Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Registro CTPS, FGTS e Atraso Salarial

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista onde a autora busca o registro na CTPS, pagamento de FGTS não depositado, verbas rescisórias com atraso e salários de janeiro de 2013 não pagos. Requer assistência judiciária gratuita e condenação da reclamada por diversas irregularidades contratuais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

                 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente o Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950. 

 

1. DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A autora foi contratada pela reclamada em 1° de outubro de 2012, mas só teve seu registro legal efetivamente realizado em 1° de março de 2013.

 

A reclamada contratou a autora para exercer a função de Docente Auxiliar, com salário atual de R$ 1.204,66 mensal.

 

Em 30 de julho de 2014, antes mesmo de retornar das férias, a autora foi surpreendida com o Aviso Prévio Indenizado. Assim sendo, efetivou-se a demissão sem justa causa.

 

Durante todo o pacto laboral, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários. Ademais, diante disso, não houve o pagamento da Multa Rescisória de FGTS.

 

As verbas rescisórias foram depositadas na conta da autora no dia 13 de agosto de 2014, razão pela qual houve atraso no pagamento de tais verbas, haja vista que o mesmo deveria ter ocorrido no dia 11 de agosto de 2014. Assim sendo, a autora faz jus à multa do Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Além do já exposto, a autora alega ainda que deixou de receber o salário do mês de janeiro de 2013. Sendo que neste mês trabalhou normalmente, não ocorrendo qualquer evento que desqualificasse a contraprestação de seu trabalho. Tal fato foi levado à administração da reclamada, mas até o presente nada foi resolvido acerca disso. Simplesmente ignoraram.    

 

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

 

Durante um período da pacto laboral a  Reclamante não teve a sua CTPS anotada (1° de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013), portanto a Reclamada infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.

 

Em consonância com os fatos narrados e os documentos acostados à exordial, não restam dúvidas acerca da caracterização da relação de emprego iniciada no mês de outubro de 2012 e não no dia 1° de março de 2013 quando se deu o registro na CTPS. 

 

O contrato de trabalho, é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada.

 

Ademais, pela documentação acostada à exordial (e-mails e certificados) percebe-se que a autora executou diversas atividades no período sem registro, caracterizando a relação de emprego formal, pois havia habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e comutatividade. 

 

Por tais razões merece a autora ter sua CTPS anotada desde 01° de outubro de 2012.

 

Corrobora o entendimento acima esposado a existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, que em uma linguagem simples significa que, o que importa para o direito do trabalho é a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal.

 

DO DEVIDO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40%

 

A Reclamante nunca teve seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado. Razão pela qual ser absolutamente justa a concretização desse Direito, devendo a reclamada pagar os valores referentes ao FGTS de todo o pacto (1/10/12 a 30/07/2014), bem como a multa de 40%.

 

DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

 

A reclamada deve ser condenada a pagar à reclamante o valor …

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