Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por meio de sua Advogada (procuração em anexo), a presença de Vossa Excelência, propor a presente
RESCISÃO INDIRETA DE SEU CONTRATO DE TRABALHO C/C PEDIDO DE LIMINAR
Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa].
DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante DECLARA desde já, não deter condições econômicas para demandar em juízo, requerendo a V. Exa., os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 1º lei 7115, de 28/03/83, por ser pobre na forma da lei.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de cuidadora, sendo que seu contrato foi rescindido em $[geral_data_generica], por vontade da parte reclamada, razão pela qual, reclamante e reclamada firmaram um acordo para o recebimento das verbas trabalhistas. (segue em anexo).
Após, a reclamante fora readmitida para o cargo, no dia $[geral_data_generica], em contraprestação aos seus serviços, receberia um salário médio de R$ 1.341,70 (um mil trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos). No entanto, a reclamante teve o seu contrato de trabalho anotado incorretamente em sua CTPS, quanto à data de admissão, sendo assinado somente em $[geral_data_generica].
Desta forma requer o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período sem CTPS assinada, bem como, a devida retificação em sua CTPS, quanto à data de admissão e baixa do contrato de trabalho.
Logo deverá a reclamada realizar a retificação na CTPS da autora fazendo constar, como data de admissão o dia $[geral_data_generica], demissão dia $[geral_data_generica], já om a projeção do aviso prévio indenizado.
DOS ATRASOS SALARIAIS
Alguns desrespeitos contratuais e legais impetrados pela reclamada vêm trazendo consideráveis prejuízos à vida da reclamante.
A CLT regula o assunto da remuneração do trabalhador empregado nos artigos 457 e seguintes, definindo salário como a contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês.
O período estipulado para o pagamento do salário, para todos os diferentes tipos de trabalho, não pode ser superior a um mês.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que
seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.”.
A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."
Excelência, a reclamante não recebe seu salário corretamente desde que fora readmitida, relata ainda que teve que fazer cobranças ao setor financeiro e que seus colegas de trabalho recebiam e a reclamante não.
Ademais, além de não ter recebido a percepção dos dias trabalhados em dezembro/2020 à janeiro/2021, a reclamada não cumpriu com o pagamento da última parcela do acordo entre as partes.
É fato notório que a reclamante vende a sua força de trabalho, seu tempo, dedica-se exclusivamente a um empregador por um motivo, receber salário, pois precisa para sobreviver.
Condutas como a adotada pela reclamada são das mais reprováveis, pois deixam a reclamante em total desamparo, jogado à própria sorte, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros para ao menos tentar cumprir com as obrigações assumidas em sua vida pessoal.
Insta salientar que, a atitude da reclamada acarretou uma total falta de estímulo ao trabalho, não possuindo mais condições, por culpa do empregador e pela inobservância do contrato por parte dele, de dar continuidade em seu ofício, sentindo-se impotente, incapaz, sem vontade.
Não há logica em manter um vínculo contratual onde somente uma parte cumpre com o seu dever.
DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta é direito do EMPREGADO sempre que diante de circunstâncias legais previstas na CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
Na questão em tela, devidamente evidenciado adequação do caso ao dispositivo em destaque.
O descumprimento impetrado pela reclamada no tocante ao salário da obreira e o descumprimento do acordo entre as partes que, como bem delineado alhures, vem sendo, pago como deseja o empregador, deixando a reclamante à própria sorte.
Assim, como se pôde observar, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. A reclamante, como sempre fez, cumpre com as suas funções de forma profissional, pontual, dedicada. A reclamada, por sua vez, recusa garantir os mais básicos direitos inerentes ao contrato de trabalho.
DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Deverá a RECLAMADA pagar os haveres rescisórios face à rescisão indireta que ora se pleiteia, sendo estas:
17 DIAS DE DEZEMBRO/JANEIRO NÃO PAGOS: R$ 760,29
VALORES COM BASE NA RESCISÃO:
SALDO DE SALÁRIO: R$ 1.341,70
AVISO PRÉVIO INDENIZADO: R$ 1.449,04
13º PROPORCIONAL: R$ 1.086,78
13º INDENIZADO: R$ 1.006,27
FÉRIAS PROPORCIONAIS: R$ 1.788,93
1/3 SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS: R$ 335,42
FÉRIAS INDENIZADAS: R$ 1.006,27
1/3 SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS: R$ 335,42
TOTAL LÍQUIDO: R$ 9.110,12
DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
A RECLAMADA não adimpliu com as verbas salariais e rescisórias a que faz jus o RECLAMANTE, devendo fazê-las até a primeira audiência, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa …