Petição
A UM DOS JUÍZOS FEDERAIS DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de um de seus advogados “in fine” assinado, o Dr. $[advogado_nome_completo], $[advogado_endereco], local onde recebem intimações e notificações, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pelos motivos de fato e direito abaixo declinados:
1. PRELIMINARMENTE
I – JUSTIÇA GRATUITA
Por ser a reclamante pobre na concepção legal da palavra, não podendo arcar com custas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência, como de sua família, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 98 caput do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Diante disso, com base na garantia jurídica que a lei oferece, requer ao autor, a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que seja isento de qualquer ônus decorrente do presente feito, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
A reclamante após tentar uma solução amigável com o empregador, que se encontra em absoluta inobservância dos direitos básicos oriundos do contrato de trabalho, como ATRASO no pagamento de salários, INEXISTÊNCIA dos depósitos do FGTS ao longo da relação contratual, não teve outra alternativa que ingressar com a presente demanda judicial para garantir seus direitos como trabalhador.
Dessa forma, pugna pela tutela de urgência com natureza antecipada, prevista no art. 300 do CPC/2015, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da providência.
A verossimilhança do direito encontra-se no caráter alimentar das verbas trabalhistas, sendo que no momento encontra-se com 3 (três meses) salários de atraso, não obstante também as férias e 1/3, 13º salários de 2016.
O perigo de dano é evidente, pois a reclamada se nega a fazer os pagamentos devidos, além de negar a rescisão indireta, a qual requer desde já ante a essas faltas.
Não obstante, a reclamante busca um novo emprego, e a ausência da devida baixa em sua CTPS pode prejudicar sua contratação, sob o argumento de incompatibilidade de horários.
Cumpre ressaltar que, a natureza e relevância do direito e causa podem afastar o requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade, dos efeitos da decisão, quando da concessão de tutelas de urgência, conforme prevê o enunciado nº 25 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho.
Dessa forma, a reclamante pugna pelos efeitos da tutela de urgência, visto que necessita laborar, e, para tanto requer seja conhecida da rescisão indireta pelo não cumprimento do contrato de trabalho, determinado que a reclamante proceda à baixa na CTPS bem como efetue o correto pagamento das verbas rescisórias, dos salários em atraso, das férias +1/3 e 13º não pagos, e entrega da guia CD para seguro desemprego, bem como o depósito de todo o FGTS e da multa de 40% e aviso prévio indenizado contando-se os anos de sua relação.
Por fim requer ainda, caso seja DEFERIDA a liminar em favor da reclamante, e haja embaraço no cumprimento pela reclamada, que esta seja condenada ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que entender o elevado critério de arbitramento de Vossa Excelência.
III – DA TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR
O artigo 301 do CPC/15, discorre acerca da tutela cautelar, que é extensiva ao procedimento trabalhista, conforme prevê o enunciado nº 25, do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito é evidente, pois as notícias acerca do atraso de salários, falta de depósito de FGTS, são inequívocas, inclusive com publicação.
E, há, também, a presença do risco ao resultado útil do processo, quando o histórico das reclamadas, fala por si só, uma vez que é de conhecimento notório desse Juízo a quantidade de ações distribuídas em seu desfavor e que em metade deles a fase de cumprimento de sentença se arrasta.
E, há, ainda, informações nas quais a reclamada não vem cumprindo seus acordos trabalhistas, e ainda mais grave, em notícias públicas vários professores informaram que poderiam se desligar da instituição caso os salários não fossem regularizados.
Deste modo, a fim de garantir o resultado útil, e sabendo que apenas novas receitas poderão trazer verba, capaz de garantir eventual pagamento da dívida trabalhista da reclamante, requer seja determinado o bloqueio de repasse dos valores recebidos pela Instituição do convênio FIES, no importe das verbas rescisórias devidas à reclamante –TRCT anexo, caso as reclamadas não paguem as verbas rescisórias no prazo assinado por Vossa Excelência;
Por outra senda, por óbvio, que nem todos os alunos matrículados na instituição o são através do programa FIES, e continuam pagando mensalidades. Assim, requeremos, também, o bloqueio de tais verbas e transferência de valores das mensalidades recebidas, no limite do valor devido a título de verbas rescisórias à reclamante em todos os CPF’s e CNPJ apontados preambularmente.
2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E GRUPO ECONÔMICO
A reclamante iniciou os trabalhos para a reclamada em data de $[geral_data_generica], exercendo a função de auxiliar administrativo, recebendo com último e maior salário a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], trabalhando todos os dias diretamente nas dependências da reclamada.
Cumpre ressaltar Excelência, que a reclamada sempre atrasava o pagamento do salário, décimo terceiro, ausência de depósito de FGTS, o que demonstra a falta de consideração com a reclamante, e a fez considerar rescindido o contrato de trabalho!
No mais, destaca-se que, embora na CTPS da reclamante conste apenas como empregador a primeira reclamada, a mesma laborava para ambas, eis que se trata de mesmo grupo econômico.
Os demais reclamados são os proprietários (sócios) das empresas requeridas, de acordo com os estatutos sociais em anexo.
3 – DA RESCISÃO INDIRETA
Em face das condutas perpetradas pelo empregador, configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade da relação de emprego, tipificadas pela alínea "D", parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, através de sentença declaratória.
Especificamente, temos que a reclamada atrasava o pagamento de salários todos os meses, as vezes ficando mais de um mês sem pagar e no momento encontra-se com tres meses de atraso. E, ainda a reclamada não deposita as verbas referentes ao FGTS. Deste modo, requer seja compelida a juntar os comprovantes respectivos!
Assim sendo, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a reclamada arcar com os pagamentos do aviso prévio, depósitos do FGTS, multa de 40%.
Ainda, requer que a reclamada colacione todos os holerites da reclamante de todo o pacto laboral pelo fato de que a reclamada não fornecia cópia dos holerites para a reclamante, sob pena do artigo 400 do CPC. E, ainda, requer que a reclamada apresente comprovantes que demonstram os depósitos do FGTS da reclamante.
4 – DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA SUPRIMIDO
A reclamante iniciava o trabalho por volta das 13h30min com 1 hora de intervalo, parando de trabalhar às 22h30min. Isto tudo de segunda a sexta, e aos sábados, o reclamante laborava das 08:00h as 12:00h.
No que diz respeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre as jornadas de trabalho, este não era respeitado entre a sexta-feira e o sábado, tendo em que se falar na violação do artigo 66 da CLT, senão vejamos.
“Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. ”
Com base no período mínimo de descanso temos a jurisprudência, vejamos.
“INTERVALO ENTRE JORNADAS. ART. 66 DA CLT. OJ 355 DA SDI-I. O desrespeito ao intervalo entre jornadas do art. 66 da CLT torna devidas as horas extras relativas às horas suprimidas do referido intervalo de 11 horas. (TRT-2 - RO: 20927820115020 SP 00020927820115020035 A28, Relator: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2013, 6ª TURMA, Data de Publicação: 28/06/2013).”
Deste modo, em relação ao intervalo inter-jornada de trabalho das sextas-feiras para os sábados, requer seja a reclamada compelida a efetuar o pagamento da parte do intervalo suprimido, sendo este de 2h30min por semana em dobro com os reflexos em todas as demais verbas. E,ainda, requer seja a reclamada compelida a colacionar nos autos todos os cartões pontos.
5- DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por meio desta, reiteramos o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com data de término em $[geral_data_generica], para o computo das verbas rescisórias que a reclamante faz jus, tais como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS + 40% (quarenta por cento), o que deverá ser adimplido em primeira audiência, consoante artigo 467 da CLT, cujo valor é de R$ $[geral_informacao_generica] conforme demonstrativo abaixo, e TRCT anexa:
- Saldo de salário: R$ $[geral_informacao_generica]
- Aviso prévio indenizado: R$ $[geral_informacao_generica]
- 13º salário sobre aviso: R$ $[geral_informacao_generica]
- Férias sobre aviso: R$ $[geral_informacao_generica]
- 1/3 de Férias sobre aviso: R$ $[geral_informacao_generica]
- 13º proporcional: R$ $[geral_informacao_generica]
- Férias proporcionais: R$ $[geral_informacao_generica]
- 1/3 Férias: R$ $[geral_informacao_generica]
- Multa (art. 477 §8 CLT) – R$ $[geral_informacao_generica]
- Indenização Adicional (art. 9 da Lei 7232/84)- R$ $[geral_informacao_generica]
- FGTS: R$ $[geral_informacao_generica]
- Multa de 40%: R$ $[geral_informacao_generica]
- A ser deduzido: R$ $[geral_informacao_generica] (Previdência Social).
E, ainda Excelência, conforme já exposto, a reclamante poussi salários em atrasos a receber, que perfazem um valor total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstrado:
- Salário Líquido: Novembro de 2016 R$ $[geral_informacao_generica]
- Salário Líquido Dezembro de 2016 R$ $[geral_informacao_generica]
- 13º Salário Líquido – 1º parcela R$ $[geral_informacao_generica]
- 13º Salário Líquido – 2º parcela R$ $[geral_informacao_generica]
- Terço Constitucional de Férias R$ $[geral_informacao_generica]
- Saldo de Salário Líquido Janeiro R$ $[geral_informacao_generica]
Valores estes acima discriminados, calculados pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Tais valores sem juros e correção monetária, que deverão ser calculados oportunamente.
6 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Requer o pagamento de 50% das verbas salariais incontroversas em audiência inaugural, na forma do artigo 467 da CLT.
7 – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Caso a reclamada não pague os valores rescisórios no prazo de 10 dias ou assinalado na decisão liminar requerida, seja condenada a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
8 – DA MULTA DA CLÁSULA 32ª DA CCT 2016/2017
Na forma das cláusulas 32ª da CCT/2017, requer o pagamento em favor do reclamante de uma multa no valor de 50% do …