Direito do Trabalho
Atualizado 30/01/2024
Homologação de Acordo Extrajudicial Trabalhista
Carlos Stoever
2 min. de leitura
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A homologação de acordo extrajudicial trabalhista é uma inovação trazida pela reforma trabalhista, como solução para o pagamento de eventuais débitos decorrentes do vínculo de emprego.
Para tanto, são exigidas as seguintes formalidades:
- A vontade do empregado deve ser livre e desimpedida;
- As partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado;
- O acordo deve ser homologado pela Justiça do Trabalho, podendo ser realizada uma audiência para verificar a validade da vontade do empregado.
Como ocorre a Homologação do Acordo Extrajudicial Trabalhista?
De acordo com o Art. 855-B da CLT, o acordo extrajudicial trabalhista é um tipo de processo trabalhista, que depende de representação das partes por advogado e deve ser apreciado pelo juiz - que irá proferir uma sentença, homologando ou não o acordo.
A experiência forense trabalhista mostra que o acordo pode não ser homologado quando houver algum indício de fraude ou abuso por parte do empregador.
Caso o acordo não seja homologado, caberá recurso ordinário, nos termos do Art. 895 inc. I da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Atenção: nossa experiência na advocacia trabalhista indica que é preciso muita cautela nos acordos, pois os empregados podem chegar na audiência e contar uma versão diferente das negociações – sendo a empresa condenada em litigância de má fé.
O que deve constar no Acordo Extrajudicial Trabalhista?
As cláusulas de um acordo extrajudicial trabalhista podem varias de caso a caso, porém, normalmente elas versam sobre os seguintes pontos:
- Verbas Rescisórias: Detalhamento das verbas rescisórias que serão pagas, como saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e outros adicionais, se aplicável;
- Plano de Saúde: Especificações sobre a manutenção ou não do plano de saúde após o término do contrato de trabalho;
- Horas Extras: Acerto referente às horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas;
- Pagamento de Comissões e Bonificações: Acordo sobre comissões, gratificações ou bonificações pendentes;
- Multas Contratuais: Caso haja alguma multa prevista no contrato de trabalho, o acordo pode estabelecer como ela será tratada;
- Estabilidade: Para funcionários que gozam de algum tipo de estabilidade (como gestantes ou membros de CIPA), o acordo pode especificar as condições para a quebra desta estabilidade;
- Justa Causa: No caso de demissão por justa causa, o acordo pode especificar as condições para reverter a situação, se ambas as partes estiverem de acordo;
- Não Competição e Sigilo: Cláusulas que possam restringir o empregado de trabalhar com concorrentes ou de divulgar informações confidenciais após o término do contrato;
- Reintegração: Em casos de demissão controversa, pode haver um acordo para a reintegração do empregado;
- Plano de Pagamento: Detalhamento de como será feito o pagamento das verbas acordadas, como prazos e formas de pagamento;
- Renúncia de Direitos: O acordo pode especificar que, ao aceitar as condições estabelecidas, o empregado renuncia a futuras reivindicações sobre os pontos acordados;
- Custas e Honorários: Definição de quem será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se aplicável;
- Homologação: Condições para a homologação do acordo pela Justiça do Trabalho.
É fundamental que as partes consultem advogados para assegurar que seus direitos estão sendo respeitados no acordo.
Como funciona a prescrição no Acordo Extrajudicial Trabalhista?
A distribuição do pedido de homologação de acordo extrajudicial trabalhista interrompe o prazo prescricional – que volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da sentença que negar a homologação do acordo.
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