Direito do Trabalho

Modelo - Reclamação Trabalhista - Reconhecimento de Vínculo | 2024

2.2 mil

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO TRABALHISTA - rito sumaríssimo

 

Em face de, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:

 

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA

 

Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, percebendo menos do que 40% do teto do INSS. (pericia).

 

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NO MÉRITO) 

 

A reclamante protesta pela exibição de documentos, como guias de recolhimento de FGTS, comprovantes previdenciários, livro de empregados, recibo de pagamento de salários, férias+1/3, 13º salários, controles de jornada, cartões de ponto, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-lo sob pena de confissão.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES

 

A reclamante iniciou suas atividades em 01/12/2018, tendo sido registrada apenas em 12/03/2019, na função de balconista, ocorrendo a rescisão contratual em 16/11/2019, por pedido de dispensa, laborando de forma contínua por 7 meses e 6 dias.

 

Em flagrante desrespeito aos preceitos consolidados, tendo a reclamada procedido ao registro da CTPS da autora somente 03 (três) meses após a real admissão, as verbas rescisórias foram pagas a menor, deixando de realizar os depósitos fundiários e previdenciários durante o período sem registro, não pagando corretamente as verbas rescisórias ou contratuais juntamente com seus reflexos durante todo o período contratual, desde 01/12/2018.

 

AINDA, durante toda a vida laborativa para a reclamada, além de exercer as funções como balconista, a reclamante também executava tarefas como: padeira, forneira, confeiteira, cozinheira, garçonete, caixa, realizando, inclusive, limpezas em geral, como de banheiros, freezers, de toda parte interna e externa do local de trabalho.

 

Frisa-se, ainda, que a obreira e demais colegas de trabalho, eram submetidas a situações extremamente constrangedoras, pois, eram obrigadas a limpar caixa de gordura, com a utilização de uma “caneca”, conforme fotos anexadas aos autos.

 

Se não bastasse, não havia a concessão de intervalo intrajornada, fato em que, a obreira, era submetida a alimentar-se não das sobras do dia, mas literalmente dos retos de dias anteriores, comidas estas, muitas vezes intragáveis até mesmo por animais.

 

Assim, a obreira era constrangida a essa situação desumana, tratada com total desrespeito, pois, para não passar o dia com fome, e, necessitando de seu emprego, muitas vezes, era submetida a comer tais alimentos ou ter que comprar no próprio buffet, desta forma, deixando boa parte de seu salário para pagar comida.

 

DA REMUNERAÇÃO

 

A obreira percebia em média, 1 salário mínimo, no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme holerite juntado aos autos (doc.3), quantia inferior ao salário normativo - piso de sua categoria (do comércio), de R$1270,00 (mil, duzentos e setenta reais), conforme CCT anexa aos autos (doc.6), bem como abaixo do salário mínimo paulista, correspondente a R$ 1.163,55 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ficando assim prejudicada em seus salários.

 

Assim, deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas à reclamante, o salário normativo ou salário mínimo paulista, aplicando-se o princípio que determina a prevalência das condições mais vantajosas para a trabalhadora (Princípio da condição mais benéfica, art. 468 CLT).

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Para fiel desempenho de suas funções, laborou nos seguintes períodos, em escala de revezamento, quais sejam:  

 

Contratual: de domingo a domingo, das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 as 23:00, com 01 uma folga semanal, sem usufruir de internado para refeição e descanso.

 

Realidade: O primeiro período, iniciado às 6:00, se estendia até às 15:00/16:00, pois fazia controle de estoque, sem a percepção das horas extraordinárias. Já em relação ao segundo período, iniciado das 14:00 às 23:00, não havia a percepção das horas noturnas.

 

A concessão de repouso semanal remunerado de dava de forma equivocada, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, pagos de forma incorreto.

 

Importante esclarecer que a reclamante também em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória, remuneração em dobro.

 

DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: BANCO DE HORAS. NULIDADE 

 

Para resguardar direito, a reclamante impugna eventuais controles de jornada de trabalho que forem juntados aos autos, não havendo, durante o lacto laboral, qualquer controle de jornada, bem como, pagamento ou compensação das horas extraordinárias.

 

Assim, em eventual alegação pela reclamada de que havia acordo de compensação, deverá ser declarado inválido ou inexistente, já que inexistente, não possuindo os requisitos necessários para sua validade, cuja regra adotada é no sentido de ser previamente escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas. Ainda, não basta a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto, sob pena de se sujeitar o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra.

 

Assim é o entendimento consolidado, senão vejamos:

 

"Acordo de compensação - requisitos. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. O contrato de trabalho, em certos casos como o de prorrogação da jornada, há que ser expresso, não podendo ser tácito, muito menos incerto. Se é intenção do empregador proceder à compensação de horas extras a serem exigidas, deve fazê-lo mediante ajuste específico e determinado, que permita o empregado cientificar-se de sua disponibilidade de horário no decorrer da semana. A mera inserção do texto do artigo 59, parágrafo 2º, no bojo do contrato não satisfaz o preceito ali estatuído, mas sim frustra a proteção almejada pelo legislador, deixando ao alvedrio do empregador a jornada a ser cumprida, em desrespeito à bilateralidade das relações contratuais de trabalho."(TRT.10ªRegião, RO 3.961/91, Ac.2ªT, 0496/93, Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira, DJU 15.04.93, pág.13.061).

 

Ademais, conforme decisão reiterada do C. TST, há manifesta incompatibilidade entre o regime de compensação e a prestação habitual de horas extras, como é o caso dos autos.

 

A propósito, destacamos:

 

"Esta E. Corte já se pronunciou sobre a matéria e decidiu que o extrapolamento eventual do acordo para compensação de jornada não desnatura o ajuste. Na hipótese dos autos, entretanto, deixou registrado o Regional que não era eventual, mas sim habitual , a prestação de horas extras além daquelas prestadas pelo obreiro em regime de compensação. O art. 7o, XIII, da CF, estabelece o limite diário máximo de jornada em oito horas e o semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários mediante acordo coletivo detrabalho. Por conseguinte, é de se considerar inválido o acordo de compensação, porque reiteradamente desrespeitado, sendo devidas as horas extras que excederem o limite normal estabelecido constitucionalmente. Recurso não conhecido."(TST E-RR 276.526/96. Rel.Min.Vantuil Abdala.)

 

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS

 

No que pese a anotação constante da CTPS na data 13/03/2019, a reclamante, na realidade iniciou suas prestações de serviços em favor do reclamado em 01/12/2018, ou seja, três meses antes da data constante de sua CTPS.

 

No caso em tela, a reclamante possui vínculo empregatício com a reclamada, antes da data constante da CTPS, pois prestava serviços de forma não eventual no estabelecimento da reclamada, e, em favor desta, trabalhava sob a dependência, fiscalização e subordinação, conforme escala de revezando anexada aos autos, de 03/12/2018 (doc.6) bem como recebida contraprestação salarial mensal, em troca dos serviços prestados, o que poderá ser comprovado com de prova testemunhal a ser produzida.

 

Nos termos do art. 3º, da CLT, temos que, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por sua vez, o artigo 2º da CLT, define figura do empregador como sendo aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

 

Diante do exposto, requer a declaração do reconhecimento do vínculo trabalhista, com a devida retificação da CTPS, quanto ao início do contrato de trabalho, fazendo constar a correta quanto à data de admissão, qual seja: 03/12/2018, bem como, sejam efetuados os recolhimentos previdenciários (INSS) e depósitos fundiários (FGTS), referente ao período não anotado (03/12/2018 a 12/03/2019), bem como, pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas a menor, com reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, por ser executados de forma habitual, bem como em demais verbas de direito. 

 

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

 

A reclamante percebia o salário de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais),  abaixo do salário normativo, sendo o piso de sua categoria (comércio) de R$1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), vide Cláusula 4ª – Empregados em Geral, da CCT anexa (doc.6), ficando assim prejudicada em seus salários na importância de R$272,00 (duzentos e setenta e dois reais) por mês, ou, percebia salários abaixo do salário mínimo paulista, no valor de R$ 1.163,55 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ficando assim prejudicada em seus salários na importância de R$165,55 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ) por mês.

 

Assim, requer o pagamento das diferenças salariais de todo o período, considerando o salário normativo ou salário mínimo paulista, aplicando-se o princípio que determina a prevalência das condições mais vantajosas para a trabalhadora (Princípio da condição mais benéfica, art. 468 CLT), com os respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como em demais verbas de direito, devendo a reclamada juntar os recibos de todo o período, sob pena de incidência do art. 467 da CLT.

 

DOS SÁBADOS TRABALHADOS (EXTENÇÃO) – VALE REFEIÇÃO E MULTA 

 

A reclamada descumpriu o limite de jornada estabelecido no item “1”, que autoriza a extensão do horário de trabalho somente no 1º sábado após o 5º dia útil de trabalho de cada mês (das 9:00 às 15:00), laborando a reclamante, habitualmente, em jornada estendida aos sábados, das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 23:00, sem ao menos perceber o vale refeição de R$21,00 (vinte e um reais), previsto no “2” Cláusula 45 da CCT acostada aos autos (doc.6).

 

Assim, requer o pagamento dos vales refeições em todos os sábados laborados, conforme item “2” da cláusula supracitada, bem como aplicação da multa no valor do piso salário de empregados em geral, conforme item “5” da Cláusula em comento.

 

DO DIA DO COMERCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA CCT

 

Estabelece a cláusula 20ª da CCT que a todo empregado, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa no dia 30 de outubro, será concedida uma gratificação pelo dia do comerciário, correspondente e 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal. Assim, tendo a reclamante trabalhado em tal dia, faz jus a referida gratificação.

 

DA INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTA NA CCT

 

Por acumular funções de caixa, a obreira faz jus à indenização por “quebra de caixa“ mensal, no valor de R$69,00 (sessenta e nove reais), durante todo o período contratual, conforme dispõe a clausula 19ª da CCT anexa (doc.9).

 

DAS HORAS EXTRAS – EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA/ 44ª SEMANAL 

 

Em razão da real jornada retro informada, a reclamante laborava em jornada extraordinária.

 

Para o cômputo de todas as horas extras requer seja considerada como base de cálculo a maior remuneração percebida, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com o acréscimo de 60%  (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme CCT anexa (doc.6).

 

Pela habitualidade do labor pontado e dada a natureza eminentemente remuneratória, tem direito ainda o obreiro a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS, aviso prévio, bem como em demais verbas de direito.

 

DO INTERVALO INTRAJORNADA 

 

A reclamante não usufruía do intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71, caput, da CLT, tendo que comprar ou levar de casa sua refeição, almoçando por cerca de 15/20 minutos e sucessivamente voltar as suas atividades.

 

Logo, requer o pagamento do intervalo intrajornada de 1h00 não usufruída, acrescida dos adicionais de horas extras nos termos do artigo 71, § 4° da CLT, bem como os respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, por ser executados de forma habitual, bem como em demais verbas de direito. 

 

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) - FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECTIVO DE TRABALHO

 

A reclamante folgava, tão somente, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição, como dispõe a OJ 410-SDI-1, importando o seu pagamento em dobro, é o que se requer expressamente.

 

Como amostragem, 

 

DOS FERIADOS LABORADOS

 

Durante todo o contrato de trabalho o reclamante laborou na jornada declinada no item IV desta, em todos os feriados: Independência, N. Sª Aparecida, finados, Proclamação da República, Consciência Negra, Natal, Ano Novo, aniversário da cidade, Sexta feira Santa, Tiradentes, dia do Trabalhador, Corpus Christis, Revolução). Não recebeu todos os feriados laborados vez que, de forma indevida, os quais que deverão ser pagos em dobro, conforme cláusula 64 da CCT de 2012 e 61 das demais. 

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

No exercício habitual de suas atividades laborais, o obreiro ficou exposto a diversos agentes insalubres, tais como: agentes químicos agrotóxicos, hidrocarbonetos, como inseticidas, herbicidas, fungicidas, agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados, destacando-se: inseticidas organofosforados (vide PPP. doc.8), organoclorados, glifosato, a agentes químicos como graxa, óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado dos equipamentos de trabalho (manutenção de trator, pistola de pressão etc), poeiras minerais e umidades químicas (névoa química) oriundas de tais agentes, estando também exposto a agentes biológicos, como fungos e bactérias, a agentes físicos como umidade (chuva, orvalho etc), sol/calor intenso, radiações não-ionizantes,  ruídos e vibrações excessivos, a agentes ergonômicos: posição de trabalho, esforço físicos, repetição dos movimentos, dentre outros agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.

 

Em relação aos agentes químicos agrotóxicos, hidrocarbonetos como inseticidas, herbicidas, fungicidas, uma vez que tais agentes são do tipo qualitativo e não quantitativo, o tempo de exposição não elide o direito ao adicional de insalubridade, pela natureza da atividade de exposição, com contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

 

Frisa-se que não havendo treinamento em conformidade com os riscos envolvidos, destacando-se o fato de ter que temperar calda de veneno manualmente e utilizar trator não gabinado, passando a jornada toda com a mesma roupa encharcada que utilizava para aplicação dos agrotóxicos, inclusive durante os intervalos de refeição, não havendo água potável para beber ou lavar as mãos, retirar os produtos químicos de sua pele, nem área de vivencia, tendo que alimentar-se embaixo dos pomares ou encima do trator, além de ter que realizar suas necessidades fisiológicas no meio dos pomares encharcados com tais produtos químicos, ficando assim com parte de suas roupas, e de seu corpo molhados, com a névoa da calda dos produtos, exposto à umidade excessiva.

 

Quanto ao uso de EPI’s, os mesmos não foram eficientes para eliminar os agentes agressores, não havendo luvas e avental de PVC impermeáveis, e cremes protetores, fato em que, durante a aplicação dos defensivos agrícolas, suas mãos, braços, dorso ficavam expostos a tais agentes insalubres.

 

Ainda, não haviam cuidados de higiene com os EPI’s ineficientes após a aplicação de tais produtos, conscientização da higiene pessoal e treinamentos em conformidade com os riscos envolvidos.

 

Mesmo as partes do corpo do reclamante cobertas pelo uniforme de pano, algodão ou brim, não podem ser consideradas protegidas, frente a tais agentes, por serem permeáveis.

 

Ainda, denota-se que, nos termos da súmula 88 do TRT da 15ª Região, o trabalhador rural exposto ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério Público, faz jus ao adicional de insalubridade.

 

Dessa forma, a reclamada deve ser compelida a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a), férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º e nos depósitos fundiários.

 

DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO

 

O reclamante, ao ser admitido, gozava de perfeitas condições de saúde, tanto é verdade que, ao realizar o exame admissional, foi considerado apto para o exercício da função para a qual foi contratado, laborando durante longos 13 anos para a reclamada.

 

Porém, durante o longo tempo laboral,  o  reclamante  esteve  exposto  a  diversas situações degradantes no local de trabalho, proporcionadas pela reclamada que descumpria suas  obrigações  contratuais,  especialmente  no  que  concerne  à  segurança  e  higiene  no trabalho, que desafiavam  limites  físicos  da obreiro,  realizando trabalhos nos pomares de laranja, na prevenção e combate de pragas e doenças cítricas, fazendo gestos repetitivos, com posturas inadequadas e levantamento de peso, proporcionando  situações  não ergonômicas  e  de  sobrecarga,  que  lhe  acarretara/agravara  PROBLEMAS  NA  COLUNA, JOELHOS E  OUTRAS ARTICULAÇÕES, o que será evidenciado por perícia técnica.

 

Ainda, conforme já explanado, o labor para a reclamada com agentes químicos agrotóxicos, hidrocarbonetos, como inseticidas, herbicidas, fungicidas, agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados, destacando-se: inseticidas organofosforados (vide PPP. doc.8), organoclorados, glifosato, a agentes químicos como graxa, óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado dos equipamentos de trabalho (trator, pistola de pressão etc), poeiras minerais e umidades químicas (névoa química), dentre outros, atuou de forma determinante para causar, desencadear/agravar doença ocupacional, ADQUIRINDO SÉRIAS DOENÇAS DE PELE, COMO DERMATITES ALERGICAS (DE CONTATO, IRRITANTES, ETC) PÊNFIGO FOLIÁCEO (“FOGO SELVAGEM”), PRURIDO ETC, ao absorver, pela via respiratória, via cutânea e via digestiva tais agentes agressores, cujas lesões são manifestadas por vermelhidão, coceiras, feridas, necroses, inchaços nas mãos, braços, e por todo corpo, dificuldades respiratórias, vide documentos médicos anexados aos autos e abaixo relacionados, além dos danos que serão constatados e confirmados em perícia técnica.

 

Diante disso, requer a realização de perícia médica para constatação de doença ocupacional no que se refere a doenças de pele, problemas de coluna e articulações.

 

DAS LESÕES

 

Inicialmente, em relação as dermatites, constam na lista de Doenças da Pele e do Tecido Subcutâneo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS nº 1.339/1999.

 

Como amostragem, junta-se aos autos Relatórios Médicos com CID.10, L23, possuindo o reclamante Dermatite Alérgica de Contato (doc.8), e que, em simples análise do PPP anexo aos autos (doc.9), verifica-se que o mesmo mantinha contato com organofosforados, elencado na Portaria/MS nº 1.339/1999 (doc.10), ou seja, agente causador de uma das doenças ocupacionais acometidas pelo reclamante, senão vejamos:

 

Fósforo ou seus compostos tóxicos:

Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 

Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos)

Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)

 Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 

Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 

Osteonecrose (M87.-): 

Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); 

Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 

Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados: T60.0)

 

Conforme se observa, a existência da contaminação ambiental ou quaisquer produtos químicos em contato com a pele causam dermatites, sendo indenes de dúvidas, constituindo prova suficientes da responsabilidade patronal pelas patologias de que restou o reclamante acometido.

 

Neste sólido contexto, junta-se aos autos diversos atestados médicos contemporâneos ao acidente, dentre outros documentos, abaixo relacionados:

 

1. Atestados médicos (doc.6):

CID 10 - L29: prurido;

19/02/2018: CID 10 - T78.4: alergia não especificada. Doutor: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica];

26/02/2018: CID 10 - L10.9: pênfigo, não especificado. Doutor: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica];

27/02/2018: CID 10 - T78.4: alergia não especificada. Doutora: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica];

28/02/2018: CID 10 - L30: outras dermatites. Doutora:$[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica];

 

2. Relatórios e Encaminhamentos Médicos (doc.9 e 10):

19/03/2018: Relatório Médico de Contra Conferência e Encaminhamento, Contendo:

 

Resumo clínico: paciente submetido a biopsias de pele em lesões bolhosas de tronco, com suspeita de pênfigo foliáceo

 

Hipóteses diagnosticadas:  CID 10 - L23.9, Dermatite alérgica de contato, de causa não especificada;

 

Doutor:$[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]

 

19/12/2018: Relatório Médico com ordem de mudança de função 

 

Doutora $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], especialista em alergia imunologia, impôs ao empregador a seguinte medida: “solicito, a critério, mudança de função, a fim de evitar contato com os produtos e/ou até afastamento de suas atividades”

 

02/05/2019: Relatório Médico de Contra Conferência e Encaminhamento, Contendo:

 

Resumo clínico: paciente submetido a biópsias de pele em lesões bolhosas de tronco, com suspeita clínica de pênfigo foliáceo

 

13/05/2019: Relatório Médico. Espec. Atendida: CIRURGIA DERMATOLÓGICA

 

Hipóteses diagnosticadas:  (..) Paciente iniciará pulso imunossupressor para pênfigo, necessita da avaliação da próstata previamente pra excluir neoplasia/ infecção

 

(...) Diagnóstico solicitação: L102

 

Doutora: $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]

 

17/06/2019: Relatório Médico - Espec. Atendida: CIRURGIA DERMATOLÓGICA

 

Hipóteses diagnosticadas:  (..) Paciente iniciará pulso imunossupressor para pênfigo, solicita avaliação odontológica previamente

 

(...) Diagnóstico solicitação: L102

 

Doutora:$[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica]

 

17//07/2019: Relatório Médico e encaminhamento

Motivo: CONSTATAÇÃO DE PENFÍGO FOLIACEO, DISLIPIDEMIA 

 

4. Laudos Médicos (doc.8):

 

- 29/06/2018: Laudo do Resultado do Teste de contato:

Substancia que reagiram positivamente: Cloreto de Cobalto.

Reação Cruzada: vitamina b12 (cianocobalamina)

Conclusão: Leitura duvidosa para  19 (quinolina mix) em 48 horas.

 

5. Receituários contendo os seguintes medicamentos (doc.5): prednisona 20 mg; dexametasona pomada; água boricada 3%; diprogenta creme, Uréia, 2, Bisobolol, desonida,, creme de óleo de amêndoas, dentre outros.

 

6. Do PPP anexo aos autos:

 

O próprio PPP anexo aos autos (doc.8), diz que o obreiro mantinha contato com organofosforados, altamente tóxicos, que foram absorvidos pelo organismo do reclamante através de todas as vias, inclusive membranas mucosas, contendo ligação com acetilcolina (Ach), ocasionando-lhe, inclusive, doenças respiratórias, o que será provado por perícia técnica. 

 

 Observa-se que, ao realizar as atividades, o herbicida manipulado pelo autor entrava em contato com as suas roupas, principalmente nos membros superiores. Com a bomba costal o herbicida saía de maneira vaporizada e, por isso, deslocava-se no ambiente onde a reclamante estava. Como o aplicador da bomba era muito próximo dos membros superiores, natural que o produto atingisse tais partes do corpo da autora. Ainda que ela usasse mangas compridas, o veneno acabava tendo contato com sua pele.

 

A patologia do reclamante tem a característica de um acidente de trabalho típico;

 

Não caracterizado acidente de trabalho típico, a patologia deve ser considerada relacionada com trabalho ou agravador de doença já estabelecida, diante da atividade com agrotóxicos.

 

DA BREVE LEITURA DA BULA DO HERBICIDA GLIFOSATO. ALTAMENTE TÓXICO – DERMATITE 

(...)

 

Classe toxicológica: 

 

II - .ALTAMENTE TÓXICO 

 

Modo de Ação: 

As formulações contendo glifosato têm ação irritante e potencial corrosivo para pele e mucosas. 

Vias de exposição: 

Respiratória, digestiva, dérmica e mucosa. 

Vias de absorção: 

Digestiva, dérmica e mucosa. 

Sintomas e sinais clínicos: 

 

As manifestações clínicas decorrentes da exposição são diretamente proporcionais à concentração e à quantidade do produto, assim como ao tempo de exposição às formulações de glifosato. 

 

Em casos de exposição: 

 

DIGESTIVA (lNGESTÃO): podem ocorrer lesões corrosivas (ulcerativas) das mucosas oral, esofágica, gástrica e, menos frequentemente, duodenal; disfagia, epigastralgia, náusea / vômitos, cólicas, diarréia. Também são observadas hematêmese e melena, assim como e hepatite anictérica e pancreatite aguda; hipotensão arterial, choque cardiogênico. Hipoxemia leve assintomática detectável por gasometria; Infiltrado alveolar ou intersticial ao raio X, taquipnéia, dispnéia, tosse, broncoespasmo, edema pulmonar não cardiogênico e falência respiratória. Pode ocorrer pneumonite por bronco-aspiração. Também pode ocorrer oligúria, anúria e hematúria; Acidose metabólica e insuficiencia renal nos mais seriamente intoxicados. As alterações neurológicas, que podem se complicar com convulsões, coma e morte, são atribuídas a hipóxia e/ou hipotensão. 

 

CUT NEA podem ocorrer dermatite de contato (eritema, queimação, prurido, vesículas, eczema). 

 

OCULAR: pode resultar em irritação, dor e queimação ocular, turvação da visão, conjuntivite e edema palpebral. 

 

RESPIRATÓRIA pode ocorrer irritação das vias respiratórias altas. Nos casos de aspiração pode ocorrer pneumonite química.

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA/OBJETIVA DO EMPREGADOR

 

É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. 

 

Destaca-se ainda que fato de ter laborado por longos 13 anos de forma contínua para a reclamada, evidencia-se a responsabilidade da reclamada em relação aos danos causados a saúde de seu empregado, que serão abaixo relacionados, cujas as lesões apareceram ou vieram a se agravar durante o período contratual, tendo em vista que possuía total capacidade laborativa quando fora admitido.

 

Do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença desenvolvida pelo autor e o labor na empresa

 

No caso em tela, a culpa da reclamada é evidente, pois não foram observadas as regras mínimas de segurança e saúde do trabalhador.

 

A atividade exercida pelo reclamante na empresa atuou para o surgimento, ou, como concausa no agravamento da doença, ou seja, ainda que não se constituíssem as condições de trabalho causa direta ou exclusiva de enfermidade adquirida, elas podem contribuir para seu aparecimento, fazendo com que se equiparem a acidente de trabalho.

 

A concausa, no sentido jurídico empregado pela Lei 8213/91, art. 21, I, nada mais é do que o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente, ou seja, vale dizer, a ideia de concausa, ao mesmo tempo em que informa a inexistência de nexo do trabalho com a origem da doença, informa o nexo do trabalho com o desenvolvimento ou agravamento desta doença.

 

Por isso, a afirmação de concausa a concluir pela culpa, não culpa, responsabilidade ou irresponsabilidade do empregador é avaliação jurídica que demanda maior cuidado, fato em que, o juiz não é dependente da conclusão do laudo pericial, principalmente quando esta conclusão envolve conceitos jurídicos, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436 do CPC), em razão do princípio do livre convencimento.

 

Nesta linha, relaciona-se abaixo, os seguintes fatores e elementos a serem considerados por Vossa Excelência, não restando dúvidas acerca da responsabilidade da reclamada pelos danos causados ao reclamante:

 

O reclamante executava tarefas em ambientes de trabalho degradante, sendo as atividades realizadas em posições e posturas forçadas, gestos repetitivos, inadequados e levantamento de peso, proporcionando situações não ergonômicas e de sobrecarga;

 

 O labor era realizado em ambiente insalubre, com a presenças de agentes agrotóxicos altamente tóxicos, em tempo de exposição e concentração ultrapassados, inalando-os por vias respiratórias, cutânea, pela pele, membranas, mucosas, olhos e digestiva, conforme já relacionado, sendo o contato com tais agentes acidental por causa de uso inadequado de EPI’s (creme de proteção para as mãos, aventais, luvas de PVC etc);

 

Não havia treinamento em conformidade com os riscos envolvidos, conscientização da higiene pessoal, destacando-se o fato de ter que temperar calda de veneno manualmente e utilizar trato não gabinado, passando a jornada toda com a mesma roupa encharcada que utilizava para aplicação dos agrotóxicos, inclusive durante os intervalos de refeição;

 

Não havia água potável para beber ou lavar as mãos, retirar os produtos químicos de sua pele;

 

Não haviam locais cobertos (áreas de vivencias, banheiros) próximos a área de trabalho, tanto é que a reclamada já sofrera por estes motivos (proc. nº$[geral_informacao_generica]),  não havendo adequação do tempo de jornada de trabalho e descanso, laborando o obreiro com dores lombares, sensação de cansaço, fadiga, sonolência e desconforto, tendo que comer encima do trator ou embaixo de pomares com sombra, realizar suas necessidades fisiológicas no meio dos pomares, cujos alimentos e derme eram contaminados pelos venenos que caiam das folhas, névoa, poeira química/mineral etc;

 

Frisa-se que as embalagens de agrotóxicos fazem alertas para que pessoas não entrem na área em que foi aplicado o produto até a secagem completa da calda, consignando o mínimo de 24 horas após a aplicação, o que não fora respeitado;

 

A bula do herbicida glifosato e sob análise mundial indicam sintomatologia de intoxicação, dermatite de contato etc, sendo proibido em diversos países, não se importando a reclamada com tais fatores;

 

Não havia avaliação médica por meio de exames clínicos periódicos, treinamentos quanto a utilização dos mesmos etc;

 

Conforme relatório médico particular anexo aos autos (doc.9), a Doutora $[geral_informacao_generica], CRM-SP $[geral_informacao_generica], especialista em alergia imunologia, impôs ao empregador a seguinte ordem:  “solicito, a critério, mudança de função, a fim de evitar contato com os produtos e/ou até afastamento de suas atividades” 

 

Se não bastasse, verificando-se que na data de 08/03/2018, mesmo ciente de suas responsabilidades em relação ao adoecimento do obreiro no trabalho, a própria empregadora solicitou ao INSS o afastamento por doença comum, e não por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho,  nã…

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