Direito do Trabalho

Reclamação Trabalhista | Demissão Sem Justa Causa | 2024

1.1 mil

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nascido em $[geral_data_generica], filho de $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas devidamente constituídas, com endereço profissional na $[advogado_endereco], onde recebem intimações e notificações, com endereço eletrônico e-mail $[advogado_email], com fulcro no artigo 840 da CLT, propor

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ de n. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

1. DO MÉRITO

1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de vigilante. Sua última remuneração registrada em folha de pagamento registrava o valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O Reclamante foi dispensado sem justa causa em $[geral_data_generica], porém a empresa Requerida não pagou as verbas rescisórias e só veio a dar baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor no dia $[geral_data_generica].

 

1.2. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

1.2.1. DO SALDO DE SALÁRIO

 

O último valor recebido pelo Reclamante foi no dia $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

Como foi dispensado no dia $[geral_data_generica], tem direito ao recebimento do saldo de salário correspondente aos 28 dias laborados, assim como os reflexos.

 

Desse modo, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante o respectivo saldo de salário, perfazendo o total de R$ $[geral_informacao_generica].

 

1.2.2. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogando o término do contrato para o mês de maio de 2020, uma vez que o §1º do Art. 487 da CLT, estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao empregado o recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso.

 

Eis o dispositivo, in verbis:

 

CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.

(...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

Diante disso e consoante ao Art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/11 o Reclamante faz jus, portanto, ao aviso prévio indenizado correspondente a 48 (quarenta e oito) dias de tempo de serviço, assim como os seus reflexos. Sendo assim, as Reclamadas devem pagar ao Reclamante o valor de R$ $[geral_informacao_generica], devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

 

1.2.3. DAS FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL

 

O Reclamante alega não ter gozado as férias referentes ao período aquisitivo 2018-2019. Além disso, faz jus ao pagamento das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2019-2020, no importe de 8/12 avos.

 

Diante do exposto, requer seja a Reclamada condenada a pagar as férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2018-2019, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e as férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2019-2020, cujo  valor devido é de R$ $[geral_informacao_generica], ambas somadas ao terço constitucional correspondente, totalizando R$ $[geral_informacao_generica].

 

1.2.4. DO 13º PROPORCIONAL

 

As Leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

 

Assim, tendo o contrato de trabalho findado em $[geral_data_generica], o Reclamante tem direito ao recebimento do correspondente a 5/12 em relação a remuneração percebida, observando neste caso, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], que deverá ser pago pelas Reclamadas devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros.

 

1.2.5. DA MULTA DOS 40% DO FGTS

 

Em virtude de se tratar de uma rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa, em favor do Reclamante, de 40% sobre o valor total do saldo do FGTS, de acordo com o § 1º do Art. 18 da Lei 8.036/90 c/c Art. 7º, inciso I, da CRFB/88.

 

Cabe então, em favor do Reclamante o correspondente a R$ $[geral_informacao_generica], valor este englobando os depósitos efetivamente realizados pela Requerida e os reflexos das verbas, que deverá ser pago pelas Reclamadas devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

 

1.3. DA CESTA BÁSICA

 

O Reclamante alega que não recebeu a cesta básica no mês de abril de 2020, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, a Reclamada era obrigada a entregar uma cesta básica, até o quinto dia útil do mês, juntamente com o pagamento do salário, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. No caso em tela, a entrega da cesta básica era substituída por abono salarial no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja a Reclamada condenada ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], referente ao proporcional da cesta básica referente ao mês de abril de 2020.

 

1.4. DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS DO ANO DE 2019

 

De acordo com a cláusula décima segunda da Convenção Coletiva, a participação dos lucros e resultados devida aos empregados fica sujeita às regras da Lei 10.101/00.

 

No ano de 2018, o Reclamante recebeu o valor de R$ $[geral_informacao_generica]), porém não percebeu nenhum valor referente ao ano de 2019.

 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja a Reclamada condenada ao pagamento da participação dos lucros e resultados referente ao ano de 2019, nesse momento calculado levando-se em conta o valor percebido em 2018, qual seja, R$ $[geral_informacao_generica], haja vista o Reclamante não ter acesso ao valor efetivamente devido.

 

1.5. DA MULTA DA CONVENÇÃO COLETIVA

 

A cláusula quinquagésima da Convenção Coletiva prevê a aplicação de multas e outras penalidades no caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial ou 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente devido, o que for maior.

 

Como a empresa Requerida não realizou o pagamento da participação dos lucros …

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