Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 852-A e segs., da CLT, a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei.
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
2.1. síntese do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida em 04 de novembro de 2008 para exercer a função de operadora de teleatendimento na primeira Reclamada, tendo como exclusiva tomadora dos serviços a segunda Reclamada(doc. 01).
Desempenhava suas funções como regra de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais).
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.
2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais
Urge asseverar que a Reclamada atrasou o pagamento de TODOS os salários durante o trato contratual, salvo dois meses em que fora pontual, o que se comprova pelo extrato bancário anexo(doc. 02). Ademais, SEM EXCEÇÃO, atrasou o depósito das parcelas do FGTS, o que também constata-se pelo extrato ora carreado aos autos.(doc. 03)
Por tais circunstâncias fáticas(lesão do direito, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 30 de junho próximo passado, data em que a mesma afastou-se da empresa.
3 – DA RESCISÃO INDIRETA
3.1. atraso no pagamento das verbas salariais
Descumprimento das obrigações contratuais CLT, Art. 483, “d”
Nesta ação a Reclamante postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, letra “d”, da CLT, por atraso no pagamento dos salários e em virtude do assédio moral, fatos esses que vem ocorrendo desde o início da relação contratual.
Os documentos colacionados com a exordial demonstram que os salários da Reclamante foram pagos com atraso. Outrossim, o extrato da conta vinculada da mesma comprova que a primeira Reclamada em qualquer momento da relação contratual efetuou depósito de FGTS na data correta.
A mora salarial praticada de forma reiterada e a falta de recolhimento do FGTS durante o contrato caracterizam o descumprimento das obrigações legais por parte da Reclamada. Desta forma, entende-se restar configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, impondo-se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.
Houve, portanto, descumprimento ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.”
Vejamos, a propósito, as considerações doutrinárias de Maurício Godinho Delgado, quando professa sobre o tema que:
“Há entendimento restritivo, que sustenta que somente as estipulações oriundas do contrato mesmo é que se enquadrariam no tipo jurídico ora examinado. Como bem apontado por Wagner Giglio, este entendimento, minoritário na doutrina e jurisprudência, não pode prevalecer: as obrigações contratuais ´decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho´. Completa o autor: ´o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo.´
A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a ´conceituação de débito trabalhista contumaz e de mora contumaz´, inserida no § 1º do art. 2º do Dec-Lei nº 368, de 1968( que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída ´para justificar sanções de caráter penal e fazendário´. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, ´d´, da CLT, a mora ´fica bem caracterizada com freqüentes atrasos no pagamento de salários.” ( In, Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008. Pág. 1221)
Não resta dúvida de que a Reclamante teve seus salários pagos com atraso contumaz, o que caracteriza inadimplemento contratual pelo empregador e autoriza a denúncia do contrato pela mesma.
A propósito trazemos à baila os seguintes julgados:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. MORA SALARIAL REITERADA. NOVO EMPREGO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O atraso reiterado no pagamento de salários, somado à irregularidade nos recolhimentos ao FGTS, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de o reclamante lograr êxito em outro emprego assim que lança mão da faculdade que lhe confere o artigo 483 da CLT não impede o reconhecimento da rescisão indireta, pois o requisito da imediaticidade da punição é, nesse caso, contingenciado em relação ao obreiro, pelo seu estado de subordinação e pela necessidade de preservar seu emprego, assim como pela natureza contínua das infrações empresariais. (TRT 4ª R. - RO 0000716-08.2011.5.04.0292; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; DEJTRS 08/04/2013; Pág. 8)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Atraso contumaz no pagamento de salários e ausência de dep ó sitos do FGTS. Artigo 483, alínea d da consolidação das Leis do trabalho segundo as normas trabalhistas, o desequilíbrio do pacto, como contratado, autoriza o rompimento pelo lesado, atribuindo- se culpa ao outro contratante, não se obrigando aquele ao implemento de suas obrigações sem o correspondente cumprimento …