Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
1. DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela reclamada no dia $[geral_data_generica] para trabalhar como secretária como salário de R$ $[geral_informacao_generica], ou seja, salário inferior ao mínimo. Ademais, ela só teve sua CTPS registrada em $[geral_informacao_generica].
A jornada de trabalho se inicia às 7h30 e finaliza às 17h de segunda a quinta, com uma hora e meia de intervalo. No entanto a refeição era realizada no próprio local de trabalho. ``as sextas-feiras, o horário de trabalho era o mesmo, porém não havia intervalo para descanso e refeição. Lanchava no local de trabalho, se não houvesse cliente, em havendo tinha que atender.
Nessa toada, a trabalhadora nunca recebeu décimo terceiro salário, só gozou férias no início do ano de 2017, mas não recebeu o valor das férias nem o terço constitucional, e a empresa só depositou o FGTS de dois meses.
Em $[geral_data_generica] a empresa pagou R$ $[geral_informacao_generica] e em fevereiro de 2017 R$ $[geral_informacao_generica] para abater dos salários atrasados.
Insatisfeita com a situação, e sabendo que durante todo o tempo que dedicou ao serviço não recebeu as devidas contraprestações salariais, a autora não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
A Reclamante não teve a sua CTPS anotada quando efetivamente iniciou o trabalho em $[geral_data_generica], tendo sido contratada por prazo indeterminado através de contrato verbal.
Só teve a carteira de trabalho assinada em $[geral_data_generica]. No entanto, a relação pactuada caracteriza-se como relação de emprego formal desde o primeiro dia de trabalho, requerendo legalmente o registro correto na CTPS da trabalhadora, garantindo à mesma todos os direitos trabalhistas pertinentes ao lapso contratual integral.
Assim sendo, a data de admissão deve ser retificada para $[geral_data_generica] e todas as verbas pertinentes ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] assegurados, assim como os direitos pertinentes ao período que se iniciou em $[geral_data_generica] até os dia atuais.
Nessa esteira portanto, a Reclamada infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.
DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada passou a descumprir com o contrato de trabalho, não pagando salários e décimo terceiro, a despeito da regular prestação de serviços por parte da reclamante, além de não ter recolhido mensalmente o FGTS.
O art. 483 da CLT autoriza o empregado rescindir o contrato de trabalho, caso o empregador não cumpra com suas devidas obrigações na relação contratada, verbis (sic, grifei):
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Assim, diante da ofensa feita à reclamante pelo empregador, ora reclamado, a única solução plausível é o término do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas ao reclamante, CONSIDERANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DA RESCISÃO INDIRETA PERSEGUIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, visto que o autor não pode ficar ad infinitum aguardando a normalização dos serviços, sem a percepção dos seus salários.
Nestes termos, como houve a relação de emprego, a autora deve receber todas as verbas rescisórias pertinentes à rescisão indireta, quais sejam; aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, documentos para levantamento de FGTS e sua correspondente multa fundiária ou indenização, documentos para seguro desemprego ou indenização equivalente.
DO DEVIDO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40%
A empresa Ré efetuou apenas dois depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante. São mais de dois anos de contrato. Assim sendo, é absolutamente justa a concretização desse Direito, devendo a reclamada pagar os valores referentes ao FGTS de todo o pacto, bem como a multa de 40%, devendo ser observado também os reflexos das horas-extras.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL
Como já relatado, a obreira gozou férias apenas no início de 2017, no entanto possui dois períodos aquisitivos a serem pagos, devendo os mesmos …