Recurso Ordinário Trabalhista
Atualizado 03 Fev 2026
7 min. leitura
O recurso ordinário trabalhista é o meio recursal utilizado para impugnar as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, permitindo a reapreciação da matéria pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Esse recurso exerce função equivalente à do recurso de apelação no processo civil, embora possua regras próprias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse artigo, são abordadas as principais questões relacionadas ao recurso ordinário trabalhista, como cabimento, prazo, requisitos formais e aspectos práticos relevantes para sua interposição, com o objetivo de auxiliar na atuação profissional e evitar equívocos processuais.
Aliado à pesquisa de jurisprudência, à jurimetria e às ferramentas de busca de petições, nosso conteúdo oferece suporte completo à advocacia trabalhista, contribuindo para uma atuação técnica mais segura e estratégica.
Boa leitura!
O que é o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista é o recurso cabível contra as sentenças proferidas no processo do trabalho, exercendo função equivalente à da apelação no processo civil, embora possua disciplina própria prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, o recurso ordinário também é cabível contra decisões terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, bem como em outras hipóteses específicas previstas na legislação trabalhista, que serão analisadas a seguir.
Atenção: o recurso ordinário trabalhista não se confunde com o recurso ordinário previsto na Constituição Federal, de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de institutos distintos, com fundamentos, cabimento e finalidades próprias.
Qual a previsão do recurso ordinário trabalhista na CLT?
O recurso ordinário trabalhista está previsto no Art. 895 da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Como usar a inteligência artificial para criar o recurso ordinário?
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Quando cabe o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista cabe nos seguintes casos:
-
Sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho;
-
Decisões terminativas proferidas pelos Tribunais do Trabalho em processos de competência originária – por exemplo, no caso de ações rescisórias, cabendo RO para o TST.
-
Decisão que acolhe a exceção de incompetência, declinando a lide para outro TRT – conforme Súmula 214 do TST.
Vejamos, aliás, o teor da Súmula nº. 214 do TST:
TST - Súmula nº. 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A interposição do recurso ordinário trabalhista pode ocorrer tanto nos autos da reclamatória trabalhista, quanto em dissídios coletivos e em mandados de segurança impetrados perante a Justiça do Trabalho, desde que presentes as hipóteses legais de cabimento.
Qual o prazo para o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 895 da CLT, com contagem realizada conforme o art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Atenção: a prática da advocacia trabalhista demonstra que, em muitos casos, a data da publicação da sentença é anunciada em ata de audiência, especialmente na audiência de instrução e julgamento.
O que são decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho?
As decisões definitivas ou terminativas, proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, são aquelas que encerram a atuação jurisdicional da Corte no processo.
A decisão definitiva é aquela que aprecia o mérito da demanda, enquanto a decisão terminativa extingue o processo sem resolução do mérito, ambas sendo proferidas por órgão colegiado de segundo grau, nos processos de competência originária do Tribunal.
Nesse cenário, é cabível a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 895, II, da CLT.
Quem pode propor o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista pode ser interposto pelas partes do processo, ou seja, pelo reclamante e pelo reclamado, desde que sucumbentes, no todo ou em parte.
Também possuem legitimidade para interpor recurso ordinário o sindicato da categoria, quando atuar como substituto processual ou parte, bem como o Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses em que atuar no feito como parte ou como fiscal da ordem jurídica, nos termos da legislação aplicável.
Quais os efeitos do recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista possui, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, devolvendo ao Tribunal Regional do Trabalho o reexame da matéria impugnada, sem suspender a eficácia da decisão recorrida.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Excepcionalmente, é possível a concessão de efeito suspensivo, desde que requerido expressamente e demonstrados os requisitos legais, mediante tutela provisória, formulada no próprio recurso ou por petição dirigida ao relator, não havendo concessão automática desse efeito.
Qual o valor do recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário trabalhista envolve os seguintes encargos:
-
Custas processuais: correspondem a 2% do valor arbitrado em sentença, nos termos do art. 789 da CLT;
-
Depósito recursal: valor fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que tem natureza de garantia do juízo, e não de taxa ou custas processuais.
O valor do depósito recursal pode ser reduzido pela metade, a requerimento da parte recorrente, quando se tratar de empregador doméstico, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme previsão legal.
Qual o rito do recurso ordinário no processo trabalhista?
O rito do recurso ordinário trabalhista segue as disposições da CLT e exige a observância rigorosa dos prazos legais.
Após a prolação da decisão em primeira instância, a parte interessada dispõe do prazo legal para interpor o recurso, devendo apresentar fundamentação sólida, com a análise detalhada dos fatos controvertidos e dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
A peça recursal deve conter todos os elementos necessários para demonstrar ao Tribunal a necessidade de reforma ou invalidação da decisão e, após a interposição, o recurso passa pelo juízo de admissibilidade e, sendo admitido, é encaminhado para julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O descumprimento dos prazos ou dos requisitos formais pode resultar na preclusão do direito de recorrer, limitando as possibilidades de revisão da decisão.
Como atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário trabalhista?
Para obtenção do efeito suspensivo ao recurso ordinário trabalhista, é necessário formular requerimento, por petição, dirigido ao relator, demonstrando o perigo de dano caso a decisão recorrida produza efeitos de imediato, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos, na prática, se alinham aos das tutelas de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo possível a distribuição de tutela cautelar incidental ou antecedente, conforme o caso e o entendimento do Tribunal.
Vejamos:
Tutela de urgência. Obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Evidenciada a probabilidade do direito, procede a medida cautelar que objetiva conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário.
(Tutela Cautelar Antecedente (Tutcautant), N° 0023434-16.2022.5.04.0000, 7ª Turma, TRT4, Relator: Denise Pacheco, 15/11/2022)
Há, ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.029, §5º, do CPC, especialmente quanto à forma de formulação do pedido ao relator, quando já distribuído o recurso:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
...
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
...
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Vejamos um importante precedente a respeito da concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário:
AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. O recursos no âmbito do processo trabalhista tem efeito meramente devolutivo e, somente, em casos excepcionais, o efeito suspensivo.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020389-20.2020.5.04.0373, 11ª Turma, TRT4, Relator: Vania Maria Cunha Mattos, 02/09/2021)
Atenção: alguns Tribunais Regionais do Trabalho exigem que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja formulado por meio de tutela provisória cautelar própria, não sendo admitida a análise do pedido “em preliminar” no próprio recurso ordinário. Nesse sentido:
I - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MEIO INADEQUADO. Em que pese o recurso ordinário seja dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, não há impedimento à concessão de efeito suspensivo, desde o requerimento se faça pela via adequada, qual seja, por meio de tutela provisória cautelar, pois impossível a análise do pedido em sede preliminar de recurso ordinário. II - DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. A garantia ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) é essencial para assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), pois não haverá condição digna de sobrevivência se não houver a garantia do direito à saúde. Sentença mantida.
TRT8, 0000520-68.2023.5.08.0013, Recurso Ordinário Trabalhista, SELMA LUCIA LOPES LEAO, 1ª TURMA, Julgado em 23/05/2024, Publicado em 24/05/2024
Em suma, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário trabalhista é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de forma clara e objetiva, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
A prática forense demonstra que a via adequada para esse fim, na maioria dos casos, é a formulação de pedido de tutela provisória, seja de forma incidental ou antecedente, dirigido ao relator do recurso, observando-se o entendimento específico de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, o correto manejo do pedido de efeito suspensivo exige atenção não apenas aos requisitos legais, mas também às peculiaridades procedimentais adotadas pelo Tribunal competente, sob pena de indeferimento por inadequação da via eleita.
Quais os princípios constitucionais aplicáveis ao processo do trabalho?
O processo do trabalho é orientado por princípios constitucionais que asseguram a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos trabalhistas, em consonância com a Constituição Federal.
Dentre esses princípios, destacam-se o contraditório e a ampla defesa, que garantem às partes o direito de se manifestar sobre os atos do processo e de influenciar na formação do convencimento do julgador, bem como a dignidade da pessoa humana, que irradia seus efeitos sobre toda a ordem jurídica, inclusive sobre o processo trabalhista.
Esses princípios orientam tanto a condução das ações quanto a interposição de recursos, inclusive nas hipóteses em que o trabalhador é assistido pela Defensoria Pública, assegurando igualdade de tratamento e acesso efetivo à Justiça.
O conhecimento desses fundamentos constitucionais auxilia o advogado na estruturação das peças processuais com maior clareza e coerência, permitindo a apresentação objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente em demandas que envolvem horas extras, verbas salariais ou cláusulas contratuais de maior relevância.
É cabível recurso ordinário trabalhista no rito sumaríssimo?
Sim, o recurso ordinário trabalhista é cabível no rito sumaríssimo do processo do trabalho, conforme dispõe o art. 895, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nessa modalidade procedimental, contudo, o recurso ordinário observa regras específicas, como julgamento sem revisor, prioridade na tramitação e acórdão simplificado, características próprias do procedimento sumaríssimo, sem prejuízo do direito ao duplo grau de jurisdição.
Como fazer um bom recurso ordinário trabalhista?
Nossa experiência prática de mais de 20 anos na advocacia trabalhista demonstra que um recurso ordinário mal estruturado tem grandes chances de não prosperar.
Por isso, é fundamental que as razões recursais sejam claras, objetivas e estrategicamente bem construídas, a fim de aumentar as possibilidades de êxito.
Para a elaboração de um bom recurso ordinário trabalhista, recomenda-se observar os seguintes pontos:
-
Apresentar todas as preliminares relevantes, especialmente as de natureza processual, que costumam receber atenção cuidadosa pelos Tribunais Regionais do Trabalho, como ilegitimidade passiva, prescrição, nulidades processuais, entre outras.
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Ser objetivo na síntese processual, limitando-se aos elementos estritamente necessários à compreensão do recurso, evitando repetições desnecessárias de fatos já analisados na petição inicial e na sentença.
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Delimitar com precisão o objeto da insurgência, indicando de forma clara quais pontos da decisão devem ser reformados, bem como eventuais provas desconsideradas ou equívocos na valoração do conjunto probatório.
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Estudar o entendimento do Tribunal competente, considerando a jurisprudência da Turma julgadora, do respectivo TRT e, quando pertinente, do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de alinhar os argumentos às teses que possuam maior aderência ao posicionamento adotado.
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Valorizar a sustentação oral, quando cabível, como instrumento de reforço argumentativo, preparando-a com antecedência e de forma técnica, sempre dentro dos limites éticos e institucionais da atuação profissional.
A observância desses cuidados contribui para a elaboração de um recurso ordinário trabalhista mais consistente, estratégico e alinhado às exigências técnicas do processo do trabalho.
Conclusão
O recurso ordinário trabalhista é instrumento essencial para a efetivação do duplo grau de jurisdição no processo do trabalho, exigindo do advogado atenção técnica desde a correta identificação do cabimento até a elaboração consistente das razões recursais.
O domínio de seus pressupostos, prazos, efeitos, custos e peculiaridades procedimentais é indispensável para evitar nulidades, preclusões e indeferimentos que possam comprometer a defesa dos interesses do cliente.
Nesse contexto, a prática forense demonstra que um recurso bem estruturado, fundamentado na legislação aplicável, na jurisprudência atualizada e na adequada análise do contexto fático-probatório, amplia significativamente as chances de êxito.
Soma-se a isso a utilização estratégica de ferramentas tecnológicas, como a inteligência artificial do JusDocs, que auxilia na organização das teses, na revisão técnica da peça, na identificação de fundamentos relevantes e na construção de estratégias jurídicas mais seguras e eficientes.
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