Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, Inserir CTPS, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua Advogada que esta subscreve (instrumento de mandato incluso) vem à presença Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 319 do CPC, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RESCISÃO INDIRETA)
pelo rito ordinário, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - PRELIMINAR DE MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as despesas do processo.
Nos termos do artigo 790, §3º da CLT e art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 o reclamante faz juz aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 3º da lei 1060/1950.
II - MÉRITO
01 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Esclarece que em cumprimento ao disposto no art.625-D, parágrafo 3º consolidado, não submeteu sua Reclamação à apreciação da CCP, primeiro, porque não tem conhecimento da existência de Comissão de Conciliação Previa no âmbito desta Comarca, segundo, por entender, que dessa forma é uma afronta ao Inciso XXXV, do art.5º da Carta Maior, que assegura a todos os cidadãos, sem impor qualquer condição, o direito a ter apreciado, junto ao judiciário, qualquer lesão ou ameaça de direito. É, sobretudo ainda, constrangimento à liberdade de escolha do cidadão, e atentado ao disposto no art.114 da Constituição Federal, que preconiza:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito publico externo e da administração publica direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas".
02- DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 02/01/1995 pela reclamada para exercer a função de operador de máquinas. Recebendo uma remuneração de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), com a jornada de trabalho de segunda a sexta feiras das 7.00h às 17.00h com intervalo intrajornada de 1h, tendo como o seu último dia trabalhado 16/08/2017.
03 - DA RESCISÃO INDIRETA
Durante todo o período contratual a reclamada atrasava constantemente os salários do reclamante, sempre efetuando o pagamento de forma fracionada sempre atrasando de 5 a 15 dias após o 5º dia útil previsto em lei, forçando os funcionários a assinarem os recibos de pagamento com data retroativa ao dia 05 de cada mês.
A reclamada até o presente momento só efetuou parte do pagamento referente ao mês de maio/2017 de forma fracionada, “vales” ao reclamante: R$200,00 no dia 21/07/17, R$250,00 no dia 04/08/2017 e R$200,00 no dia 08/08/2017, totalizando um valor de adiantamento de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Ressalta-se que até o presente momento o reclamante não recebeu os salários referentes aos meses de Maio/2017, Junho/2017, Julho/2017 e o saldo de salário de 16 dias do mês de Agosto/2017 os quais faz jus.
Além dos atrasos dos salários a reclamada não vem efetuando os corretos depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme consta em extrato bancário anexado nos autos.
Há de se observar o descumprimento por parte da empresa com sua obrigação contratual, que é o pagamento em dia do salário do funcionário, bem como o depósito do FGTS, direitos constitucionais do empregado, sendo assim dando ensejo a rescisão indireta, enquadrando-se nos termos do art. 483, alínea “D”, da CLT, in verbis:
“art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
... d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
Cabe destacar Excelência, que o salário tem natureza alimentar e que o atraso causa transtornos diretamente na vida do empregado, pois o mesmo fica impossibilitado de arcar com suas despesas e obrigações.
Com relação ao FGTS, o reclamante comprova que a reclamada não efetuou os referidos depósitos, conforme consta em anexo o extrato bancário o último depósito realizado pela reclamada foi referente à competência 12/2013.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma garantia constitucional do empregado, plasmada no art. 7º, inciso III da CF, não podendo o empregador suprimir tal direito.
Nessa toada, o entendimento dos tribunais vem sendo no sentido que se equipara a descumprimento de obrigação contratual a ausência de recolhimento do FGTS, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.COM EFEITO, A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO CARACTERIZA-SE EM NÍTIDO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, O QUE ENSEJA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA, NOS MOLDES DO ART. 483, D, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL IMPROVIDO. (TRT-19 - RO: 881201106019000 AL 00881.2011.060.19.00-0, Relator: Albino Plácido Neto Júnior, Data de Publicação: 29/08/2012).
No mesmo sentido da recente decisão é o julgado abaixo transcrito, que pode melhor elucidar o caso:
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. 1. O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado rende ensejo à caracterização de justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, -d- , da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A aludida falta cometida pela empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo alcance social, …