Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portador(a) de RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado(a) à Rua $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, §1°, da CLT, c/c o artigo 319, do CPC, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede a $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor., pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
DA CARACTERIZAÇÃO DA PEJOTIZAÇÃO
O $[parte_autor_nome_completo], foi contratado pela empresa Reclamada em $[geral_data_generica] para prestar serviços de $[geral_informacao_generica], sendo que para a formalização da contratação, a parte autora constituiu pessoa jurídica (Microempresário Individual), tendo as partes então, firmado Contrato de Prestação de Serviços, na qual o $[parte_autor_nome_completo] percebia $[geral_informacao_generica]% dos serviços/procedimentos realizados que eram encaminhados pela Reclamada, dando-lhe o aspecto de que se estaria diante de uma relação empresarial.
Ocorre que, conforme será demonstrado a seguir, é nítido que, com o intuito de fraudar as leis trabalhistas, através da “pejotização”, a Reclamada fez o Reclamante constituir uma empresa, no caso o MEI, para que fosse firmado um contrato entre empresas ao invés de um contrato de trabalho, a fim de mascarar a existência vívida de um vínculo empregatício.
Assim, ao constituir a empresa $[parte_autor_razao_social], o Reclamante, pessoa física, prestava serviços de $[geral_informacao_generica] à Reclamada de forma pessoal, não eventual, onerosa, subordinada, dentro da sede da empresa Ré e não recebia as verbas trabalhistas a que tinha direito como empregado registrado.
Ainda, através do Contrato Social da empresa $[parte_autor_razao_social], ora juntado nos autos, resta evidente a relação de que tal empresa foi constituída exclusivamente para prestar serviços à Reclamada, tendo como objeto social o serviço de $[geral_informacao_generica].
Assim, era celebrado formalmente com a Reclamada, por intermédio da empresa constituída, vários contratos de prestação de serviços, no decorrer dos anos, tendo como objeto os serviços de $[geral_informacao_generica] , sem qualquer interrupção entre eles.
Ora, ainda que contratos firmados sejam juridicamente válidos, devem ser declarados nulos de pleno direito, em face ao disposto no art. 9º da CLT, sendo claro que tais contratos foram impostos pela Reclamada somente com o fim de elidir os direitos trabalhistas do Reclamante.
Desta feita, de acordo com o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, o fato de parte autora ter firmado Contrato de Prestação de Serviços constituindo pessoa jurídica (Microempresário Individual), não é por si só possível afastar o vínculo de emprego, uma vez que a chamada “pejotização” está evidentemente presente neste caso.
Por fim, insta salientar que tal relação foi encerrada em $[geral_data_generica], conforme documento em anexo.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme elucidado no tópico acima, a Reclamada, ao contratar o (a) Reclamante como sendo “pessoa jurídica”, apenas o fez como forma de “disfarçar” o vínculo empregatício existente, uma vez que presentes todos os requisitos para tal.
É cediço que a caracterização da relação de emprego se funda no princípio da primazia da realidade, demonstrada por meio dos pressupostos definidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: ser pessoa física, possuir pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Nesse sentido, cumpre mencionar que todos os requisitos previstos na CLT foram encontrados no período em que o Reclamante esteve à disposição da empresa Reclamada.
Ora, Excelência, o trabalho era remunerado durante todo o período em que laborou para a Reclamada, portanto, existia uma contraprestação, caracterizando a onerosidade.
Com relação a não eventualidade, esta pressupõe que a relação de emprego deverá ser habitual, sendo que, nesse aspecto, o (a) Reclamante cumpre tal requisito, tendo em vista que cumpria jornada de trabalho das $[geral_informacao_generica].
Ainda, o (a) Reclamante não poderia se fazer substituído em seu labor, bem como deveria cumprir regras e normas exigidas por seu empregador, assim, caracterizando a pessoalidade e a subordinação em tal relação.
Nessa linha, é o que entender a jurisprudência:
PEJOTIZAÇÃO. ELEMENTOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. O fato de o trabalhador ter prestado serviço, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, para a reclamada, sob o véu de uma pessoa jurídica, mediante a emissão de notas fiscais em razão dos pagamentos que recebia, caracteriza a famigerada "pejotização" que objetiva fraudar a relação empregatícia por meio de artifícios meramente formais que não encontram abrigo no Direito do Trabalho, sobretudo em razão do princípio da primazia da realidade. Assim, presentes os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. (TRT-9 - ROT: 00004884120205090013, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, 24, Data de Publicação: 13/12/2021).
Assim, in casu, verifica-se que o (a) Reclamante laborou para a empresa Reclamada, na função de $[geral_informacao_generica], preenchendo todos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego e fazendo jus ao seu reconhecimento, a fim de serem quitados todos direitos trabalhistas previstos na legislação, bem como, os valores referentes às verbas rescisórias não pagas corretamente e anotação da Carteira de Trabalho, conforme artigo 41, da CLT.
Da anotação na carteira de trabalho
Restando comprovado o vínculo empregatício, requer seja a Reclamada condenada a anotar a carteira de trabalho do Reclamante, devendo ser reconhecido um único período de contrato, com data de início em $[geral_data_generica] e saída em $[geral_data_generica] (e a devida projeção do aviso prévio de 30 dias), bem como constando remuneração mensal no valor de $[geral_informacao_generica], nos termos do artigo 41 da CLT.
Ainda, requer seja concedido prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado para a devida anotação, sendo que em caso de descumprimento da obrigação de fazer, requer, a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 dias, bem como seja a CTPS anotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º e 2º, da CLT, totalizando, aproximadamente, o valor de $[geral_informacao_generica].
Por fim, requer seja oficiado o INSS a fim de que conste os períodos laborados e valores recebidos de remuneração no CNIS da parte autora.
Dos depósitos de FGTS
Tendo em vista a não anotação na carteira de trabalho durante o período contratual de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], não foram realizados os depósitos referentes ao FGTS pela empresa Reclamada.
Ocorre que, o artigo 15, da Lei nº 8.036/90 dispõe que: “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a …