Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA PRELIMINAR
DO ENDEREÇO DA RECLAMADA E NOTIFICAÇÃO
Excelência, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, o endereço da ora Reclamada é de fato o que consta nesta vestibular.
Diante disto e ante a turbação ocorrida na reclamatória trabalhista tombada sob o nº $[geral_informacao_generica] proposta pelo reclamante contra a reclamada, a qual foi arquivada por este iminente Juízo, e na qual em primeira oportunidade a reclamada não foi notificada sob a justificativa de recusa ao recebimento da notificação, o que, sem entrar no mérito, não ensejaria a nulidade da mesma, e em segunda oportunidade, já com a notificação solicitada por oficial de justiça, o meirinho não localizou o endereço da reclamada.
Tendo sido a audiência inaugural adiada mais uma vez, comprometeu-se o reclamante, desta feita, a acompanhar o meirinho. Novamente o oficial de justiça da Vara não realizou o trabalho sob o argumento de falta de tempo. O processo não prosseguiu.
Pelo exposto, e a fim de evitar novos embaraços, evitando-se estender ainda mais o prejuízo do trabalhador ante o desejo da empresa de turbar o andamento do processo, roga a este ilustre Juízo, que seja realizada a notificação da reclamada por oficial de justiça, comprometendo-se inclusive, o reclamante a acompanhar o meirinho à diligência, fornecendo seu telefone para contato; (73) 9101-3656
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente o Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950.
1. DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi contratado pela reclamada no mês de novembro de 2012 para exercer a função de Ajudante de Pedreiro, com salário de R$ 678,00, como consta na CTPS. Entretanto, o reclamante sempre exerceu a função de Auxiliar Administrativo, cujo último salário foi de R$ 1.347,00.
Em que pese a admissão na data supracitada, o registro na CPTS do obreiro só veio ocorrer em 1º de junho de 2013, sendo esta a data de admissão constante nos registros da empresa, embora outra seja a data real de início do trabalho, coisa que o Direito pátrio não admite.
O obreiro aduz que sempre fez horas extras mas nunca recebeu a devida remuneração por elas. Sua Jornada de trabalho era de Segunda a Sábado das 7h às 18h com uma hora de intervalo. Aduz ainda que sempre trabalhou aos domingos e feriados, cerca de quatro horas por dia, não tendo qualquer folga como compensação ou ainda o pagamento das horas-extras em 100%, conforme preconiza a lei.
O autor foi demitido sem justa causa em 09 de junho de 2014, mas continuou trabalhando para a reclamada até março de 2015.
As verbas rescisórias do período registrado pela empresa, qual seja de 01/06/2013 a 09/06/2014 foram calculadas pela contabilidade e a rescisão homologada, contudo não foram efetivamente pagas as verbas rescisórias. O autor ainda conseguiu sacar o FGTS e Receber o Seguro desemprego. Tais fatos demonstram a total ilegalidade dos atos da reclamada.
O trabalhador afirma ainda que está com os salários de Novembro e Dezembro de 2014 e Fevereiro e Março de 2015 (saldo de salário) atrasados, haja vista que mesmo após o suposto desligamento em junho de 2014, continuou trabalhando para a reclamada até março de 2015.
Nessa linha, o reclamante nunca recebeu gratificação natalina e jamais gozou férias.
Embora na CTPS a empresa tenha registrado a função de Ajudante de Pedreiro, o trabalhador em verdade exercia a função de auxiliar administrativo, pois tinha atribuições como; elaboração de todos os tipos de documentos da empresa, compras, pagamento de funcionários, transportava material dirigindo o veículo da empresa mesmo sem possuir CNH, etc.
Tanto é assim que o obreiro tinha que efetuar pagamentos e fazer compras com seu dinheiro pessoal para depois ser ressarcido pelo patrão. Ou seja, tinha a responsabilidade de cumprir as obrigações da empresa. Nessa esteira, com o fim da relação de emprego, a empresa deixou de pagar as despesas realizadas pelo autor no valor de R$ 1.093,90 (mil e noventa e três reais e noventa centavos), valor esse que deve ser efetivamente pago pela reclamada.
Em razão de tudo quanto foi posto, o autor não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O Reclamante não teve a sua CTPS anotada no momento correto, ou seja, quando efetivamente começou a trabalhar. E após o suposto desligamento continuou a trabalhar para a reclamada.
Assim sendo, o período efetivamente trabalhado foi de novembro de 2012 a março de 2015, entretanto na CTPS do autor consta apenas o período de 01/06/2013 a 09/06/2014, o que não condiz com a verdade real.
Nessa esteira portanto, o Reclamado infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.
Em consonância com os fatos aqui narrados, não restam dúvidas acerca da existência da relação de emprego, haja vista que presentes estavam todos os requisitos caracterizadores de uma relação empregatícia, quais sejam: alteridade; onerosidade; não eventualidade; prestação por pessoa física; pessoalidade e subordinação.
Ademais, a CLT traz a definição de Empregado no art. 3º, o qual dispõe:
"Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Era de fato o que ocorria in casu, o autor prestava pessoalmente, serviço habitual ao reclamado e cumpria todas as determinações por ele impostas e sua contraprestação era recebida em forma de salário, razão pela qual fica claro que a relação que existia entre o Reclamante e a Reclamada era uma relação de emprego
Nesse sentido, o contrato de trabalho inclusive é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada, nos dois primeiros meses de trabalho.
Corrobora o entendimento acima esposado a existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, que em uma linguagem simples significa que, o que importa para o direito do trabalho é a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal.
Portanto, diante do descumprimento pela reclamada da legislação trabalhista, já que admitiu o reclamante e determinou que o mesmo iniciasse as atividades sem o devido registro e o deixou laborar por dez meses sem a efetivação legal da relação de emprego, se faz impreterível o reconhecimento jurídico do vínculo e as devidas anotações na CTPS do reclamante referente ao período de 01/11/2012 a 30/03/2015 e bem assim o reflexo de tal lapso temporal nas verbas rescisórias e FGTS.
DO ATRASO DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS - E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser analisado:
"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho."
O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora …