Petição
JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Bem como conforme previsão da Súmula 463 do TST, nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária:
Súmula nº. 463 – TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Neste sentido, tem-se diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do terceiro embargante - pessoa física -, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não se aplica ao presente caso, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador- pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, é incontroverso que há declaração de pobreza firmada pela parte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101100-07.1998.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023).
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Reclamante.
- DOS FATOS
No dia $[informação_genérica], a Reclamante foi contratada pela Reclamada para exercer a função de $[informação_genérica] em sua empresa, tendo sido dispensada de forma imotivada em $[informação_genérica].
Ressalta-se que a empresa Reclamada condicionou o pagamento da remuneração à constituição de MEI e emissão de notas fiscais.
A Reclamante, no entanto, ficava subordinada às condições e horários da Reclamada, não dispondo da autonomia que descaracterizaria vínculo de emprego.
Dessa maneira, então, vem buscar a garantia de seus direitos trabalhistas, ajuizando a presente reclamação.
- CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA
A Reclamante, como dito acima, ficava subordinada às condições e horários da Reclamada.
Através das mensagens via app (em anexo), pode-se perceber que a Reclamante dava satisfações diárias do início de fim de suas atividades, dos locais em que se encontrava, bem como tinha de estar disponível a todo instante para reuniões e acertos internos da empresa.
Cabe ressaltar ainda que, a partir de $[informação_genérica], a própria Reclamante passou a emitir regularmente notas fiscais de prestação de serviços, todas elas com um valor fixo de R$ $[informação_genérica] e a descrição específica de “$[informação_genérica]" (em anexo).
A partir das provas documentais apresentadas, é possível constatar, também, que a “MEI” da Reclamante foi formalmente constituída em $[informação_genérica], tendo seu encerramento registrado em $[informação_genérica] ($[informação_genérica]), ou seja, exatamente o tempo em que precisou ficar na empresa Reclamada.
Sobre o assunto, a jurisprudência se posiciona da seguinte maneira:
PEJOTIZAÇÃO - RELAÇÃO DE EMPREGO. A pejotização é um estratagema por meio do qual o empregador mascara a relação de emprego a fim de se eximir das responsabilidades trabalhistas, induzindo o empregado a criar um CNPJ. Trata-se de uma espécie fraudulenta de pactuação, que coloca o empregado em posição vulnerável perante o empregador. Constatada a prática da pejotização, como no caso concreto sob exame, o contrato de prestação de serviços autônomos entre as partes é nulo de pleno direito. Assim, e se encontrando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT-3 - ROT: 00102866720215030139 MG 0010286-67.2021.5.03.0139, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 31/05/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 03/06/2022.)
A doutrina, na mesma linha:
Segundo o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência destes e mediante salário”. Do conceito de empregado previsto na CLT, podemos especificar os requisitos que caracterizam uma relação de emprego, sendo estes: I. pessoa física; II. subordinação jurídica; III. continuidade; IV. remuneração. Há um último requisito que caracteriza a relação de emprego, previsto na definição de empregador, que é a prestação pessoal do serviço. (GALLI, Rafael Altafin. Direito do trabalho I / Rafael Altafin Galli. Rio de Janeiro: SESES, 2016. P. 35)
Dessa maneira, no caso em tela, delineiam-se a submissão e a pessoalidade na ligação entre a Reclamante e a Reclamada, além da onerosidade, que se torna evidente mediante os repasses mensais e habituais, dissociados da eficiência produtiva.
IV. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
Muito embora a Reclamante tenha desempenhado suas atividades em prol da Reclamada durante o período acima referido, é importante notar que as anotações pertinentes não foram devidamente registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) durante a totalidade desse intervalo temporal.
Como consequência direta, os descontos relativos à previdência não foram efetivados, e tampouco se procedeu ao correto ajuste rescisório, englobando elementos como o aviso prévio, multa de 40% de FGTS, 13º salário proporcional ao ano de $[informação_genérica], férias proporcionais também relativas a $[informação_genérica], acompanhadas do acréscimo constitucional e aquele convencionado.
No entanto, nada disso foi feito, tendo, então, a Reclamante, a única opção que lhe restou: vir à juízo buscar seus direitos.
V. contrato de trabalho
A empresa Reclamada deixou de registrar a Reclamante, negligenciando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de ter deixado de realizar os depósitos previdenciários.
Dado o sentimento de desapontamento em relação à ausência de cumprimento …