Reclamação Trabalhista
Atualizado 21/03/2025
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A reclamação trabalhista, ou reclamatória trabalhista, é o nome dado aos processos judiciais em trâmite perante a Justiça do Trabalho, que tenham por objeto questões relativas a uma relação de trabalho.
O que é uma reclamação trabalhista?
A reclamação trabalhista é uma ação judicial ajuizada pelo trabalhador (também chamado de reclamante) com o objetivo de buscar seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
Ela marca o início de um processo que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho competente.
Esse meio jurídico serve para solucionar conflitos decorrentes da relação de emprego, como salários não pagos, verbas rescisórias, horas extras, entre outros.
O que pode ser pedido em uma reclamação trabalhista?
Em uma reclamação trabalhista, o reclamante pode formular uma série de pedidos relacionados às obrigações descumpridas pelo empregador durante o contrato de trabalho. Os pedidos mais recorrentes incluem:
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Pagamento de horas extras e seus reflexos (férias, 13º, FGTS);
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Reconhecimento de vínculo empregatício;
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Diferenças salariais por equiparação ou desvio de função;
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Verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário);
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Depósitos e multa do FGTS;
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Adicional de periculosidade ou insalubridade;
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Indenização por danos morais decorrentes de assédio ou acidente de trabalho;
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Fornecimento de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Além disso, o trabalhador pode requerer assistência judiciária gratuita, caso comprove insuficiência de recursos.
Todos esses pedidos compõem a fundamentação da ação judicial trabalhista e são analisados pelo juiz durante o processo.
Como se faz uma reclamação trabalhista?
O ajuizamento de uma reclamação trabalhista exige a observância de alguns passos fundamentais.
Como primeiro passo, o trabalhador deve reunir documentos que comprovem a relação de emprego (como contracheques, crachás, mensagens, etc.) e as irregularidades praticadas.
Em seguida, é altamente recomendável procurar um advogado especialista na área ou buscar assistência junto ao sindicato da categoria ou à Justiça do Trabalho, que pode oferecer orientação gratuita.
A petição inicial é elaborada com a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos e protocolada perante à Justiça do Trabalho - esta, por ser especializada e célere, constitui o meio mais adequado para resolver conflitos entre empregados e empregadores.
Após o ajuizamento, o empregador será citado para audiência, onde poderá apresentar sua defesa.
A partir daí, o processo segue seu curso com produção de provas, instrução e sentença.
É importante destacar que, graças à informatização, muitas reclamações trabalhistas hoje são protocoladas eletronicamente, aumentando o alcance e o número de visualizações desses procedimentos nos sistemas dos tribunais.
Quem pode propor uma reclamação trabalhista?
A reclamação trabalhista pode ser ajuizada por diversos legitimados, conforme a situação concreta da relação de trabalho. Vejamos os principais:
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Empregado: É o legitimado mais comum, podendo ajuizar a reclamação mesmo que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor ou já tenha sido encerrado. Não é necessário que o vínculo esteja ativo no momento da propositura da ação.
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Sucessores do empregado: Em caso de falecimento do trabalhador, seus herdeiros ou sucessores podem propor a reclamação trabalhista, inclusive se o falecimento ocorrer após o encerramento do contrato de trabalho, para pleitear valores devidos em vida ao de cujus.
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Empregador: Embora menos frequente, o empregador também pode propor reclamação trabalhista, principalmente em casos como a ação de consignação em pagamento, quando há recusa do empregado em receber valores tidos como devidos.
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Sindicato da categoria profissional: Atuam como substitutos processuais, ou seja, podem ajuizar ações em nome dos trabalhadores representados, especialmente em situações coletivas ou que envolvam direitos homogêneos da categoria.
Em quanto tempo a reclamação trabalhista deve ser ajuizada?
A legislação trabalhista estabelece dois prazos prescricionais importantes, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal:
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Prescrição bienal: A reclamação trabalhista deve ser proposta no prazo de até 2 (dois) anos contados a partir da data do término do contrato de trabalho. Após esse prazo, ocorre a perda do direito de ação.
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Prescrição quinquenal: A partir do momento em que a ação é ajuizada, o reclamante poderá pleitear verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos trabalhados, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação.
Para entender melhor, após anos de experiência na advocacia trabalhista, fazemos o seguinte raciocínio:
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Reclamação trabalhista distribuída no dia seguinte à rescisão do contrato de trabalho: englobará os valores dos últimos 05 (cinco) anos.
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Reclamação trabalhista distribuída 01 ano da rescisão: englobará os últimos 04 (quatro) anos.
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Reclamação trabalhista distribuída 02 anos da rescisão: englobará os últimos 03 (três) anos.
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Reclamação trabalhista distribuída após 02 anos da rescisão: está prescrita.
O que é necessário para ingressar com uma reclamação trabalhista?
Em mais de 20 anos de experiência na advocacia trabalhista, aprendemos que a petição inicial de uma reclamação trabalhista vencedora precisa passar pelos seguintes pontos:
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Descrição sucinta dos fatos e detalhamento dos pedidos;
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Pedidos específicos e reais – não perca tempo com pedidos que você sabe que vai perder! A Justiça do Trabalho não aguenta mais isso, e passa a ver tudo com maus olhos;
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Comprovação do vínculo empregatício;
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Comprovação do inadimplemento das verbas rescisórias e demais direitos que estão sendo reclamados;
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Elementos concretos que demonstrem o dano moral sofrido pelo empregado;
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Provas documentais e, principalmente, testemunhais de terceiros – não colegas de emprego, que digam que o empregado era submetido a condições degradantes, estava sempre cansado, estressado, etc.
Qual a prescrição para cobrança dos depósitos do FGTS?
A prescrição para cobrança dos depósitos do FGTS que devem ser feitos pelo empregador é de 5 anos.
Até pouco tempo, o entendimento jurisprudencial era de que o prazo seria de 30 anos.
Porém, recentemente o STF firmou o entendimento de que o prazo prescricional da cobrança dos depósitos do FGTS é quinquenal, pois se trata de verba trabalhista, nos termos do Art. 7º inc. III da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
...
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
A decisão compõe o Tema 608 do STF:
Tema 608 - STF: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
É relevante saber que há uma modulação de efeitos na decisão:
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Ações protocoladas até 13/11/2019: prazo prescricional de 30 anos;
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Ações protocoladas após 13/11/2019: prazo prescricional de 05 anos.
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