Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem com fulcro nos arts. 852, 840 da CLT e 319 e seguintes do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos expostos a seguir:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, requer o processamento da presente reclamatória originariamente nessa especializada, uma vez que a Lei nº 9958/2000 é claramente inconstitucional, pois admite a provocação do Poder Judiciário somente após a tramitação de demanda junto à Comissão de Conciliação Prévia, o que fere contundentemente o princípio constitucional de petição.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pugna o reclamante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo (declaração de hipossuficiência e CTPS), comprovando que o obreiro não possui fonte de renda atual, seja com trabalho registrado ou autônomo, cumprindo assim a exigência do artigo art. 790, § 4º CLT.
Ademais, a reclamante percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da Previdência Social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Cabe destacar que em outros seguimentos, como na justiça comum e na justiça federal o instituto jurídico da justiça gratuita detém aplicação diária e sem qualquer limite. Basta apenas a comprovação da falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Então é completamente ilógica a idéia de penalizar o trabalhador em processos sendo que em outras esferas, comum e federal, o Autor da ação detém o benefício.
Assim, com esses parâmetros o que se está a dizer é que a interpretação correta da reforma trabalhista não exige que o trabalhador desempregado arque com despesas processuais. Não se pode interpretar a literalidade da expressão da reforma trabalhista. Deve-se sim aplicar a reforma trabalhista exercendo um diálogo lógico com outras leis e sobretudo com a Constituição Federal, que é intitulada de Lei Maior.
No mesmo sentido, podemos destacar o Enunciado nº 100 da 2º jornada da ANAMATRA:
100 HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º da CLT.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
DA FRAUDE NO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DO CONTRATO COM SUPOSTA COOPERATIVA
1 - O Reclamante foi admitido aos serviços da $[geral_informacao_generica] em 21 de agosto de 2013, de acordo com o que demonstram os recibos em anexo. A reclamada supramencionada, é cooperativa que presta serviços ao $[geral_informacao_generica], sendo assim a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, que exerceu suas funções até 15 de fevereiro de 2016, conforme demonstram os recibos de produtividade emitidos pela cooperativa.
O reclamante foi obrigado a se filiar como cooperativado, sendo esta uma imposição da 2ª reclamada, sob pena de não contratá-lo, em verdadeira fraude contratual, objetivando não pagar os direitos trabalhistas do Reclamante, Ou seja, havia imposição para que os funcionários se tornassem cooperados ou então, ficariam sem emprego.
O reclamante prestou serviços ao $[geral_informacao_generica], de 21 de agosto de 2013 à 15 de janeiro de 2016, sendo certo que durante todo esse período, não houve anotação em sua CTPS, devendo as reclamadas indenizar o reclamante de todo o período laborado, bem como seus reflexos, além de proceder com a anotação na CTPS referente ao período trabalhado
2 - Esclarece que sempre prestou serviços para a 1ª Reclamada, na função de instrutor, recebendo o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por hora aula, o que deve ser considerado para todos os efeitos legais.
3 - Desta forma, requer a V. Exa. frente a fraude perpetrada pelas Reclamadas a nulidade do contrato de cooperativado, com fulcro nos artigos 9º c/c 795 ambos da CLT e Súmula nº 1 do TRT da 1ª Região, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª Reclamada, anotação da CTPS com data de admissão em 21/08/2013 , data de demissão em 15/02/2016, na função de instrutor, e salário de R$ 22,00 a hora trabalhada.
Abaixo, pedimos para transcrever entendimento venia jurisprudencial sobre a matéria do nosso Tribunal, in verbis:
"TRT 1ª REGIÃO - PROCESSO Nº 0010437-77.2014.5.01.0060 RECURSO ORDINÁRIO - PUBLICAÇÃO: 19/01/2016 - SEXTA TURMA - DESEMBARGADOR RELATOR JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Evidenciada a ocorrência de fraude na associação da empregada à cooperativa e presentes os requisitos previstos no art. 3o da CLT, impõe-se o reconhecimento da existência de vínculo de emprego típico."
"TRT 1ª REGIÃO - PROCESSO Nº 0000004-08.2015.5.01.0471 RECURSO ORDINÁRIO - PUBLICAÇÃO: 12/05/2016 -TERCEIRA TURMA - DESEMBARGADOR RELATOR RILDO COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DEBRITO - EMENTA: MÃO DE OBRA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A INTERMEDIADORA. SÚMULA 1 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Quando arregimenta associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudo cooperado em autêntico contrato de emprego (Súmula 1 do TRT da 1ª Região)."
4 - Em pedido sucessivo nos termos do artigo 323 do CPC, caso V. Exa., não acolha o pedido de nulidade do contrato com a 2ª RECLAMADA e vínculo com a 1ª Reclamada, o que se admite apenas para argumentar, requer, a decretação da nulidade de contrato de cooperativa, e o reconhecimento de vínculo com a 2ª Reclamada, considerando que nunca houve o caráter de cooperativa x cooperativado, mas totalmente de relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO
5 - O autor laborava de segunda a sexta nos seguintes horários: 14:00 às 18:00, e aos sábados e domingos das 08:00 às 18:00, ministrando cursos da Resolução 168, Sempre nos horários e dias em que era designado.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
6 - Reconhecido o vínculo, deverão as reclamadas pagar todas as verbas rescisórias e reflexos, bem como, aviso prévio indenizado de 36 dias de acordo com a Lei 12.506/11, referente ao período de 2013 a 2016 (R$ 1.933,82); férias de 2013/2014 em dobro (R$ 2.109,54) + 1/3 R$ 673,18; férias 2014/2015 (R$ 1.338,61) + 1/3 R$ 466,20; férias 2015/2016 (R$ 813,74) + 1/3 271,25, décimo terceiro salário de 2013 (R$244,84), décimo terceiro de 2014 (R$ 1.237,18), décimo terceiro de 2015 (R$ 1.650,77), décimo terceiro de 2016 (R$ 29,33), férias proporcionais 1/12 aviso indenizado (R$ 135,62), férias proporcionais 1/3 aviso indenizado (R$ 45,21), 13º salário 1/12 aviso indenizado (R$ 14,67) tudo com base no último dia trabalhado, que por tratar-se de verba incontroversa, deverá ser pago na 1ª audiência, sob pena de pagá-la acrescida de cinquenta por cento, em conformidade com o art. 467 da CLT.
7 - Requer, ainda, o pagamento das Férias, vencidas, em dobro, de todos os anos acima, que não foram pagas no curso do contrato.
8 - Em razão da dispensa deverão as Reclamadas proceder a regularização dos depósitos na conta do FGTS de todo o período sem vínculo (R$ 4.422,71), compreendido entre 21/08/2013 e 15/02/2016, com a entrega das guias e chave de conectividade, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, bem como, pagamento da Multa de 40%(R$ 1.769,08) sobre o FGTS, ou indenização pelo valor correspondente.
9 - As reclamadas deverão ainda, indenizar o obreiro pelo número de cotas do seguro desemprego das quais faria jus se as reclamadas tivessem procedido com a devida anotação em CTPS. Todavia, o reclamante receberia 5 parcelas de 1.542,24, totalizando o valor de R$ 7.711,20, valor este que deverá ser indenizado.
DO VALE TRANSPORTE
10 - Denuncia o Reclamante que nunca recebeu o vale transporte das Reclamadas durante todos os anos trabalhados, sendo certo que utilizava, dois coletivos para ir e dois na volta, sendo o 560 (Caxias x Méier) e a linha Beiramar da empresa União; nos fins de semana a linha 926 (Penha x Bangu) durante todo o contrato de trabalho. Pelo que se requer o reembolso das passagens considerando os dias trabalhados, conforme apuração a ser feita com os controles de ponto que serão juntados pela reclamada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a devida correção monetária, considerando portanto, os seguintes valores unitários das passagens: – a apurar, por depender de provas a serem apresentadas pela reclamada
• De 21/08/13 a 07/02/14, R$ 2,75;
• De 08/02/14 a 02/01/15, R$ 3,00;
• De 03/01/15 a 01/01/16, R$ 3,40;
• De 02/01/16 a 15/02/16, R$ 3,80.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
11 - Em caso de eventual condenação da parte contrária, requer sejam arbitrados honorários de sucumbência com fulcro no Art. 791-A da CLT, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do §2º do referido artigo
Cláudio Jannotti da Rocha e Miguel Marzinetti indicam que a possibilidade de o …