Recurso Ordinário Trabalhista
Atualizado 15/05/2024
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O recurso ordinário trabalhista equivale ao recurso de apelação do processo cível, sendo utilizado para se insurgir das sentenças trabalhistas, levando a matéria à apreciação dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Trata-se de um importante recurso do direito processual do trabalho, devendo ser de domínio de todos os advogados que militam na Justiça do Trabalho - e, para ajudá-los, elaboramos este artigo, trazendo as principais questões envolvendo este instrumento recursal processual.
Junto com nossa busca de jurisprudência, com jurimetria, e com nossa busca de petições, você terá um suporte completo em sua advocacia.
O que é o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista é o recurso cabível contra as sentenças proferidas no processo do trabalho - fazendo as vezes da apelação cível do processo civil - porém interposto perante a Vara do Trabalho na qual o processo tramita.
Ele também é a forma recursal cabível contra as decisões terminativas proferidas ao âmbito dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária - além de outros específicos que veremos a seguir.
Atenção: o recurso ordinário trabalhista não possui qualquer relação com o recurso ordinário previsto na Constituição Federal, de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Qual a previsão do recurso ordinário trabalhista na CLT?
O recurso ordinário trabalhista está previsto Art. 895 da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Quando cabe o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista cabe nos seguintes casos:
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Sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho;
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Decisões terminativas (tipo uma sentença) proferidas pelos Tribunais do Trabalho em processos de competência originária – por exemplo, no caso de ações rescisórias, cabendo RO para o TST.
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Decisão que acolhe a exceção de incompetência, declinando a lide para outro TRT – conforme Súmula 214 do TST.
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Vejamos, aliás, o teor da Súmula nº. 214 do TST:
TST - Súmula nº. 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A interposição do recurso ordinário trabalhista pode ocorrer tanto nos autos da reclamatória trabalhista, do dissídio coletivo, como no mandado de segurança impetrado perante a Justiça do Trabalho.
Qual o prazo para o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis da intimação da decisão recorrida.
Atenção: a prática da advocacia trabalhista nos mostra que em muitos casos a data da publicação da sentença é anunciada na ata da audiência de instrução.
Nestes casos, este será o termo inicial do prazo, e não a data de publicação no diário oficial.
O que são decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho?
Uma decisão definitiva ou terminativa, proferida ao âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho é aquela que finaliza a análise do mérito do processo trabalhista ao âmbito daquela corte.
Neste caso, a decisão definitiva é proferida ao âmbito do órgão colegiado de segunda instância, e não pelo juiz singular de primeiro grau.
Quem pode propor o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista pode ser proposto pelas partes do processo, e também pelo Sindicato da Categoria do reclamante e pelo Ministério Público do Trabalho.
Quais os efeitos do recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista possui, por regra, apenas o efeito devolutivo (devolve a apreciação da matéria para o TRT).
Porém, é possível requerer a concessão de suspensivo (suspende a força executiva da decisão), no próprio recurso ou por simples petição ao relator do recurso ordinário.
Qual o valor do recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista possui os seguintes custos:
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Custas processuais: 02% do valor arbitrado em sentença (Art. 789 da CLT);
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Depósito recursal: valor estabelecido como uma espécie de garantia ao juízo, pelo TST.
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Os valores do depósito recursal (apenas!) pode ser reduzido pela metade a pedido da parte recorrente, se esta for empregador doméstico, MEI, ME ou EPP.
Quais os efeitos do recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista possui apenas o efeito suspensivo, seguindo a regra geral do Art. 899 da CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Como atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário trabalhista?
Para obtenção do efeituo suspensivo ao recurso ordinário trabalhista, é preciso realizar um requerimento, via petição, ao relator do recurso, demonstrando a existência de perigo de dano em caso de execução imediata da decisão recorrida, bem como apontando as reais chances de provimento do recurso.
Repare que os requisitos são os mesmos das tutelas de urgência, sendo possível distribuir um pedido de tutela cautelar incidental ou antecedente, vejamos:
Tutela de urgência. Obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Evidenciada a probabilidade do direito, procede a medida cautelar que objetiva conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário.
(Tutela Cautelar Antecedente (Tutcautant), N° 0023434-16.2022.5.04.0000, 7ª Turma, TRT4, Relator: Denise Pacheco, 15/11/2022)
Temos, ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Art. 1.029 §5º do CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
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§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
...
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Vejamos um importante precedente a respeito da concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário:
AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. O recursos no âmbito do processo trabalhista tem efeito meramente devolutivo e, somente, em casos excepcionais, o efeito suspensivo.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020389-20.2020.5.04.0373, 11ª Turma, TRT4, Relator: Vania Maria Cunha Mattos, 02/09/2021)
Atenção: alguns Tribunais Regionais do Trabalho exigem que o pedido de concessão de efeito suspensivo se dê por meio da propositura de uma medida cautelar específica para tal fim - vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. MEIO INADEQUADO. Em que pese o recurso ordinário seja dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, não há impedimento à concessão de efeito suspensivo, desde que se faça requerimento pela via adequada, qual seja, por meio de tutela provisória cautelar, não sendo possível a análise do pedido em sede preliminar de recurso ordinário.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 01004546720215010561, Segunda Turma, TRT1, Relator: Valmir De Araujo Carvalho, 21/03/2023)
É cabível recurso ordinário trabalhista no rito sumaríssimo?
Sim, o recurso ordinário trabalhista é cabível no rito sumaríssimo do processo do trabalho, conforme dispõe o Art. 895 §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Como fazer um bom recurso ordinário trabalhista?
Toda a experiência de mais de 20 anos na advocacia trabalhista mostra que um recurso ordinário malfeito tende sempre a ser rejeitado.
Com isso, é preciso ser assertivo nas razões recursais para aumentar as chances de êxito.
Para ter sucesso em um recurso ordinário trabalhista, sugerimos que sua petição passe pelos seguintes pontos:
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Traga todas as preliminares do processo – questões processuais costumam ser bem analisadas pelos TRTs. Por exemplo: ilegitimidade passiva, prescrição, etc.
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Seja breve na síntese processual – em regra, ela já foi feita na inicial e na sentença. Não perca tempo nessa parte!
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Seja pontual no que pretende reformar – indique os pontos que o juiz deixou de considerar, as provas ignoradas.
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Se está diante de uma matéria controvertida, estude a posição pessoal de cada Desembargador, daquela Turma, daquele TRT e, claro, do TST. Trabalhe com este pontos para trazer o entendimento que lhe seja favorável.
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Nunca abra mão de realizar uma boa sustentação oral! Mas, antes, despache em cada gabinete, fale com todos os Desembargadores (ou seus assessores!) que estarão no julgamento.
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