Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente a Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950.
1. DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela reclamada em 01º de julho de 2015 para trabalhar como Instrumentadora Cirúrgica e desenvolvia suas atividades no Hospital $[geral_informacao_generica].
Iniciou as atividades conforme orientações da empresa, mas não teve sua CTPS registrada.
Alguns dias depois recebeu um contrato de prestação de serviço, o qual assinou de boa-fé e no qual constava a lista de atividades de sua função, quais sejam: "instrumentar, receber, armazenar e controlar o uso de material cirúrgico fornecido pela Contratante, sendo responsável pela conservação e manutenção de todo material que compõe as caixas de instrumentais cirúrgicos, assim como as reposições que serão enviadas".
A obreira a priori, foi contratada para exercer a Função de Instrumentadora, depois viu-se diante de uma lista de atividades, absolutamente incompatíveis com as responsabilidades da função para a qual foi admitida, tendo que desenvolver atividades administrativas, emitir notas fiscais, etc.
Em 04 de novembro de 2015 a obreira foi dispensada sem justa causa. A dispensa se deu por telefone, precedida de mensagens de texto pelo whatsapp. Embora tenha sido demitida sem justa causa, ela não recebeu quaisquer verbas rescisórias.
Excelência, o contrato de prestação de serviço que a Ré apresentou à obreira estabelece como vigência, na cláusula Terceira, prazo indeterminado. Assim sendo, tratando-se de contrato por prazo indeterminado, o mesmo deveria estar registrado na CTPS da autora, tendo a mesma direito a todas as verbas rescisórias e demais direitos pertinentes.
A remuneração estabelecida no Contrato era de R$ 1.000,00 (mil reais) líquido. A obreira recebia em depósito na sua conta bancária a quantia de mil reais líquido, sem qualquer desconto.
A empresa não recolheu INSS, não depositou FGTS e nunca pagou à obreira o Adicional de Insalubridade devido, tendo em vista que a atividade era desenvolvida em ambiente hospitalar e efetivamente insalubre.
Considerando que a relação entre a reclamante e a Ré era efetivamente uma relação de emprego, haja vista a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tais como; habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade, prestação por pessoa física e alteridade, pode-se afirmar que o contrato de prestação de serviço ora acostado a esta exordial é nulo de pleno direito, valendo-se para a presente relação as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
A jornada de trabalho da obreira era desgastante e a mesma realizava horas-extras com habitualidade, mas nunca recebeu remuneração pelas mesmas.
Segunda, terça e quinta-feira trabalhava das 08h às 19h sem intervalo para descanso e refeição. Às quartas-feiras trabalhava das 07h às 13h sem intervalo para descanso e refeição. Às sextas-feiras não trabalhava. A obreira trabalhava normalmente nos feriados, entrando às 7h e saindo às 19h, sem intervalo para descanso e refeição.
Nesta esteira, trabalhou nos feriados de 07 de setembro de 2015 e 12 de outubro de 2015, não tendo recebido horas-extras ou folgas para compensar o trabalho realizado nos feriados.
Em razão de tudo quanto foi posto, a autora não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
A Reclamante não teve a sua CTPS anotada, tendo sido contratada por prazo indeterminado através de contrato formal escrito. No entanto, a relação pactuada caracteriza-se como relação de emprego formal, requerendo legalmente o registro na CTPS da trabalhadora, garantindo a mesma todos os direitos trabalhistas pertinentes.
Assim sendo, o período trabalhado e que deve ser registrado na Carteira de Trabalho é 1º de julho de 2015 a 04 de novembro de 2015, com o reflexo do aviso prévio indenizado.
Nessa esteira portanto, a Reclamada infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.
Em consonância com os fatos aqui narrados, não restam dúvidas acerca da existência da relação de emprego, haja vista que presentes estavam todos os requisitos caracterizadores de uma relação empregatícia, quais sejam: alteridade; onerosidade; não eventualidade; prestação por pessoa física; pessoalidade e subordinação.
Ademais, a CLT traz a definição de Empregado no art. 3º, o qual dispõe:
"Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Era de fato o que ocorria in casu, a autora prestava pessoalmente, serviço habitual à reclamada e cumpria todas as determinações por ela impostas e sua contraprestação era recebida em forma de salário, razão pela qual fica claro que a relação que existia entre o Reclamante e a Reclamada era uma relação de emprego
Nesse sentido, o contrato de trabalho inclusive é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada.
Corrobora o entendimento acima esposado a existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, que em uma linguagem simples significa que, o que importa para o direito do trabalho é a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal.
Portanto, diante do descumprimento pela reclamada da legislação trabalhista, já que admitiu a obreira e determinou que a mesma desenvolvesse as atividades sem o devido registro, se faz impreterível o reconhecimento jurídico do vínculo e as devidas anotações na CTPS da reclamante referente ao período supracitado.
VERBA RESCISÓRIAS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Como já explicitado na exposição fática, a autora foi demitida sem justa causa em 04 de NOVEMBRO de 2015, mas não recebeu qualquer valor referente às verbas rescisórias.
Nestes termos, como houve a relação de emprego, a autora deve receber todas as verbas rescisórias pertinentes ao seu contrato, quais sejam; aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, horas-extras, documentos para levantamento de FGTS e sua correspondente multa fundiária ou indenização.
In casu, como não houve o pagamento das verbas rescisórias na data correta, faz jus o reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 477 parágrafos 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a um salário base da trabalhadora.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido, sendo que todos os demais instrumentadores cirúrgicos (de outras empresas) que trabalham no Hospital$[geral_informacao_generica] recebem adicional de insalubridade.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, atendendo a todos tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas, participando de diversos tipos de cirurgias.
Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos nocivos, essa não recebera qualquer EPI específico a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)
Igualmente, havia grande fluxo de pessoas no hospital, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes, havendo impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.
Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). “( JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Passos. Direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 561)
Nesse compasso, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse norte, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral, haja vista que a mesma efetivamente trabalhava e exercia atividade em ambiente insalubre, pois o ambiente hospitalar por si só é ambiente insalubre.
Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os reiterados julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. RISCO DE CONTÁGIO APURADO EM LAUDO PERICIAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 7º, incisos XVIII e XIV, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002514-98.2012.5.03.0032; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/03/2014; Pág. 468)
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1256854820005160001 125685-48.2000.5.16.0001 (TST)
Data de publicação: 11/02/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O Regional, com base nos depoimentos testemunhais e no laudo pericial, entendeu que o Reclamante, auxiliar de segurança, no desempenho de suas atribuições, estava sujeito a contato com agentes nocivos, pois: a) mantinha contato habitual com pacientes e com seus pertences pessoais, auxiliando no transporte e na remoção dos mesmos; b) no período noturno e no período de férias do padioleiro, os seguranças eram os responsáveis pelo transporte dos pacientes, inclusive quando os mesmos saíam dos centros cirúrgicos; c) os pertences dos pacientes eram encaminhados para o setor de higienização pelos seguranças; d) os seguranças já chegaram a transportar cadáveres; e) não houve o fornecimento de nenhum equipamento de proteção individual para o contato com os pacientes ou seus pertences; f) somente havia dois padioleiros no hospital; g) nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, o empregado de hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana que mantenha contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio; h) o contato do Reclamante com agentes insalubres se dava de forma habitual e não meramente eventual. Nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, -Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)-, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Conforme se constata do teor da norma regulamentadora, não se especifica um rol …