Homologação de Acordo Extrajudicial Trabalhista
Atualizado 19/06/2025
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A homologação de acordo extrajudicial trabalhista é uma inovação trazida pela reforma trabalhista, como solução para o pagamento de eventuais débitos decorrentes do vínculo de emprego.
Para tanto, são exigidas as seguintes formalidades:
- A vontade do empregado deve ser livre e desimpedida;
- As partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado;
- O acordo deve ser homologado pela Justiça do Trabalho, podendo ser realizada uma audiência para verificar a validade da vontade do empregado.
O acordo extrajudicial trabalhista é uma forma de resolver conflitos entre empregado e empregador de maneira consensual e fora do âmbito judicial, sem a necessidade de ajuizar uma ação trabalhista. Esse tipo de acordo ganhou força com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
A Lei 13.467/2017 alterou a lei trabalhista brasileira, inserindo, entre outras inovações, a possibilidade de acordos extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para que o acordo extrajudicial tenha validade, ele deve seguir determinados requisitos. As partes devem estar assistidas por advogados distintos, ou seja, o empregado e o empregador não podem ser representados pelo mesmo advogado.
Após a elaboração do acordo, ele deve ser submetido à homologação judicial, garantindo que as partes agiram com boa fé e que os direitos trabalhistas foram respeitados. Ao ser homologado, o acordo extrajudicial passa a ter força de acordo judicial, com efeito de quitação do contrato de trabalho, prevenindo futuras demandas judiciais relacionadas àquela relação de emprego.
O procedimento para homologação do acordo exige que as partes apresentem uma petição conjunta à Justiça do Trabalho. O juiz analisará se o acordo respeita os direitos mínimos do trabalhador e se não há vícios ou coações. Uma vez aprovado, o acordo encerra a relação de emprego entre as partes, oferecendo segurança jurídica e evitando litígios futuros.
Em resumo, a Lei nº 13.467/17 trouxe uma alternativa para a resolução de conflitos trabalhistas através dos acordos extrajudiciais, oferecendo um caminho mais rápido e consensual para a quitação das obrigações entre empregador e empregado, desde que o procedimento legal e os requisitos sejam cumpridos adequadamente.
Como ocorre a Homologação do Acordo Extrajudicial Trabalhista?
De acordo com o Art. 855-B da CLT, o acordo extrajudicial trabalhista é um tipo de processo trabalhista, que depende de representação das partes por advogado e deve ser apreciado pelo juiz - que irá proferir uma sentença, homologando ou não o acordo.
A experiência forense trabalhista mostra que o acordo pode não ser homologado quando houver algum indício de fraude ou abuso por parte do empregador.
Caso o acordo não seja homologado, caberá recurso ordinário, nos termos do Art. 895 inc. I da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Atenção: nossa experiência na advocacia trabalhista indica que é preciso muita cautela nos acordos, pois os empregados podem chegar na audiência e contar uma versão diferente das negociações – sendo a empresa condenada em litigância de má fé.
O que deve constar no Acordo Extrajudicial Trabalhista?
As cláusulas de um acordo extrajudicial trabalhista podem varias de caso a caso, porém, normalmente elas versam sobre os seguintes pontos:
- Verbas Rescisórias: Detalhamento das verbas rescisórias que serão pagas, como saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e outros adicionais, se aplicável;
- Plano de Saúde: Especificações sobre a manutenção ou não do plano de saúde após o término do contrato de trabalho;
- Horas Extras: Acerto referente às horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas;
- Pagamento de Comissões e Bonificações: Acordo sobre comissões, gratificações ou bonificações pendentes;
- Multas Contratuais: Caso haja alguma multa prevista no contrato de trabalho, o acordo pode estabelecer como ela será tratada;
- Estabilidade: Para funcionários que gozam de algum tipo de estabilidade (como gestantes ou membros de CIPA), o acordo pode especificar as condições para a quebra desta estabilidade;
- Justa Causa: No caso de demissão por justa causa, o acordo pode especificar as condições para reverter a situação, se ambas as partes estiverem de acordo;
- Não Competição e Sigilo: Cláusulas que possam restringir o empregado de trabalhar com concorrentes ou de divulgar informações confidenciais após o término do contrato;
- Reintegração: Em casos de demissão controversa, pode haver um acordo para a reintegração do empregado;
- Plano de Pagamento: Detalhamento de como será feito o pagamento das verbas acordadas, como prazos e formas de pagamento;
- Renúncia de Direitos: O acordo pode especificar que, ao aceitar as condições estabelecidas, o empregado renuncia a futuras reivindicações sobre os pontos acordados;
- Custas e Honorários: Definição de quem será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se aplicável;
- Homologação: Condições para a homologação do acordo pela Justiça do Trabalho.
É fundamental que as partes consultem advogados para assegurar que seus direitos estão sendo respeitados no acordo.
Lembrando que o acordo não pode prever a renúncia de direitos trabalhistas pelo empregado, sob pena de não ser homologado - vejamos:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-C DA CLT. RENÚNCIA A DIREITO. O acordo entabulado pelas partes possui expressa renúncia a direito resguardado pelo próprio legislador da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no art. 855-C da CLT. O acordo extrajudicial não pode prejudicar o pagamento tempestivo das parcelas resilitórias e, consequentemente, da multa imposta na legislação heterônoma, que o próprio regramento do instituto da jurisdição voluntária expressamente vedou o afastamento. Acordo não homologado.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020530-50.2020.5.04.0531, 6ª Turma, TRT 4ª Região, Relator: Beatriz Renck, 10/03/2021)
Como funciona a prescrição no Acordo Extrajudicial Trabalhista?
A distribuição do pedido de homologação de acordo extrajudicial trabalhista interrompe o prazo prescricional – que volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da sentença que negar a homologação do acordo.
Perguntas Frequentes
O que é a justiça do trabalho e qual seu papel na homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas?
A Justiça do Trabalho atua na jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, garantindo a segurança jurídica e o cumprimento dos termos do acordo.
No processo de homologação de acordo, o juiz analisará o acordo, verificando se a relação de trabalho está adequadamente contemplada e se não há cláusulas que afastem a validade do negócio jurídico.
Só então a Justiça do Trabalho poderá homologar o ajuste, conferindo-lhe efeito de quitação geral e tornando-o acima de eventual discussão futura.
Como a reforma trabalhista de 2017 impactou a homologação de acordo extrajudicial?
A reforma trabalhista de 2017 introduziu o artigo 855-B da CLT, ampliando o rol de dispositivos de 855-b a 855-e da CLT que tratam da homologação de acordo extrajudicial.
Com isso, tornou-se voluntária para homologação de acordo a partir de início por petição conjunta, facultando às partes definir de forma autônoma os valores e prazos.
Esse novo regramento também prevê competência da Justiça do Trabalho para homologar casos que antes dependiam exclusivamente de ação judicial.
Quais são os requisitos para a homologação de acordo extrajudicial trabalhista?
Para a homologação de acordo extrajudicial, deve haver petição de homologação de acordo assinada por ambas as partes, com início por petição conjunta ao juízo.
É obrigatória a representação das partes, podendo o trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato ou ser representadas por advogado comum, garantindo o custo da relação de trabalho seja adequadamente apurado.
Além disso, o juiz do trabalho deve verificar os requisitos de validade do negócio, tais como a quitação geral das verbas e o respeito ao prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela pleiteados.
Como ocorre a homologação de acordos perante a justiça do trabalho?
Na homologação de acordos, o juiz analisará o acordo proposto e poderá decidir quanto aos sues termos.
As partes apresentam documentação, o juiz do trabalho verifica a regularidade e, não havendo irregularidades, profere a decisão homologatória.
O que trabalhista é considerado na homologação de acordo extrajudicial?
No contexto da homologação de acordo extrajudicial trabalhista, o aspecto trabalhista é entendido como a análise da relação de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias de forma completa.
O juiz deve garantir que o acordo cumpra os direitos essenciais, assegurando a validade do negócio jurídico e certificando-se de que não haja óbice à homologação, como cláusulas que possam prejudicar a parte mais vulnerável.
Como a litigiosidade trabalhista influencia a necessidade de homologação de acordo extrajudicial?
A elevada litigiosidade trabalhista gera custos e morosidade, tornando a via extrajudicial uma solução trabalhista é uma solução eficaz para reduzir o volume de ações.
Ao optar pela homologação, as partes obtêm segurança imediata, pois o acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional e afasta a aplicação da multa por atraso.
Além disso, simplifica a finalização da relação de trabalho antes de ajuizamento de demanda.
O juiz do trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais em qualquer situação?
O juiz do trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais apenas quando não houver óbice à homologação, como direitos indisponíveis ou matérias vedadas por lei.
A homologação pela Justiça do Trabalho exige que o acordo ajustado respeite os parâmetros legais, incluindo a assistência do advogado (seja do sindicato ou advogado comum).
Caso a decisão for por negar a homologação, as partes poderão promover as alterações necessárias e reapresentar a petição de homologação de acordo.
Conclusão
O acordo extrajudicial terá início quando as partes apresentarem ao juízo a petição conjunta - nesse momento, a Justiça do Trabalho passa a apreciar o conteúdo do ajuste.
É importante lembrar que a homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional, conferindo segurança visando à homologação do negócio jurídico.
Antes de proferir a sentença, o juiz deve verificar quanto aos requisitos formais e materiais do acordo a ser levado ao escrutínio judicial.
Uma eventual decisão que negar a homologação obriga as partes a ajustarem o instrumento para novo exame.
A competência para dirimir essas questões cabe inicialmente ao juízo singular, mas pode subir ao Tribunal Regional do Trabalho e, em instância excepcional, ao Tribunal Superior do Trabalho, para uniformização de entendimentos quanto à homologação dos acordos em todo o país.
Durante todo o procedimento, faculta-se ao trabalhador ser assistido e as partes podem ser representadas por advogado, garantindo ampla defesa e observância dos direitos previstos na CLT.
O acordo é então examinado sob o crivo judicial, visando à homologação de acordo que respeite os princípios de equidade e a dignidade da pessoa humana.
Uma vez acolhido o pedido, a homologação produz efeito de quitação ampla, encerrando de vez as disputas na justiça do trabalho e tornando o acordo firmado definitivo após a homologação.
Por fim, ressalta-se que o mecanismo de acordo extrajudicial em matéria trabalhista constitui importante instrumento de solução consensual de conflitos, reduzindo custos e tempo de tramitação.
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