Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] de acordo com as razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A reclamante foi admitida pela reclamada na data de 06 de fevereiro de 2012 para exercer a função de VENDEDORA DE CONSÓRCIO EXTERNO. É certo que, sua ultima remuneração foi o salário de R$ 3.096,21 (três mil e noventa e seis reais e vinte e um centavos).
Em junho de 2015, a reclamante foi afastada de suas atividades laborais devido o aparecimento de hérnia de disco lombar. É certo que, tal doença apareceu durante o contrato de trabalho da reclamante.
Devido a este fato, a reclamante teve que permanecer recebendo auxilio doença do INSS – beneficio de n.º $[geral_informacao_generica]do período de 30/06/2015 até 09/12/2015.
Após a ultima perícia que deu alta a reclamante e determinou o seu retorno ao trabalho, ocorreu o seguinte: o gerente a quem ela era subordinada ordenou que tentasse novamente receber auxilio doença, pelo fato de que seu exame apresentou APTO COM RESTRIÇÃO (documento em anexo).
No entanto, a reclamante já recebeu alta inclusive da própria médica particular, conforme correspondência assinada pela reclamada, a função em que é registrada tem atividades que expõe a mesma caminhar e a dirigir durante o dia todo. Ainda alega que não há nenhuma atividade interna em que a mesma possa executar que não compromete todas suas patologias.
Desta forma, existe duas situações: (1) Uma a reclamante não consegue mais o afastamento pela Previdência Social (2) a reclamada alega que a reclamante não poderá ser adaptada na sua sede tendo em vista a existência de restrições.
É certo que, a jornada de trabalho da reclamante tanto na função de VENDEDORA DE CONSORCIO EXTERNO das 8h00 às 22h00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados e domingos das 8h00 as 16h00. Durante o contrato de trabalho inteiro não foi concedido o intervalo de refeição e descanso (intrajornada).
Ressalta-se que, desde admissão a reclamante não teve mais seus horários diários respeitados, diariamente, e após o seu horário de trabalho era obrigado atender telefonemas e resolver problemas da reclamada e isto após o expediente de trabalho, e inclusive nos domingos e feriados, tendo em vista que, como vendedor externo tinha que fazer itinerários nas cidades da região, e não tendo inclusive horário certo para retornar na sua residência.
Cabe ressaltar que se o reclamante não vendesse ou não obtivesse venda de acordo com as metas da empresas ou se houvesse o cancelamento do contrato de consorcio, seu proventos salariais eram zerados, portanto, teve mês que este não auferiu renda nenhuma, pagando para laborar, inclusive as despesas com a manutenção do veiculo e publicidade era obrigatoriamente ônus do reclamante, portanto, não havia reembolso de tais despesas.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
No desempenho de suas funções, a reclamante estava diariamente sujeita a fazer longas caminhadas e inclusive passar o dia dirigindo, no interior do seu veiculo, tais atividades lhe ocasionaram GERVICOBRAQUIALOGIA BILATERAL, HERNIA DISCO C5. G6 OSTEOTITOSE C6 C7, segundo os relatórios médicos e perícias a patologia é irreversível é definitiva.
Diante dessa situação foi concedido ao Reclamante o benefício previdenciário denominado como Auxílio Doença do período de 30/06/2015 a 09/12/2015; Tal beneficio foi concedido pelo órgão da previdência social, conforme comprova a anexa documentação acostada nos autos.
DA ESTABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Não poderá a empresa dispensar sem justa causa o empregado que goza de uma das estabilidades previstas em lei, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.
Igualmente, esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho.
Salientamos que somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da CLT.
A indenização da estabilidade legal consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, etc, tendo as verbas pagas nesta situação os descontos previdenciários e os referentes ao FGTS, uma vez que esta indenização não está no rol de verbas que não sofrem referidos descontos.
Súmula n.º 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res.185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, requer-se que uma vez que, comprovado nos autos a existência de doença ocupacional, a reclamada deve indenizar a reclamante em seus haveres trabalhistas consistentes no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, etc, tendo as verbas pagas nesta situação os descontos previdenciários e os referentes ao FGTS, uma vez que esta indenização não está no rol de verbas que não sofrem referidos descontos.
DO DANO MORAL
Se o conflito ocorre entre empregador e trabalhador, em decorrência da relação de trabalho, ainda que, havendo como fundamento acidente de trabalho, por alegação de culpa grave ou dolo do patrão - sem afastar a competência da Justiça Comum para os casos relacionados ao seguro de acidente de trabalho a cargo da autarquia federal previdenciária, ante a ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal -, a competência então será da Justiça do Trabalho, por ressalva alguma existir a remeter a questão ao exame da Justiça Comum, tanto mais porque, como salientado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para questões envolvendo não apenas o Direito do Trabalho, mas também Civil, quando envolvendo empregador e trabalhador em decorrência da relação de trabalho.
Pela documentação acostada nos autos perceber-se claramente o nexo causal entre a função da reclamante e atividade por ele exercida na empresa, conforme RECEITUARIOS MÉDICOS juntados na presente demanda, o reclamante se encontra em impossibilitada de maneira irreversível devido esforço repetitivo na suas atividades.
Desta forma, requer-se seja concedida uma INDENIZAÇÃO ao reclamante no valor de 50 salários mínimos vigentes.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada de trabalho da reclamante tanto na função de VENDEDORA DE CONSORCIO EXTERNO das 8h00 às 22h00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados e domingos das 8h00 as 16h00. Durante o contrato de trabalho inteiro não foi concedido o intervalo de refeição e descanso (intrajornada).
Ocorre que, a reclamante após um mês de labor não teve seus horários diários respeitados, diariamente extrapolava o horário de trabalho estabelecido, pois retornava dos itinerários a cidade vizinha depois das 22h00, sendo que nunca recebeu pelas horas extraordinárias efetivadas.
A reclamante habitualmente fazia horas extras que não foram em nenhuma hipótese remuneradas. Assim sendo, requer-se a condenação da reclamada no pagamento de horas extras feitas pela reclamante no decorrer do pacto laboral até a data da demissão, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme consta na cláusula 19ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo.
Por decorrência da realização das Horas Extras habituais durante o período de labor, deseja a reclamante que : lhe seja reconhecido o direito aos Reflexos das Horas Extras no 13o Salário, no FGTS, na Indenização Compensatória de 40%, no Aviso Prévio indenizado, nas férias com 1/3 e no DSR.
Conforme se pode observar pela narrativa nos autos o reclamante fazia uma média mensal de 153 horas extras mensais que nunca foram pagas devendo ser apuradas em liquidação de sentença com base nos rendimentos nas comissões auferidas em cada mês de trabalho.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Tendo em vista que, durante pacto laboral, a reclamante não usufruía horas de intervalo para refeição e descanso e por estender-se seu horário acima do que estabelecido legalmente, pugna-se pela condenação da Reclamada no pagamento de uma hora diária a título de hora intrajornada.
Dispõe o artigo 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme já mencionado, a Reclamante não usufruía de hora refeição e descanso, assim a mesma faz jus a percepção de 01 (uma) hora por dia, tendo em vista a longa jornada cumprida durante todo o período de labor na reclamada.
Por decorrência da realização das Horas Intrajornadas habituais, deseja a Reclamante que lhe seja reconhecida o direito aos Reflexos das Horas Intrajornadas, nos 13os Salários, no FGTS, na Indenização Compensatória de 40%, no Aviso Prévio Indenizado, nas férias com 1/3 e no DSR, durante todo o pacto laboral para a reclamada.
Cumpre ressaltar ainda que este valores tem natureza salarial, repercutindo no calculo das demais verbas, nos exatos termos da OJ 354 da SD-I do TST.
Assim o reclamante tem direito de receber 1h00 hora extra diária em razão da não concessão de intervalo para refeição e descanso, nos termos do artigo 71 parágrafo 4º da CLT acrescidas do percentual convencional e, na sua falta, constitucional de 50%, além das horas laboradas aos domingos/feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%) apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220 sobre os regulares reflexos em d.s.r (domingo e feriados) e com …