Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
1. DOS FATOS
O Autor iniciou sua relação com a Ré no ano de 2012 quando foi contratado como estagiário (estágio não remunerado) sob contrato verbal. Ocorre que durante o lapso contratual do estágio o funcionário da empresa Ré que era responsável pela realização das tomografias faleceu, e então o autor fora convidado para assumir o lugar do mesmo como Técnico em Radiologia, o que foi aceito, tendo trabalhado até agosto de 2016
Assim sendo, em setembro 2012 o reclamante assumiu a vaga deixada pelo citado empregado da Ré, porém sem o devido registro na CTPS. Após dois meses de realização do serviço, um colega de trabalho ($[geral_informacao_generica]) que já estava na empresa há mais tempo, o procurou para que juntos abrissem uma pessoa jurídica para que assim pudessem continuar realizando o trabalho para a Ré, tendo em vista a exigência para tanto da administração da empresa.
Ocorre no entanto, que após aberta a pessoa jurídica pelo autor e seu colega de trabalho, aquele continuou executando o trabalho como se empregado fosse, inclusive com registro diário de ponto, subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade, entre outras características.
A jornada de trabalho do autor era mutável, podendo o mesmo trabalhar das 07h às 13h ou das 13h às 18h, ou seja, seis horas diárias, de segunda à sexta.
Contudo, havia um revezamento com outro empregado, determinado pela reclamada, no sentido de 15 dias do mês o autor cobrir os feriados, finais de semana e trabalho noturno, sendo os outros 15 dias do mês de responsabilidade de outro empregado.
Nesta medida, o reclamante ficava de sobreaviso das 18h às 7h do dia seguinte, nos feriados, finais de semana e durante à noite, isso durante a metade do mês, para que se deslocasse à clínica a fim de realizar os exames urgentes que por ventura surgissem.
O trabalhador ficava de posse de aparelho celular para atender aos chamados dos serviços urgentes. Assim sendo, em havendo necessidade de realização de exames urgentes durante os feriados, finais de semana e à noite, prepostos dos hospitais (Santa Helena e Prado Valadares), bem como os proprietários da reclamada, entravam em contato com o autor, para que o mesmo se deslocasse ao local de trabalho para realizar os exames.
Tais fatos ocorriam com bastante frequência, tendo o obreiro que trabalhar todos os feriados, bem como os finais de semana, dentro dos seus 15 dias do revezamento. Nesse compasso, o trabalho noturno também o era frequente, pois sempre havia paciente em estado de urgência para a realização de tomografias computadorizadas, no entanto nunca houve pagamento de adicional noturno ou horas-extraordinárias.
Importante frisar que durante os 15 dias que cobria as urgência, o autor sempre precisava voltar ao trabalho no horário normal, às 7h, não tendo como usufruir do intervalo Interjornada.
O reclamante tinha acesso livre à sede da empresa durante à noite, feriados e finais de semana, eis que tinha a posse das chaves, bem como da senha da segurança eletrônica. A empresa responsável pela segurança (intervig à época), tem o histórico de entrada e saída nas instalações da empresa, com todos os dados necessários, tais como os dias e horários de chegada e saída.
Ademais, o autor recebia o valor referente aos exames pagos pelo clientes na realização dos mesmos durante à noite, feriados e finais de semana. Ato contínuo, realizava a prestações de contas destas verbas à administradora da reclamada e às vezes ao próprio dono da empresa.
Pela realização desses serviços o autor recebia uma ajuda de custo no valor aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O trabalhador registrava o ponto na reclamada todos os dias, conforme comprovantes ora anexados. Além do mais, recebia ordens diretas do Diretor Geral da Empresa reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], da Dra. $[geral_informacao_generica], da proprietária Sra. $[geral_informacao_generica], bem como da administradora Sra. Indira.
De mais a mais, o autor sofria assédio moral por parte dos proprietários da empresa, os quais o chamava de Burro e Apertador de Botão, além de forçar a assinatura de advertências escritas, as quais eram aplicadas quando o serviço era realizado fora dos padrões estabelecidos por eles e por seus superiores hierárquicos, os quais eram efetivamente empregados ou donos da reclamada.
Nesta esteira, o autor, embora contratado como prestador de serviço (fato usado pela Ré para burlar a legislação trabalhista) não podia se fazer substituir por outro profissional, não podendo faltar ao serviço sob pena de advertência ou punições.
Ad argumentandum tantum, o autor recebia fardamento da empresa Ré (calça, camisa e gravata), trabalhava de crachá, e recebia da empresa ainda o equipamento de proteção individual que necessitava, tais como; luva e máscara. Recebia também treinamentos oferecidos pela reclamada, tais como curso de motivação e atendimentos ao cliente, cujos certificados seguem anexos.
Além disso, o autor utilizava um aparelho que também era fornecido pela empresa, chamado de DOSIMETRO, o qual media a quantidade de radiação absolvida pelo trabalhador durante o trabalho. Eram emitidos relatórios mensais, os quais estão de posse da reclamada.
Os relatórios supramencionados são de extrema importância ao trabalhador eis que são imprescindíveis à emissão do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), documento este essencial para a caracterização da atividade em condições especiais, como é o caso do autor que sempre trabalhou em exposição à radiação na reclamada.
O reclamante era Técnico em Radiologia na Ré, sendo responsável pela realização dos exames radiológicos (tomografia), tendo ficado três meses realizando o exame de Raio X, para tanto, conduzia o paciente da maca e punha na mesa do exame. Realizava em média de 20 a 40 tomografias por dia.
Em outra medida, como fato que denota a relação de emprego entre reclamante e reclamada, o autor precisava substituir os técnicos de enfermagem no horário de almoço a fim de realizar entrevista de anaminese (pré-exame) nos pacientes. Tal função em nada se caracteriza como de responsabilidade do técnico em radiologia, muito menos um técnico prestador de serviço. O que não era o caso do autor, visto que era este efetivamente um empregado da Ré, como pode ser notado inclusive em cartazes promocionais da empresa onde aparece o autor em fotografia juntamente com os demais empregados.
O autor trabalhava sempre exposto à radiação, mas nunca recebeu valores referentes ao adicional de insalubridade, bem como nunca realizou exames periódicos, os quais, para esta profissão, tendo em vista o grau de risco elevado, devem ser feito a cada seis meses, conforme legislação específica.
De acordo com o artigo 16 da 7.394/85, regulamentada pelo decreto nº 92.790/86, o técnico em radiação tem piso salarial de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais) somados a 40% de adicional de insalubridade. Ocorre no entanto que o autor só recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como salário, o qual era pago por meio da pessoa jurídica que o autor precisou abrir para continuar trabalhando.
Assim sendo, verbas como horas-extras, gratificação natalina, férias (que devem ser semestrais para esta profissão), FGTS, adicional de insalubridade, entre outras não eram garantidas ao trabalhador.
Insatisfeito e triste com a situação, e sabendo que durante todo o tempo que dedicou ao serviço não recebeu as devidas contraprestações salariais e teve qualquer direito trabalhista assegurado, o autor não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO FENOMENO JURÍDICO DA PEJOTIZAÇÃO
A prática da “pejotização” vem se difundindo no mercado de trabalho brasileiro e tem como efeito primordial a camuflagem do vínculo empregatício e o consequente afastamento dos direitos trabalhistas na relação jurídica estabelecida entre os contratantes.
Trabalhadores das mais variadas categorias profissionais são obrigados a constituírem pessoas jurídicas, por imposição patronal, e a firmarem contratos de prestação de serviços por este caminho.
É certo que o empregador obtém muitas vantagens por meio da “pejotização”, ficando em uma situação bastante cômoda, dada a diminuição dos seus gastos com as garantias do trabalhador, tais como FGTS, recolhimento do INSS, férias, 13º salário e aviso prévio, entre outros.
Por outro lado, o trabalhador fica em uma situação aviltante, completamente desamparado, perdendo todas as garantias inerentes à relação de emprego.
Contudo, a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é por si só ilegal. Assim sendo é preciso avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se estão presentes os requisitos essenciais da relação de emprego quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Nesta esteira, em sendo verificada e comprovada a existência dos requisitos supramencionados deverá ser desconfigurada a relação civil e reconhecido o vínculo empregatício, em respeito ao princípio da primazia da realidade, previsto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a se proteger o trabalhador contra-ataques a seus direitos.
Para ilustrar:
“Em decisão de 24 de fevereiro de 2017, a Quinta Turma do TST não conheceu o recurso de uma clínica de Vila Velha (ES), que buscava modificar a decisão do v.acórdão do TRT da 17ª Região, o qual havia reconhecido o vínculo trabalhista de um médico que realizava exames de ultrassonografia. No caso concreto, ficou comprovado que o médico foi coagido a constituir a pessoa jurídica para prestar serviços à clínica, no entanto, com subordinação jurídica e demais requisitos legais o que configurou vínculo empregatício e consectários legais” (Processo: RR-1224-80.2014.5.17.0002).
No caso em apreço, a Justiça do Trabalho, por decisão de seu Tribunal Superior, reconheceu a prática da "pejotização", que consiste na prejudicial situação de impor ao trabalhador a criação de uma pessoa jurídica que "preste serviços" ao empregador em troca de supostos benefícios, como um salário superior sem os encargos trabalhistas. Porém, em verdade o trabalhador deixa de receber, ao ser “forçado” a não ter carteira assinada, os direitos trabalhistas previstos em lei, como FGTS, Previdência Social, 13º salário, férias, horas extras, seguro-desemprego, entre outros.
Com efeito, o profissional é prejudicado, sendo coagido a constituir a pessoa jurídica para finalidade de atuação no mercado e permanência no emprego, como no caso da presente reclamação trabalhista e diversos outros casos, em que muitas vezes o profissional não se quer questionar a condição de trabalho.
Nesta linha, de acordo com o princípio da primazia da realidade, a jurisprudência dos Tribunais combate a ocorrência de fraude trabalhista:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. É incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre a empresa em que o Reclamante figura como sócio e a Reclamada. No entanto, tanto a prova oral, quanto a prova documental demonstram a existência de trabalho subordinado, com prestação apenas formalmente executada por meio de pessoa jurídica. Patente a ocorrência do moderno fenômeno da assim chamada "pejotização" das relações laborais, sistema fraudulento onde as empresas, para reduzirem seus custos, contratam, ao invés de empregados, pessoas jurídicas, camuflando a existência de relações trabalhistas informais. Referida modalidade fraudatória, inclusive, tem sido objeto de costumeira análise por parte da Corte Superior Trabalhista, que a vem rechaçando de maneira enérgica. Por sua vez, não se cogita de que o reconhecimento de vínculo propiciaria ao Obreiro beneficiar-se da própria torpeza, pois, necessária a ponderação de que ao empregado, quando da contratação, não é dado discutir, em igualdade de condições, as cláusulas contratuais, e, assim, devem ser considerados, os princípios protetivos que norteiam esta seara, bem como o fato de a questão se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de transação pelas partes. Presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), resulta evidente a fraude praticada pela Ré (art. 9º da CLT), impondo-se a declaração do vínculo. Recurso da Ré a que se nega provimento. (TRT-PR-11946-2014-005-09-00-8-ACO-20847-2015 - 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 07-07-2015) - destacado
Não bastasse o reconhecimento do vínculo trabalhista, a Justiça do Trabalho tem reconhecido, em alguns casos, o dano moral pela ocorrência da "pejotização", senão vejamos:
PEJOTIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ARTIGO 9º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. ASSÉDIO MORAL. "ROUPAGEM". O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza- se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. No caso em tela o "assédio" restou configurado na "roupagem", de exclusão da "posição da empregada no emprego", deteriorando seu ambiente de trabalho. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do …