Petição
MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DO CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo
em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos motivos expostos a seguir:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, requer o processamento da presente reclamatória originariamente nessa especializada, uma vez que a Lei nº 9958/2000 é claramente inconstitucional, pois admite a provocação do Poder Judiciário somente após a tramitação de demanda junto à Comissão de Conciliação Prévia, o que fere contundentemente o princípio constitucional de petição.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pugna o reclamante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo (declaração de hipossuficiência e CTPS), comprovando que o obreiro não possui fonte de renda atual, seja com trabalho registrado ou autônomo, cumprindo assim a exigência do artigo art. 790, § 4º CLT.
Ademais, a reclamante percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da Previdência Social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Cabe destacar que em outros seguimentos, como na justiça comum e na justiça federal o instituto jurídico da justiça gratuita detém aplicação diária e sem qualquer limite. Basta apenas a comprovação da falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Então é completamente ilógica a idéia de penalizar o trabalhador em processos sendo que em outras esferas, comum e federal, o Autor da ação detém o benefício.
Assim, com esses parâmetros o que se está a dizer é que a interpretação correta da reforma trabalhista não exige que o trabalhador desempregado arque com despesas processuais. Não se pode interpretar a literalidade da expressão da reforma trabalhista. Deve-se sim aplicar a reforma trabalhista exercendo um diálogo lógico com outras leis e sobretudo com a Constituição Federal, que é intitulada de Lei Maior.
No mesmo sentido, podemos destacar o Enunciado nº 100 da 2º jornada da ANAMATRA:
100 HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º da CLT.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
DA FRAUDE NO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DO CONTRATO COM SUPOSTA COOPERATIVA
1 - A Reclamante foi admitida aos serviços da Idealcooper (2ª reclamada), em 23 de setembro de 2013, de acordo com o que demonstram os recibos em anexo. A reclamada supramencionada, é cooperativa que presta serviços ao Sest Senat(1ª reclamada), sendo assim a tomadora dos serviços prestados pela Reclamante, que exerceu suas funções até 15 de fevereiro de 2016, conforme demonstram os recibos de produtividade emitidos pela cooperativa.
A reclamante, foi obrigada a se filiar como cooperativada, sendo esta uma imposição da Idealcooper, sob pena de não contratá-lo, em verdadeira fraude contratual, objetivando não pagar os direitos trabalhistas da Reclamante. Ou seja, havia imposição para que os funcionários se tornassem cooperados ou então, ficariam sem emprego.
A reclamante prestou serviços ao Informação Omitida, de 23 de setembro de 2013 à 15 de fevereiro de 2016, sendo certo que durante todo esse período, não houve anotação em sua CTPS, devendo as reclamadas indenizar o reclamante de todo o período laborado, bem como seus reflexos, além de proceder com a anotação na CTPS referente ao período trabalhado.
2 - Esclarece que sempre prestou serviços para a 1ª Reclamada, na função de instrutora, recebendo o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por hora aula, o que deve ser considerado para todos os efeitos legais.
3 - Desta forma, requer a V. Exa. frente a fraude perpetrada pelas Reclamadas a nulidade do contrato de cooperativado, com fulcro nos artigos 9º c/c 795 ambos da CLT e Súmula nº 1 do TRT da 1ª Região, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª Reclamada, anotação da CTPS com data de admissão em 23/09/2013 , data de demissão em 15/02/2016, na função de instrutor, e salário de R$ 22,00 a hora trabalhada.
Abaixo, pedimos para transcrever entendimento venia jurisprudencial sobre a matéria do nosso Tribunal, in verbis:
"TRT 1ª REGIÃO - PROCESSO Nº 0010437-77.2014.5.01.0060 RECURSO ORDINÁRIO - PUBLICAÇÃO: 19/01/2016 - SEXTA TURMA - DESEMBARGADOR RELATOR JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Evidenciada a ocorrência de fraude na associação da empregada à cooperativa e presentes os requisitos previstos no art. 3o da CLT, impõe-se o reconhecimento da existência de vínculo de emprego típico."
"TRT 1ª REGIÃO - PROCESSO Nº 0000004-08.2015.5.01.0471 RECURSO ORDINÁRIO - PUBLICAÇÃO: 12/05/2016 -TERCEIRA TURMA - DESEMBARGADOR RELATOR RILDO COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DEBRITO - EMENTA: MÃO DE OBRA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A INTERMEDIADORA. SÚMULA 1 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Quando arregimenta associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudo cooperado em autêntico contrato de emprego (Súmula 1 do TRT da 1ª Região)."
4 - Em pedido sucessivo nos termos do artigo 323 do CPC, caso V. Exa., não acolha o pedido de nulidade do contrato com a 2ª RECLAMADA e vínculo com a 1ª Reclamada, o que se admite apenas para argumentar, requer, a decretação da nulidade de contrato de cooperativa, e o reconhecimento de vínculo com a 2ª Reclamada, considerando que nunca houve o caráter de cooperativa x cooperativado, mas totalmente de relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO
5 - A autora laborava de segunda a sexta nos seguintes horários: 08:00 às 12:00, 13:00 às 17:00, 17:30 às 21:30 e aos sábados e domingos das 08:00 às 18:00, ministrando cursos de Resolução 168, jovem aprendiz, motorista cidadão, entre outros. Sempre nos horários e dias em que era convocada
DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
6 - Reconhecido o vínculo, deverão as reclamadas pagar todas as verbas rescisórias e reflexos, bem como, aviso prévio indenizado de 36 dias de acordo com a Lei 12.506/11, referente ao período de 2013 a 2016 (R$ 1.234,20) + 1/3 R$ 415,46; férias de 2013/2014 em dobro (R$ 2.492,74) + 1/3 R$ 830,91; 2014/2015 (R$ 899,41) + 1/3 R$ 299,80; 2015/2016 Proporcionais (R$ 744,95) + 1/3 R$ 248,32, décimo terceiro salário de 2013(R$ 538,79), décimo terceiro de 2014 (R$1.225,90), décimo terceiro de 2015 (R$ 799,71) e décimo terceiro de 2016 (R$ 326,33), férias proporcionais 1/12 aviso indenizado (R$ 62,08), férias proporcionais 1/3 aviso indenizado (R$ 20,69), 13º salário 2013 (R$ 538,79), 13º salário de 2014 (R$ 1.225,90), 13º salário de 2015 (R$ 799,71), 13º salário de 2016 (R$ 326,33), 13º salário 1/12 aviso indenizado (R$ 163,17), tudo com base no último dia trabalhado, que por tratar-se de verba incontroversa, deverá ser pago na 1ª audiência, sob pena de pagá-la acrescida de cinquenta por cento, em conformidade com o art. 467 da CLT.
7 - Requer, ainda, o pagamento das Férias, vencidas, em dobro, de todos os anos acima, que não foram pagas no curso do contrato.
8 - Em razão da dispensa deverão as Reclamadas proceder a regularização dos depósitos na conta do FGTS de todo o período sem vínculo (R$ 4.387,73), compreendido entre 23/09/2013 e 15/02/2016, com a entrega das guias e chave de conectividade, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, bem como, pagamento da Multa de 40% (R$ 1.755,09) sobre o FGTS, ou indenização pelo valor correspondente.
9 - As reclamadas deverão ainda, indenizar o obreiro pelo número de cotas do seguro desemprego das quais faria jus se as reclamadas tivessem procedido com a devida anotação em CTPS. Todavia, o reclamante receberia 5 parcelas de 1.542,24, totalizando o valor de R$ 7.711,20, valor este que deverá ser indenizado.
DO VALE TRANSPORTE- Lei 7.418/85
10 - Denuncia a Reclamante que nunca recebeu o vale transporte das Reclamadas durante todos os anos trabalhados, sendo certo que utilizava duas conduções diariamente, referente ao deslocamento de ida e volta, sendo o 300 (Sulacap x Carioca); inclusive nos finais de semana, durante todo o contrato de trabalho. Pelo que se requer o reembolso das passagens considerando os dias trabalhados, conforme apuração a ser feita com os controles de ponto que serão juntados pela reclamada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a devida correção monetária, considerando portanto, os seguintes valores unitários das passagens: – a apurar, por depender de provas a serem apresentadas pela reclamada.
Informação Omitida
DOS DESCONTOS NA PRODUTIVIDADE
11 - A 2ª reclamada procedia com descontos indevidos na produtividade mensal da reclamante, já que nunca houve relação com a cooperativa como cooperativado e o que sempre existiu foi um vínculo empregatício, com isso, haviam alguns descontos com os seguintes títulos, dos quais deveriam ter sido devolvidos ao final do contrato, já que os mesmos nunca foram utilizados para sua finalidade, quais sejam:
Informação Omitida
O DAR, seria um desconto variável, de acordo com a produção mensal com a finalidade de cada período de um ano a reclamante gozar de …