Petição
Excelentíssimo Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal do Trabalho da ___ Vara de CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, nos termos do art. 39, I do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 483 da CLT, Constituição Federal e demais normas pertinentes, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e PREFEITURA MUNICIPAL DE Informação Omitida na qualidade de tomadora dos serviços, localizada à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Cumpre, inicialmente, registrar a hipossuficiência da Reclamante para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, nos termos da Lei nº 1.060/50, pleiteia os benefí-cios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência ora anexada.
DA TERCEIRIZAÇÃO
Apesar de a Reclamante ter sido contratada pela primeira Ré, prestou ser-viços para a segunda Reclamada, sob a forma de terceirização. Assim, a 2ª Reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante, conforme entendimento da Súmula nº 331, IV do TST.
DOS FATOS
1 - DA ADMISSÃO – REMUNERAÇÃO E FUNÇÃO.
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 14 de Setembro de 2013, no cargo de auxiliar de limpeza, recebendo a remuneração correspondente a R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), mensais, os quais, atualizados até a data da rescisão contratual, perfaziam o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), conforme Demonstrativos de Pagamento de Salários anexos.
Somados ao valor do salário, recebia auxílio transporte e alimentação.
2 - DA JORNADA DE TRABALHO E FERIADOS
A Reclamante foi contratada para laborar de Segunda a Sexta-feira, das 08:00 às 17:48 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, conforme se verifica do seu cartão de ponto, ora anexado.
Contudo, a Reclamante trabalhou em diversos feriados sem, em con-trapartida, receber as horas extras correspondentes a referidas datas.
Os feriados trabalhados pela Reclamante sem o devido pagamento das horas adicionais, foram:
1) 12 de Outubro de 2013;
2) 15 de Novembro de 2013;
3) 25 de Dezembro de 2013;
4) 18 de Abril de 2014;
5) 20 de Abril de 2014;
6) 19 de Junho de 2014;
7) 7 de Setembro de 2014;
8) 2 de Novembro de 2014;
9) 1º de Janeiro de 2015.
O artigo 70 da CLT preconiza:
“Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”
Os descansos remunerados, semanais ou referentes aos feriados, devem ser remunerados com o valor correspondente a um dia de trabalho. Havendo des-respeito aos referidos descansos, sem a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, o dia destinado ao descanso, que for trabalhado, deverá ser remunerado em dobro, nos termos da Lei nº 605/1949, além das sanções cabíveis a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A Lei supracitada, 605/49, que regulamenta o repouso semanal remu-nerado e o pagamento de salário nos dias de feriados nacionais e religiosos, prevê, em seu artigo 8º:
“Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, ob-servados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.”
Em que pese a Reclamante ter trabalhado nos feriados supracitados, não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento de horas extras.
Tendo em vista não ter recebido qualquer acréscimo pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.
Não restam dúvidas, portanto, que foi violado o direito da e Recla-mante a ser recompensada por seu trabalho suplementar realizado.
3 – DOS ATRASOS NOS PAGAMENTOS
3.1 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Desde Outubro/2014, a Reclamada vem descumprindo o contrato de trabalho para com a Reclamante, deixando de providenciar os pagamentos integrais cor-respondentes a auxílio refeição, salário mensal e 13º salário. Como exemplo, citamos o mês de Outubro/2014, em que o valor recebido pelo auxílio alimentação, foi de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme extrato bancário anexado, quando o cor-reto, seria o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), correspondentes a 22 dias trabalhados, com benefício de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por dia.
Requer, a Reclamante, desta forma, o correto pagamento dos valores referentes ao auxílio refeição, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
3.2 – 13º SALÁRIO
Além dos pagamentos feitos de forma insuficiente, o 13º salário do ano de 2014, foi pago com atraso. Eis que a primeira parcela do 13º foi depositada pela Reclamada em 19/12/2014, conforme extrato bancário anexo, sendo que a segunda par-cela, apenas em 13/01/2015.
A Lei 4.749/1965 é clara ao prever:
“Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver re-cebido na forma do artigo seguinte.” Destacamos.
3.3 – SALÁRIOS
Se não bastasse o atraso nos pagamentos supracitados, a Reclama-da atrasou o pagamento dos salários correspondentes aos meses de Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015.
De acordo com o previsto no artigo 459, § 1º da CLT:
“§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, de-verá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao venci-do. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).” Destacamos.
Os respectivos salários só foram depositados na conta da Reclaman-te nos dias 12/12/2014 e 13/01/2014, restando patente o descumprimento contratual por parte da Reclamada.
4 - DA RESCISÃO INDIRETA
Diante dos atrasos constantes no pagamento dos salários, a Recla-mante passou por inúmeras dificuldades, posto que, não tinha como honrar com seus compromissos financeiros, além de pagar sempre com atraso suas contas e compromis-sos, sem falar nas dificuldades para alimentar sua família.
Diante do flagrante descumprimento do contrato de trabalho pe-la Reclamada, atraso constante no pagamento dos salários, não pagamento de ho-ras extras devidas, depósito insuficiente de valores correspondentes a auxílio ali-mentação, a Reclamante decidiu pela rescisão do contrato laboral, solicitando seu desligamento à Reclamada em 13/02/2015. Contudo, a Reclamada a solicitou que permanecesse em sua função até o dia 20/02/2015.
Desta forma, atendendo à solicitação da Reclamada, a Reclamante redigiu a carta anexa, solicitando seu desligamento a partir de 20/02/2015.
Diante do descumprimento do contrato de trabalho, necessário se faz o reconhecimento da rescisão indireta do pacto a partir da data supracitada, com projeção do aviso prévio e ao final seja a Reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisó-rias devidamente corrigidas na forma da lei.
O artigo 483 da CLT, prevê, na alínea “d”, que, em sendo descumpri-do o contrato de trabalho por parte do empregador, o empregado tem a faculdade de con-siderar o mesmo rescindido e pleitear a indenização devida.
Portanto, o contrato de trabalho poderá extinguir-se por vontade do empregado, tendo dado o empregador justa causa à denúncia contratual, ao incorrer em falta que impossibilite sua manutenção. Trata-se de hipótese de resolução contratual, tam-bém denominada rescisão indireta ou despedida indireta.
Além da previsão legal, os Tribunais do Trabalho tem reconhecido a rescisão indireta quando o empregador não cumpre o contrata de trabalho, citamos:
RESCISÃO INDIRETA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Não é crível que o empregado continue a laborar, sem o recebimento de verba de natureza eminentemente alimentar, que ostenta condição de fonte de renda para o seu sustento da reclaman-te e de sua família. Não há como exigir do trabalhador o dever de prestar trabalho quando o empregador não cumpre a sua principal obrigação que é o pagamento do salário. Como já sinaliza a doutrina, a mora no pagamento dos salários não necessita ser contumaz, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 368/68, para dar ensejo à res-cisão indireta do contrato de …