Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_ctps], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, C/C o artigo 282 do CPC, em face de $[parte_reu_nome_fantasia], $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Ré em 18/03/2016, para exercer a função de servente, recebendo a quantia de R$ 965,80 (setecentos e oitenta e oito reais).
A jornada de trabalho cumprida pelo Autor é de 07:00 horas às 17:00 horas de segunda-feira à sábado, com intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e descanso, com uma folga semanal.
DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RECLAMADA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483 “A” e ‘’D’’ DA CLT
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo a empresa Ré vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, senão vejamos.
O Autor, apesar de sempre zelar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto a empresa, vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Ré, a qual não vem efetuando a termo e modo o pagamento de seus vencimentos.
O atraso no pagamento do salário implica em justa causa empresarial, conforme nos vem esclarecer Maurício Godinho Delgado:
“A mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo legal superior a 3 meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade.(Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., pág. 1218)” GRIFOS NOSSOS.
Desta forma, vem a Ré se esquivando do cumprimento do contrato de trabalho com os haveres mínimos devidos ao Obreiro, qual seja arcar com a contraprestação devida ao trabalho por ele prestado.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisão contratual pela via indireta, que, ao nosso entender, data vênia, não é decretada pelo Judiciário, mas apenas reconhecida. Já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o atraso nos salários, nas férias, nas gratificações natalinas, a falta dos depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, constituem falta grave suficiente para rescindir o contrato de trabalho, por culpa da reclamada, a qualquer tempo. Nesses casos de reiteração constante das faltas, não se presume o perdão tácito, posto que as lesões se renovaram mês a mês, em face do trato sucessivo do contrato de trabalho e os riscos do empreendimento pertencem ao reclamado, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Ante os elementos de prova analisados à luz da orientação aqui definida, reconheço a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (TRT 3ª Região - Processo: 00534-2010-070-03-00-0 RO - Data de Publicação: 09/08/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Mauro Cesar Silva).
Cumpre esclarecer que estes atrasos salariais, constituem causa grave de descumprimento contratual, o que caracteriza falta grave ensejadora da rescisão indireta juntamente ao dever de indenizar o trabalhador conforme redação do art. 483, da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
O atraso de pagamento em sua forma reiterada é degradante para o trabalhador eis que compromete a regularidade das obrigações estabelecidas pelo obreiro além de inviabilizar seu sustento e o de sua família o que desestabiliza a vida do obreiro.
Insta salientar que a espera maçante gerada pelo inadimplemento provoca um estado permanente de apreensão o que desestabiliza e degrada a vida do obreiro, tal fato esta em desconformidade com o texto constitucional consoante art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Neste sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso, é incontroverso o atraso reiterado do pagamento do salário da reclamante, ainda mais nos meses de dezembro de 2011 a março de 2012, conforme comprovado nos autos. Esta Turma entende que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, pois, nesse caso, o dano moral verifica-se in re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRT, ao condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sem que estivessem preenchidos os requisitos necessários, decidiu de modo contrário ao das Súmulas n. os 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 1141320135040012 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/12/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A c. Turma entende que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, ocorrendo um dano in re ipsa. No presente caso é devida a indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença, eis que delimitado o atraso reiterado do Município no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - ARR: 4009020135220108 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
Diante do exposto resta caracterizada falta grave ensejadora da ruptura contratual indireta com amparo no art. 483 ‘’’d’’ da CLT além do que o Autor veio a juízo pleitear indenização pelo dano moral sofrido durante o seu pacto laboral em virtude dos reiterados atrasos perpetrados pela Ré, cujo valor da indenização será de no mínimo R$ 3.000,00 (três mil reais), prevalecendo em última análise o melhor arbítrio deste juízo.
Seja a Ré compelida a exibir os controles de ponto, fichas financeiras/holerites, extrato da conta vinculada ao FGTS da Reclamante, sob as penas dos arts. 394 e 400 do CPC;
HORAS EXTRAS
Consoante será comprovando ao longo da instrução processual, a Reclamada submete a Autora á prestação de serviços em regime de sobrejornada sem efetuar a paga correspondente ou conceder a folga compensatória, já que o Autor permanece laborando certa de 1 hora após seu horário contratual.
A conduta adotada pelo Réu enseja o pagamento de 24 horas extras mensais e 72 horas durante todo o pacto laboral acrescidas do respectivo adicional e seus reflexos em verbas rescisórias além do que tal conduta está tipificada no art. 483, ‘’d’’ da CLT e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Vejam-se entendimentos exarados pelos tribunais pátrios:
HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO. RESCISÃO INDIRETA. Comprovada oralmente a sobrejornada, …