Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante está sem receber seus salários desde maio/2021, de modo que se encontra com diversas contas em atraso, e assim não tem condições econômicas para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Portanto, a reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
II – DA VIDA LABORAL DA OBREIRA
A reclamante foi admitida em 18/02/2019, na função de auxiliar administrativo, com piso salarial de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais). Em 29/04/2019, a obreira passou a desempenhar o caro de supervisora, mas seu salário só foi alterado em junho/2019, para o valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais).
Em 01/06/2020 a reclamante passou a exercer o cargo de auxiliar administrativo I, com piso salarial de R$ 1.800,00 (um mil trezentos e sessenta reais). Já em outubro/2020 a reclamante voltou a ocupar o cargo de supervisora, auferindo o piso mensal de R$ 3.994,00 (três mil novecentos e noventa e quatro reais) e permanecendo nessa função até o presente momento.
A jornada de trabalho era das 7h às 12h e das 13h às 16:48 – segunda a sexta. A reclamada tinha em seus quadros mais de 10 (dez) funcionários, tanto é que a reclamante batia ponto. A reclamante possui cerca de 17 a 18 horas no banco de horas da empresa, sem que lhe fosse concedida a folga correspondente.
O vínculo de emprego vinha fluindo dentro da normalidade, até que o salário de abril/2021, que vence no 5º dia útil de maio/2021, foi pago somente em 09/06/2021, e ainda por cima somente a metade, no valor de R$ 1.865,01 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavos). Os salários de maio/2021 e junho/2021 também estão em atraso.
Quando a crise se iniciou, a reclamante também descobriu que a reclamada não vem efetuando os recolhimentos do seu FGTS desde o início do contrato de trabalho,
Desde que os salários dos funcionários da empresa começaram a atrasar a reclamada vem fazendo inúmeras promessas de acerto dos débitos, no claro intuito de ganhar tempo para não honrar com os compromissos trabalhistas.
Oportuno mencionar que a reclamante está à disposição da reclamada, tanto é que vem trabalhando de casa, utilizando-se do notebook e do celular funcional da reclamada.
Ante os descumprimentos contratuais e legais da reclamada, que não vem pagando os salários e que deixou de recolher o FGTS da obreira, a reclamante vem em Juízo pleitear a rescisão indireta, a fim de ver o seu vínculo extinto com a reclamada para pelo menos pleitear o seguro-desemprego.
III - DA RESCISÃO INDIRETA
III.1 – DO ATRASO DE SALÁRIO E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
O salário do mês de abril/2021, que vence no 5º dia útil de maio/2021, foi pago somente em 09/06/2021, e ainda por cima somente a metade, no valor de R$ 1.865,01 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavos). Além da metade do salário de abril/2021, estão pendentes de pagamento os salários de maio/2021 e junho/2021.
Em que pese a reclamada tenha determinado que os obreiros aguardassem em casa até que a situação se regularizasse, o fato é que a reclamante ainda permanece executando as atividades de sua casa, sempre que a reclamada solicita.
Como se não bastasse, quando os atrasos começaram, a reclamante tomou conhecimento de que o FGTS NUNCA foi depositado, situação que a deixa em situação crítica e desprotegida frente a uma ruptura inesperada do contrato de trabalho.
Sempre que a reclamante e seus colegas em situação semelhante reclamam da situação a empregadora realiza diversas promessas de que regularizará a situação, mas na data combinada o acerto não ocorre.
Está muita clara por parte de empregadora a violação da norma legal prevista no art. 483 inciso "d" da CLT, conforme demonstra a seguir, que reconhece como falta grave o atraso no pagamento dos salários.
Outra grande violação evidenciada decorre da ausência de recolhimento do FGTS de todo o vínculo contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRT da 23ª Região:
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT. A falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço frustra o direito constitucional albergado no art. 7º, III, da CF e retira do trabalhador a disponibilidade para socorrer-se da referida verba nas eventualidades elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, situação que, configurada na espécie, torna legítima o decreto para resolução do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000529-30.2020.5.23.0009; Data: 20-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO)
Assim, considerando que a reclamada não vem arcando com os salários desde abril/2021, bem como que nunca efetuou o recolhimento do FGTS, com fundamento do art. 483, d, da CLT e jurisprudência atualizada, a reclamante pugna pela rescisão indireta, tendo como data de encerramento dao trabalho a data de ajuizamento da ação.
III.2 - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
A reclamada nunca recolheu o FGTS da reclamante, conforme se extrai do extrato em anexo à inicial.
Com base nos salários auferidos, a reclamante entende ser credora dos seguintes valores:
Tendo em vista que a reclamada nunca recolheu o FGTS da obreira, a reclamante pugna pela condenação da ré ao recolhimento de todos os valores do vínculo contratual, sendo que para efeitos de liquidação dos pedidos, a reclamante aponta o valor de R$ 7.239,60 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
III.3 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada deu causa ao fim do contrato de trabalho ao praticar ações e omissões que impediram a continuidade do vínculo, decorrente da ausência de recolhimento do FGTS e de atraso salarial desde abril/2021, incidindo assim, na rescisão indireta. Por isso, a reclamante requer a quitação os salários atrasados e das verbas rescisórias, da seguinte maneira:
A reclamante requer que a reclamada seja condenada ao pagamento do valor de R$ 28.324,39 (vinte e oito mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), referente aos salários em aberto e verbas rescisórias decorrente da rescisão indireta.