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Direito do Trabalho

Atualizado 30/01/2024

Reclamação Trabalhista

Carlos Stoever

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A reclamação trabalhista, ou reclamatória trabalhista, é o nome dado aos processos judiciais em trâmite perante a Justiça do Trabalho, que tenham por objeto questões relativas a uma relação de trabalho.

Quem pode propor uma reclamação trabalhista?

A reclamação trabalhista pode ser ajuizada:

  • Empregado – com ou sem vínculo de emprego ativo com a Reclamada;
  • Sucessão do empregado – caso ele tenha falecido, mesmo que após deixar o emprego;
  • Empregador – para discutir questões referentes ao vínculo do empregado, a exemplo da consignação em pagamento;
  • Sindicato – como substituto processual dos empregados.

Em quanto tempo a reclamação trabalhista deve ser ajuizada?

A reclamação trabalhista deve ser ajuizada em até 02 (dois) anos após o término da relação de emprego. A partir da distribuição da reclamação trabalhista, o empregado pode cobrar verbas trabalhistas não pagas de até 05 (cinco) anos. Para entender melhor, após anos de experiência na advocacia trabalhista, fazemos o seguinte raciocínio:

  • Reclamação trabalhista distribuída no dia seguinte à rescisão do contrato de trabalho: englobará os valores dos últimos 05 (cinco) anos.
  • Reclamação trabalhista distribuída 01 ano da rescisão: englobará os últimos 04 (quatro) anos.
  • Reclamação trabalhista distribuída 02 anos da rescisão: englobará os últimos 03 (três) anos.
  • Reclamação trabalhista distribuída após 02 anos da rescisão: está prescrita.

O que é necessário para ingressar com uma reclamação trabalhista?

Em mais de 20 anos de experiência na advocacia trabalhista, aprendemos que a petição inicial de uma reclamação trabalhista vencedora precisa passar pelos seguintes pontos:

  • Descrição sucinta dos fatos e detalhamento dos pedidos;
  • Pedidos específicos e reais – não perca tempo com pedidos que você sabe que vai perder! A Justiça do Trabalho não aguenta mais isso, e passa a ver tudo com maus olhos;
  • Comprovação do vínculo empregatício;
  • Comprovação do inadimplemento das verbas rescisórias e demais direitos que estão sendo reclamados;
  • Elementos concretos que demonstrem o dano moral sofrido pelo empregado;
  • Provas documentais e, principalmente, testemunhais de terceiros – não colegas de emprego, que digam que o empregado era submetido a condições degradantes, estava sempre cansado, estressado, etc.

Qual a prescrição para cobrança dos depósitos do FGTS?

A prescrição para cobrança dos depósitos do FGTS que devem ser feitos pelo empregador é de 5 anos.

Até pouco tempo, o entendimento jurisprudencial era de que o prazo seria de 30 anos.

Porém, recentemente o STF firmou o entendimento de que o prazo prescricional da cobrança dos depósitos do FGTS é quinquenal, pois se trata de verba trabalhista, nos termos do Art. 7º inc. III da Constituição Federal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

...

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

A decisão compõe o Tema 608 do STF:

Tema 608 - STF: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

É relevante saber que há uma modulação de efeitos na decisão:

  • Ações protocoladas até 13/11/2019: prazo prescricional de 30 anos;
  • Ações protocoladas após 13/11/2019: prazo prescricional de 05 anos.
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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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