Direito do Trabalho

Homologação de Acordo Extrajudicial Trabalhista

Atualizado 21/09/2024

3 min. de leitura

A homologação de acordo extrajudicial trabalhista é uma inovação trazida pela reforma trabalhista, como solução para o pagamento de eventuais débitos decorrentes do vínculo de emprego.

Para tanto, são exigidas as seguintes formalidades:

  • A vontade do empregado deve ser livre e desimpedida;
  • As partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado;
  • O acordo deve ser homologado pela Justiça do Trabalho, podendo ser realizada uma audiência para verificar a validade da vontade do empregado. 

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O acordo extrajudicial trabalhista é uma forma de resolver conflitos entre empregado e empregador de maneira consensual e fora do âmbito judicial, sem a necessidade de ajuizar uma ação trabalhista. Esse tipo de acordo ganhou força com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

A Lei 13.467/2017 alterou a lei trabalhista brasileira, inserindo, entre outras inovações, a possibilidade de acordos extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para que o acordo extrajudicial tenha validade, ele deve seguir determinados requisitos. As partes devem estar assistidas por advogados distintos, ou seja, o empregado e o empregador não podem ser representados pelo mesmo advogado.

Após a elaboração do acordo, ele deve ser submetido à homologação judicial, garantindo que as partes agiram com boa fé e que os direitos trabalhistas foram respeitados. Ao ser homologado, o acordo extrajudicial passa a ter força de acordo judicial, com efeito de quitação do contrato de trabalho, prevenindo futuras demandas judiciais relacionadas àquela relação de emprego.

O procedimento para homologação do acordo exige que as partes apresentem uma petição conjunta à Justiça do Trabalho. O juiz analisará se o acordo respeita os direitos mínimos do trabalhador e se não há vícios ou coações. Uma vez aprovado, o acordo encerra a relação de emprego entre as partes, oferecendo segurança jurídica e evitando litígios futuros.

Em resumo, a Lei nº 13.467/17 trouxe uma alternativa para a resolução de conflitos trabalhistas através dos acordos extrajudiciais, oferecendo um caminho mais rápido e consensual para a quitação das obrigações entre empregador e empregado, desde que o procedimento legal e os requisitos sejam cumpridos adequadamente.

Como ocorre a Homologação do Acordo Extrajudicial Trabalhista?

De acordo com o Art. 855-B da CLT, o acordo extrajudicial trabalhista é um tipo de processo trabalhista, que depende de representação das partes por advogado e deve ser apreciado pelo juiz - que irá proferir uma sentença, homologando ou não o acordo.

A experiência forense trabalhista mostra que o acordo pode não ser homologado quando houver algum indício de fraude ou abuso por parte do empregador.

Caso o acordo não seja homologado, caberá recurso ordinário, nos termos do Art. 895 inc. I da CLT:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

...

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

Atenção: nossa experiência na advocacia trabalhista indica que é preciso muita cautela nos acordos, pois os empregados podem chegar na audiência e contar uma versão diferente das negociações – sendo a empresa condenada em litigância de má fé. 

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O que deve constar no Acordo Extrajudicial Trabalhista?

As cláusulas de um acordo extrajudicial trabalhista podem varias de caso a caso, porém, normalmente elas versam sobre os seguintes pontos:

  • Verbas Rescisórias: Detalhamento das verbas rescisórias que serão pagas, como saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e outros adicionais, se aplicável;
  • Plano de Saúde: Especificações sobre a manutenção ou não do plano de saúde após o término do contrato de trabalho;
  • Horas Extras: Acerto referente às horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas;
  • Pagamento de Comissões e Bonificações: Acordo sobre comissões, gratificações ou bonificações pendentes;
  • Multas Contratuais: Caso haja alguma multa prevista no contrato de trabalho, o acordo pode estabelecer como ela será tratada;
  • Estabilidade: Para funcionários que gozam de algum tipo de estabilidade (como gestantes ou membros de CIPA), o acordo pode especificar as condições para a quebra desta estabilidade;
  • Justa Causa: No caso de demissão por justa causa, o acordo pode especificar as condições para reverter a situação, se ambas as partes estiverem de acordo;
  • Não Competição e Sigilo: Cláusulas que possam restringir o empregado de trabalhar com concorrentes ou de divulgar informações confidenciais após o término do contrato;
  • Reintegração: Em casos de demissão controversa, pode haver um acordo para a reintegração do empregado;
  • Plano de Pagamento: Detalhamento de como será feito o pagamento das verbas acordadas, como prazos e formas de pagamento;
  • Renúncia de Direitos: O acordo pode especificar que, ao aceitar as condições estabelecidas, o empregado renuncia a futuras reivindicações sobre os pontos acordados;
  • Custas e Honorários: Definição de quem será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se aplicável;
  • Homologação: Condições para a homologação do acordo pela Justiça do Trabalho.

É fundamental que as partes consultem advogados para assegurar que seus direitos estão sendo respeitados no acordo.

Lembrando que o acordo não pode prever a renúncia de direitos trabalhistas pelo empregado, sob pena de não ser homologado - vejamos:

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-C DA CLT. RENÚNCIA A DIREITO. O acordo entabulado pelas partes possui expressa renúncia a direito resguardado pelo próprio legislador da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no art. 855-C da CLT. O acordo extrajudicial não pode prejudicar o pagamento tempestivo das parcelas resilitórias e, consequentemente, da multa imposta na legislação heterônoma, que o próprio regramento do instituto da jurisdição voluntária expressamente vedou o afastamento. Acordo não homologado.

(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020530-50.2020.5.04.0531, 6ª Turma, TRT 4ª Região, Relator: Beatriz Renck, 10/03/2021)

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Como funciona a prescrição no Acordo Extrajudicial Trabalhista?

A distribuição do pedido de homologação de acordo extrajudicial trabalhista interrompe o prazo prescricional – que volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da sentença que negar a homologação do acordo.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever