Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE $[processo_comarca] DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, ajuizar a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida a Avenida $[parte_reu_endereco_completo], consoante os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
Da admissão: A Reclamante foi contratada pela Reclamada em $[geral_data_generica]. (CTPS acostada a inicial).
Da função: A Reclamante foi contratada para exercer a função de Cuidadora de Idosos.
Da maior remuneração: A Reclamante recebeu como sua maior remuneração a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. (Aviso e recibo de férias).
Da jornada de trabalho: A Reclamante labora de segunda a segunda, em jornada de 12/36, no horário de 08:00 às 20:00 horas, sem intervalo para almoço/janta e descanso de 01 (uma) hora.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Do pagamento das férias: A Reclamante informa a este Douto Juízo que começou a gozar de suas férias do dia $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], entretanto recebeu o pagamento das mesmas no valor de R$ $[geral_informacao_generica] apenas no dia $[geral_data_generica], conforme transferência PIX, aviso e recibo de férias acostada a inicial.
A Súmula nº 450 do TST:
Nº 450 TST - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, a Reclamante requer o pagamento das férias pagas no dia 06 de outubro ao invés do dia $[geral_data_generica] em dobro, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Do pagamento dos domingos e feriados não compensados em dobro: A Reclamante labora de segunda a segunda, em jornada de 12/36, no horário de 08:00 às 20:00 horas, sem intervalo para almoço/janta e descanso de 01 (uma) hora.
A Reclamante sempre laborou domingos e feriados sem receber pagamento em dobro pelos dias trabalhados, e tão pouco teve folga compensatória.
A Súmula 444 do TST:
Súmula nº 444 do TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Diante do exposto, a Reclamante requer o pagamento dos domingos e feriados não compensados em dobro, mais reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s.
Do pagamento das horas intervalares: A Reclamante labora de segunda a segunda, em jornada de 12/36, no horário de 08:00 às 20:00 horas, sem intervalo para almoço/janta e descanso de 01 (uma) hora.
Vale ressaltar, que a Reclamante além de não realizar horário para almoço/janta de 01 (uma) hora, era compelida anotar no espelho de ponto como se realizasse o intervalo de 01 (uma) hora, o que não é verdade.
A Súmula 437 do TST:
SÚMULA 437 -I NTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de -labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Diante do exposto, a Reclamante requer o pagamento das horas intervalares a 50%, mais reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3,FGTS mais 40% e RSR’s.
Da rescisão indireta do contrato de trabalho – verbas salariais – TRCT código SJ2 – chave de conectividade e guias CD/SD: Conforme o caso em tela, a Reclamada está cometendo várias falhas na execução do contrato de trabalho para com a Reclamante tornando impossível a continuação do pacto laboral.
Dentre as falhas estão: a falta de depósitos do FGTS, INSS, atrasos de salários reiterados em até 10 dias, não pagamento das horas extras intervalares, domingos e feriados em dobro, e ter pagado às férias em 06 de outubro ao invés do dia $[geral_data_generica].
Como se não fosse pouco, a Reclamada aplicou uma advertência na Reclamante sobre o pretexto de ter contraído Covid/19 e ter infectado um idoso que acabou falecendo, o que entende ser um abuso por parte da empresa.
O artigo 483, alínea …