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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Grupo Econômico. Vínculo | Adv.Patrícia

PO

Patrícia Maria Soares de Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

Em face de:

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG,  e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, , ambos residentes na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARES

A- DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE 

A.1- GRUPO ECONÔMICO

Nos termos do § 2º, do artigo 2º, da CLT, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego Insta frisar que a responsabilidade que deriva para os entes que compõem o Grupo é solidária, resultante da lei supramencionada.

 

Como as Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, devem ser condenadas solidariamente em todas as obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que lhes couber, como restará provado no curso do presente litígio, preenchendo, destarte, os requisitos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que as reclamadas estão disposta horizontalmente no mesmo plano, exercendo, reciprocamente entre si, controle e vigilância e participando do mesmo empreendimento global.

 

Diante todo o exposto, as Reclamadas estão legitimadas a responder solidariamente por eventuais direitos da Reclamante oriundos da relação de emprego, motivo pelo qual requer se digne Vossa Excelência em reconhecer responsabilidade solidária das Reclamadas e, assim, compeli-las ao pagamento do pleito.

A.2- SÓCIO DE FATO/OCULTO

Conforme demonstraremos, trata-se de empresa familiar, onde os sócios da 1ª reclamada são filhos dos sócios de fato Nome Completo e Nome Completo.

 

Todo o poder de mando e gerência, além de toda comunicação entre os funcionários vêm dos sócios de fato.

 

Tem-se como entendimento dos nossos Tribunais:

 

“SOCIEDADE LIMITADA - SÓCIO DE FATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A participação de sócio de fato na gerência de empresa empregadora repercute na esfera trabalhista como fraude aos direitos dos trabalhadores, consoante artigo 9º, da CLT. Assim, responde o sócio oculto solidariamente pelos haveres contraídos pela sociedade e devidos ao trabalhador. 

(TRT-2 - RO: 00030368420135020011 SP 00030368420135020011 A28, Relator: ROVIRSO BOLDO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª TURMA, Data de Publicação: 27/10/2015)”

 

Assim, requer a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios de fato Nome Completo, inscrito nos Cadastro de Pessoas Físicas sob nº Inserir CPF e Nome Completo, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº Inserir CPF, ambos residentes na Inserir Endereço e endereço comercial situado na Inserir Endereço.

B- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Invoca a reclamante a inteligência da Súmula nº 2 do E. TRT/SP, no que tange à faculdade de comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia.

 

2- Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 – DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 W 13/12/2002)

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

C – DA DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR EXATO OU DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS

A parte autora, no exercício do direito constitucional de ação, deixa de apontar o valor líquido de suas pretensões, o fazendo por reputar desnecessária tal medida, consoante as premissas ora tratadas. 

 

O artigo 840, §1º, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 13.467/2017, ao demandar, como requisito da petição inicial, a atribuição de valor, por certo, não deve ser interpretado como exigência de liquidação, menos ainda como fator de indexação da condenação pretendida, tanto é assim que, na própria exposição de motivos do sobredito diploma legal, conformada no parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da lavra do Deputado Rogério Marinho, expressamente esclarece que a vocação do ditame era permitir a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial e não em momento processual precedente.

 

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por certo, não retira do legislador infraconstitucional a prerrogativa de disciplinar as condições do exercício do direito de ação, todavia, se tal intento não lograr dotar o sistema de maior racionalidade, causando, ao revés, manifesto embaraço da via judicial, evidente seu desacerto. Não se está a propor, em um primeiro momento, que o artigo840, §1º, da CLT seja reputado inconstitucional, porém, o autor demanda que reste interpretado conforte a Constituição.

 

Nessa linha, reputar que a liquidação do pedido é faculdade da parte, bem assim que a indicação de um valor meramente estimativo não limita a condenação, é interpretar o novel ditame conforme as diretrizes do princípio do acesso à justiça, o qual não comporta mitigação no caso em apreço. 

 

Para, além disso, e justificando a interpretação defendida pela parte autora, não se olvide que a interpretação dos dispositivos legais inseridos e/ou alterados pela Lei n. 13.467/2017 deve compreender todo o sistema de normas existente.

 

Mesmo dentro de parâmetros que a própria CLT consagra – e que se mantiveram hígidos -, como, por exemplo, o art. 879, que estabelece a hipótese de “(...) sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar- se-á, previamente a sua liquidação (...).”

 

O texto integralmente preservado pelo art. 879 da CLT deve servir como fio-condutor para o alcance de interpretação da alteração estabelecida no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT.

 

Não parece razoável que se traga para a fase de conhecimento, onde o único efeito que possui o valor da causa se trata do rito procedimental a ser seguido, toda a fase de liquidação, sobretudo, quando se depara, em capítulo próprio, a hipótese clara e objetiva da liquidação de pedidos.

 

Mostra-se forçoso compreender que a ideia de pedido “certo e determinado” se traduza na liquidação de pedidos, insiste, quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário.

 

De toda a sorte, cumpre esclarecer que a presente petição apresenta postulações certas e determinadas, já que explicita sua pretensão – certeza – e delimita a tutela jurisdicional reivindicada – determinação. Inexistindo, portanto, qualquer efeito pragmático, no âmbito do andamento processual, que justifique conceber a leitura de certeza e determinação como sinônimos de liquidação. Aliás, aos olhos da parte autora, inclusive, soa de razoável atecnia.

 

Outro ponto que merece consideração, a partir da interpretação sistêmica autorizada como corolário de ação jurídica, importa na remessa ao comando do art. artigo 324, §1º, do CPC, notadamente em seus incisos II e III, cuja incidência se mostra autorizada pela aplicação do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.

 

Cumpre lembrar que a própria CLT estabelece como obrigação contratual de o empregador a manutenção e a guarda dos documentos relativos ao contrato de emprego. Significa dizer que o ônus processual do empregador de apresentação dos documentos, apenas surge, como dito, dentro do processo e em nenhum momento anterior.

 

Se admitirmos que a sentença a ser liquidada estabelece um sem-número de parâmetros, exatamente para viabilizar a conversão do julgado em valores a ser exigidos, revela-se desproporcional exigir que desprovida de ampla e vasta documentação a parte autora seja compelida à liquidação de pedidos.

 

Assim, reclama a interpretação do artigo 840,§1º, da CLT, conjugado com 324, §1º, do CPC, notadamente em seus incisos II e III, para em conformidade com o texto constitucional, admitindo os pedidos formulados na presente petição, com indicação meramente estimada do valor da causa, sem reputar sua liquidação como exigência de processamento da demanda ou limitação da condenação pretendida.

 

Além disso, vale transcrever o §2º do artigo 12 da Instrução Normativa no. 41/2017, do C. TST, a saber:

 

“Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil...”

 

Portanto, repita-se, os valores apresentados na demanda são meramente estimativos.

D – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISPOSITIVO LEGAL E INTREPRETAÇÃO

Indiscutivelmente, a lei n. 13.467/17 apresentou um sem-número de alterações no sistema normativo, no âmbito do Direito do Trabalho. Dentre apontadas inovações, sem dúvida aquelas que remetem ao processo do trabalho possuem, no campo imediato, grande repercussão.

 

No particular, dispositivo de imensa polêmica se trata da inserção da possibilidade do reconhecimento da figura dos honorários de sucumbência no processo do trabalho, a partir da inserção do art. 791-A no texto celetário.

 

Não obstante a figura dos honorários sucumbenciais inserida em nosso sistema legal possa parecer de incidência e aplicação imperativa, cabe antes da análise da expressão do texto legal, tecer ponderações a respeito de referida normatização, mediante a perspectiva do sistema legal que justifica a existência do direito do trabalho e, por conseguinte, impactos de alterações de ordem processual neste ramo do direito.

 

Por primeiro, cumpre lembrar que o direito processual do trabalho se presta a regular os procedimentos cuja origem se assenta no direito material do trabalho, portanto, trata-se o direito processual de corolário do direito material. Não se trata, então, de ramo do direito (o processual) de segmento desapegado dos princípios, regras e, sobretudo, dos valores que comandam o direito do trabalho.

 

Com efeito, na seara do direito material do trabalho duas são as perspectivas, no que diz respeito à análise da inserção do dispositivo legal de honorários que afeta à relação de ordem processual, que merecem consideração, dada as suas repercussões e evidentes conexões: i) o poder de autotutela atribuído ao empregador no curso da relação contratual; ii) a condição de hipossuficiência do empregado no campo da relação contratual.

 

No tocante à condição de autotutela de o empregador na vigência da relação de emprego, a mesma se alinha ao princípio da alteridade alocado com previsão legal no art. 2º da CLT. Isso porque, a disposição que remete ao empregador “os riscos da atividade econômica”, na mesma linha autoriza e caracteriza o contrato de trabalho como documento de adesão em sua mais aguda expressão.

 

Não se olvide que, em contraponto a assimetria existente no âmbito das relações laborais, efetivamente como regra de princípios, o direito material do trabalho busca incessantemente mecanismos para impor limites ao acentuado desequilíbrio, decorrente da notória distância havida entre empregador e trabalhador, revelados pela incontroversa lógica de exploração do trabalho.

 

Dentro da relação contratual, então, o empregado se apresenta – sempre e sem exceção – como mero aderente sem capacidade de debate, enfrentamento e discussão das cláusulas contratuais.

 

Por argumento, não se trata de modelo contratual de novidade, pois mesmo no direito civil, privatista e, em tese, regulador das relações entre iguais, facilmente se debate a figura dos contratos de adesão com a expurgação de suas cláusulas.

 

Retomando o parâmetro de análise, importante para a interpretação do dispositivo inserto na legislação (art. 791-B da CLT), que se compreenda o limite da relação contratual, pois ressalvadas as hipóteses previstas de forma abstrata pela legislação laboral quanto a alterações contratuais lesivas, emerge a absoluta autonomia que detém o empregador na condução da relação de emprego e, logo, na orientação, direção e determinação do resultado da exploração da força de trabalho. 

 

Aliado à figura da subordinação jurídica, que em verdade se trata do dever de obediência de o trabalhador, que impera nas relações de emprego, não há espaço dentro da relação contratual que admita e/ou imponha àquele poder negocial.

 

A condição do trabalhador, portanto, na relação contratual (pré-processual) é a de mero aderente, embora toda a estruturação e a construção do Direito do Trabalho caminhem no sentido, ideário, de ruptura de apontado paradigma, com o propósito de assegurar a toda a classe trabalhadora a diminuição da assimetria e do desequilíbrio existentes e o avanço econômico e social dos trabalhadores.

 

Autorizando esta dimensão interpretativa e corroborando a narrativa, GIGLIO (GIGLIO, Wagner D. Processual do Trabalho, 15ª edição, 2005, p. 84) afirma que o Direito material do trabalho, “imbuído de idealismo, não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, mas busca transformá-la, visando uma distribuição da renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de seus dependentes.”

 

Certo é, porém, que a perspectiva adotada pelo incontestável jurista não se materializa se considerada unicamente a relação contratual (pré-processual), na medida em que, pragmaticamente, a interpretação e a condução contratual de o empregador, raramente observam os valores então edificados e acima tratados. Significa dizer que inexiste caráter negocial no âmbito da relação de emprego, portanto ao longo de toda a fase contratual (pré- processual) a realidade contratual se mostra agudamente assimétrica e contundentemente desequilibrada.

 

Abrindo espaço para o debate no campo do direito processual, ao longo dos anos algumas das correntes processualistas, de origem civilista, têm equivocadamente defendido a ideia de que o Processo do Trabalho atende aos mesmos preceitos do Processo Civil, este de natureza eminentemente privatista. Apontada afirmação não pode ser admitida como verdadeira. Há de se reconhecer e admitir que o Processo Civil se pauta na regulação procedimental de demandas assentadas no direito civil, cuja gênese pressupõe a relação contratual entre iguais, admitidas as exceções que a própria legislação (civil) reconhece.

 

Ora, por sua via, o Processo do Trabalho se presta a instrumentar as relações decorrentes da relação contratual do trabalho, logo, este instituto se assenta na regulação das regras, direitos e violações, rupturas e abusos praticados no âmbito do direito material do trabalho.

 

Exatamente aquele segmento onde a assimetria e o desequilíbrio se mostram imbricados com a própria relação contratual, consoante alhures referido.

 

GIGLIO (GIGLIO, Wagner D. Opc cit, p. 84), igualmente considera mencionado raciocínio ao afirmar que o direito material do trabalho “pressupõe a desigualdade das partes e, na tentativa de equipará- las, outorga superioridade jurídica ao trabalhador, para compensar sua inferioridade econômica e social diante do empregador ou beneficiário dos serviços. (...) Essas características do Direito Material do Trabalho imprimem suas marcas no direito instrumental, particularmente quanto à proteção do contratante mais fraco, cuja inferioridade não desaparece, mas persiste no processo”.

 

O renomado jurista ratifica, no curso do processo, a necessidade de instrumentos que preservem ao trabalhador (hipossuficiente) garantias de que a assimetria observada na vigência da relação de emprego ou de trabalho seja minimizada, sob pena de, mediante a falsa ideia de igualdade e de equilíbrio processuais (advinda do direito processual civil), o processo do trabalho se preste unicamente como instrumento de acentuação da assimetria e do desequilíbrio contratuais.

 

Cabe lembrar que a inserção da regra de honorários de sucumbência, a partir da introdução do art. 791-B na CLT, adota como referencial a perspectiva de que as partes, dentro do processo do trabalho, posicionam-se em condição de robusto equilíbrio e de igualdade suprema. Não é verdadeiro, exatamente porque o trabalhador traz consigo, para dentro do processo toda a assimetria a e impossibilidade negocial, dada a sua condição de mero aderente, para a relação processual.

 

Nesse aspecto, a figura dos honorários de sucumbência milita exatamente em campo de ordem do direito comum, onde as partes contratam efetivamente de maneira livre (não obstante as reservas legais existentes pela própria legislação civil) e onde elementos como a subordinação jurídica e o dever de obediência, não assumem espaço algum dentro da relação contratual.

 

O seu lançamento como dispositivo legal no ordenamento juslaboral, ainda que, em tese, haja efeito imperativo (por se tratar de texto de lei) não pode ser divorciado do que propaga o Processo do Trabalho como mecanismo de regulação dos procedimentos originados nos contratos de emprego e nas relações de trabalho.

 

Entende a parte autora que se mostra razoável que os aspectos interpretativos decorrentes da inserção do dispositivo legal em análise, devam possuir como marco interpretativo-regulatório a dimensão então trazida no caso em evidência.

D.1 – DA DIMENSÃO DO ARTIGO 791-A NO PROCESSO DO TRABALHO

A ideia dos honorários de sucumbência, conforme anteriormente trazido, tem assentamento em toda a doutrina e sua construção no direito civil. Por isso, cientificamente não guarda possibilidade de inserção no ramo do direito do trabalho (processual).

 

Contudo, certo é que a Lei n. 13.467/2017 trata-se, talvez, de um dos documentos menos providos de cientificidade na recente história do direito brasileiro. Bastaria, pois, referida análise a instruir e justificar sua inaplicabilidade.

 

Entretanto, admitindo-se a construção do direito brasileiro dentro da corrente positivista (fundamentalmente adotada), mesmo dessa ótica não se vislumbra que a incidência do art. 791-A da CLT, possa se prestar a impor a mitigação do acesso à justiça à parte autora.

 

Indiscutivelmente, a idealização do projeto e a inserção de apontado dispositivo possuem como pano de fundo a tentativa de obstar e de dificultar o acesso do trabalhador ao Judiciário, mesmo sendo este o único espaço que possui a classe trabalhadora de debater e de discutir o contrato de emprego, na forma daquilo que ante se defendeu.

 

A sucumbência, então, tal como indicada na legislação e como construída pela vasta jurisprudência e doutrina civilista, autorizaria a possibilidade de condenação da parte autora? No entender da parte autora, em hipótese alguma.

 

Previamente, não se pode separar a figura do acesso à justiça – garantia constitucional -, de eventuais riscos que o processo possa resultar à parte autora. Exatamente pela ótica de se tratar do Judiciário o único e definitivo momento que possui o trabalhador para debater e questionar imposições contratuais, assentadas na assimetria e no poder diretivo e absoluto de condução do contrato pelo empregador.

 

Quando Mauro Cappelletti e Bryant Garth revolucionaram a processualística moderna com seu clássico livro “Acesso à Justiça”, enunciaram os maiores obstáculos à eficiente realização e materialização do Direito Humano Fundamental de acessar o Judiciário: o custo e o tempo demasiado do processo, acrescidos das vantagens que gozam os litigantes habituais.

 

Todos estão intimamente relacionados à desigualdade que marca os sujeitos de direito no sistema capitalista. Quem tem mais dinheiro e poder, acessa a Justiça, suporta o tempo do processo e pode testar teses que lhes são úteis a médio e longo prazo. Quem não tem, não realiza interesses juridicamente protegidos.

 

Combater tais desigualdades, disseram, deve ser o propósito que orienta a criação, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas processuais.

 

Não pode ser outra a interpretação conferida às hipóteses relacionadas aos honorários de sucumbência. Isso porque, a ideia que justifica a existência da sucumbência dentro do processo se trata, clara e objetivamente, do resultado de sucesso - de uma das partes, por meio de seus respectivos procuradores -, convertido em valores pecuniários. Em outra medida, seria a maneira de premiar aquele que justificou a ação da intervenção estatal para a solução de um litígio, com resultado positivo de sua tese (autor ou réu). Pauta- se, então, no princípio da causalidade.

 

Decorre disso, que os litígios que envolvem relações de emprego ou de trabalho não se alinham às hipóteses comumente tratadas no âmbito do direito comum. As ações trabalhistas sempre tiveram a possibilidade da cumulação de pedidos (recentemente inserida no CPC/15), contudo, a reclamação trabalhista – por regra -, tem como origem e natureza o contrato de trabalho. A causa de pedir de toda e qualquer ação trabalhista se assenta em violação a este contrato.

 

Pelas características e especificidades, apontado contrato de trabalho autoriza a possibilidade de várias violações (praticadas pelo empregador). Ou seja, não obstante a origem e a causa de pedir, sempre decorram de um mesmo documento (contrato de trabalho) este pode se ramificar em vários pedidos, dada a especial característica e a possibilidade de cumulação, inerente e originária no processo do trabalho.

 

Por essa razão, se algumas das hipóteses apresentadas como violadas, indicadas como pedidos nesta reclamação trabalhista, decorrentes das várias cláusulas que o contrato de trabalho detém, não forem admitidas, a parte autora não pode ser compreendida como sucumbente. Isso porque, justifica a correção da provocação do Judiciário, tendo em vista a demonstração de que o contrato - causa de pedir – e a justificar a propositura da ação, restou violado.

 

Não é crível, pois, que o Judiciário reconheça que o empregador pratique …

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