Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Atraso no Pagamento. Rescisão Indireta | Adv.Vilamar

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamatória Trabalhista busca rescisão indireta devido a atrasos salariais superiores a 90 dias, requerendo Justiça Gratuita, reconhecimento da terceirização, e pagamento de verbas rescisórias, incluindo salários atrasados e multa de 40% sobre FGTS.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, apresentar uma

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj] Logradouro $[parte_reu_endereco_completo] e contra o $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj], com endereço para notificação no $[parte_reu_endereco_completo].

 

1 - DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Reclamante da presente ação não possui condições de arcar, sem o prejuízo do seu sustento pessoal, com as custas da demanda. Requer-se, portanto, a benesse da justiça gratuita.

 

Conforme será abordado a seguir, a última remuneração do reclamante foi a 03 (tres) meses, cabendo destacar que, no momento encontra-se desempregada, não possuindo, no momento, qualquer fonte de renda.

 

Dessa forma, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.

 

Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

 

2 - DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Autora laborou de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], tendo sua carteira assinada como atendente, axercendo sua atividade no Centro Integrado de Comunicação (Cicom) em $[geral_informacao_generica], recebendo como última remuneração mensal a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O Cicom é a unidade responsável por concentrar as ligações da Polícia Militar (190), Polícia Civil (197) e Corpo de Bombeiros (193), e possui a tecnologia necessária para absorver todas as chamadas e evitar o congestionamento da central, mesmo em época de maior demanda, otimizando o tempo de resposta para o atendimento das ocorrências.

 

A Obreira tinha a seguinte jornada de trabalho: A jornada  Obreira era 5x1 das 06:00 às 12:00 com intervalo de 20 min para alimentação. Caso a jornada coincidisse em cair em domingos e feriados,  a Autora tinha que exercer sua função, porém, nunca recebeu a mais por isso. 

 

Ocorre que durante o período do contrato de trabalho a Reclamada atrasou os pagamentos, e atualmente está em atraso em 90 (noventa) dias da data acordada, causando sérios prejuízos ao Reclamante, uma vez que esta dependia exclusivamente deste soldo para sua sobrevivência e da sua família.

 

A Reclamante, não suportando os contínuos atraso se viu obrigada a pedir rescisão indireta, notificando a $[geral_informacao_generica] na data de $[geral_data_generica].

 

Ressalta-se que no decorrer do período em que laborou para a Reclamada, por diversas vezes procurou o seu chefe, este proprietário da mesma, para regularizar o pagamento, porém sem êxito.

 

Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pela Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.

 

3. DA TERCEIRIZAÇÃO

 

Apesar de a Reclamante ter sido contratado pela primeira Ré prestou serviços para a segunda Reclamada, sob a forma de terceirização. Desta forma, a 2ª Reclamada deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.

 

Neste sentido, vejamos:

 

"TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não verificada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, o entendimento cristalizado no item V, da Súmula nº 331, do c. TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 174 de 24/05/2011." (TRT-1 - RO: 00001025220125010065 RJ , Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/10/2014)

 

"ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mera qualidade de entidade pública - sujeita, portanto, a procedimento licitatório para a contratação de empresa prestadora de serviço - não isenta a contratante de eventual responsabilização pelo adimplemento das obrigações trabalhistas sonegadas pela contratada, ainda que, para tanto, caiba ao empregado demonstrar a conduta culposa, "in eligendo" ou "in vigilando", daquela entidade, quanto à execução do contrato (Lei nº 8.666/93, artigo". (TRT-15 - RO: 9140320125150131 SP 032307/2013-PATR, Relator: SÉRGIO MILITO BARÊA, Data de Publicação: 26/04/2013)

 

A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST. Eis o que estabelece a súmula 331:

 

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

 

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

 

Restando esclarecido o motivo da inclusão da segunda reclamada por força da terceirização, passamos agora aos pleitos da reclamante.

 

4. DO ATRASO DO PAGAMENTO DE SÁLARIO

 

O pagamento de salário deve ser efetuador pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, pois é caracterizado como verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

 

Todavia, como narrado nos fatos, a primeira Reclamada não cumpriu esta obrigação, ficando em mora no pagamento dos salários, motivo pelo qual o Reclamante buscou a tutela da Justiça do Trabalho para fazer cessar tal ilegalidade.

 

Ao atraso ou não pagamento de salários a modo e tempo, dá-se o nome de mora contumaz, que se configura pela sonegação dos direitos trabalhistas nos prazos fixados em lei. Quanto ao momento do pagamento, eis o que dispõe a Consolidação da Leis Trabalhistas:

 

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (BRASIL, 1943) (grifo nosso)

 

Percebe-se que, nos moldes da lei, o pagamento do salário, estipulado por mês, deverá ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o que, durante o contrato de trabalho não ocorreu. Logo, um direito essencial do trabalhador foi violado. 

 

5 - DA RESCISÃO INDIRETA

 

A rescisão indireta ocorre quando o empregador não cumpre o contrato, observando-se as hipóteses fáticas previstas no art. 483 da CLT.

 

Na hipótese dos autos, a reclamante está sem receber seu salário a mais de 03 (três) meses, até que na data de $[geral_data_generica] não aguentou mais suportar tamanho descaso e parou de exercer sua função.

 

Entende-se que o drama experimentado  pela obreira não pode ser considerado um mero aborrecimento. Tais motivos permitem a aplicação do disposto no artigo 483 da CLT.

 

A reclamante na data de $[geral_data_generica] comunicou oficialmente seu desligamento da empresa por meio de notificação (anexa).

 

Está demonstrado que o empregador cometeu falta grave, descumprindo obrigações do contrato de trabalho, caracterizando, assim, a rescisão indireta do contrato, pois não restou outra alternativa senão a busca da rescisão indireta para outra colocação profissional em empresa que cumpra suas obrigações trabalhistas.

 

Assim, impõe-se declarar a rescisão indireta pelo não recebimento dos três últimos meses de salário.  Autora também alega que nos demais meses o salário era pago sempre com atraso de dias.

 

6. FÉRIAS VENCIDAS - NÃO GOZADAS

 

O direito a férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu durante 12 (doze) meses seu trabalho.

 

A Reclamante não gozou suas férias do período aquisitivo de 2017/2018, nem as recebeu indenizadas.

 

7 - VERBAS RESCISÓRIAS

 

A Reclamante não recebeu as verbas rescisórias, quais sejam, saldo salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, chave para saque do FGTS e multa de 40% sobre FGTS.  Ressalta-se que há férias vencidas, devendo ser incluídas na rescisão.

 

8 – MULTA 40% FGTS

 

Por ser rescisão indireta, a reclamada, não depositou ou efetuou o pagamento da multa de 40% incidente sobre o montante depositado a título de FGTS do período laborado, portanto faz jus a reclamante ao recebimento.

 

9 - SALÁRIO…

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