Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que a seguir expõem:
I – DAS QUESTÕES PRÉVIAS
I.I - DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA
Não obstante a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, vale ressaltar que a lei não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito das relações jurídicas estabelecidas anteriormente a reforma, em observância à segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme preconizado no artigo 5º XXVI, da CRFB.
Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” E, no mesmo sentido, dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nova denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela Lei 12.376/2010: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
Portanto, em se tratando de norma de direito material do trabalho, as novas regras serão aplicáveis desde logo aos novos contratos de trabalho, formulados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mas aqueles empregados que têm contratos em curso, ou que foram dispensados anteriormente a vigência da Lei, como no caso do reclamante, continuarão beneficiários das regras já consolidadas, sob pena de alteração desfavorável ao trabalhador, o que é vedado no Direito do Trabalho.
I.II - DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme demonstram as anotações constantes na CTPS do reclamante, este sempre laborou mediante percepção de salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo inequívoco que o obreiro não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão das benesses da justiça gratuita nos termos do artigo 790, §3º da CLT, dispensando-o do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza do reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o § 3º do art. 99 do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula 263 do TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC.
I.III - DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, tal norma viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV).
Ademais, o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dubio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes que, pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e, de outro, a empregada, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.
In casu, é certo que o legislador constituinte, ao prever ao litigante carente de recursos a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, não deixou lacunas. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integral” e, sobretudo, “gratuita” que acompanham a expressão “assistência jurídica”, sendo certo que a “assistência jurídica” prevista na CF/88 é gênero do qual a “Justiça Gratuita” é espécie.
Pela nítida afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88), como também pela evidente violação ao princípio da “proibição do retrocesso social”, requer-se que o Juízo não aplique os seguintes artigos da Lei nº 13.467/2017:
a) Art. 790-B caput e §4º – o qual dispõe acerca da imputação de pagamento de honorários periciais, mesmo diante do deferimento da gratuidade de justiça;
b) Art. 791-A, §4º – o qual traz a possibilidade do reclamante “sair do processo” devendo honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita;
c) Art. 844, §2º - o qual imputa ao reclamante a obrigação de pagar custas em caso de ausência à audiência.
Os citados artigos restringem o acesso à Justiça pelo reclamante, como também oneram a parte autora pelo exercício do direito de ação.
Ainda, merece ser observado o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, no seguinte sentido:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).
Em todos os casos, merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o artigo 98 do CPC, garantindo-se à Reclamante a concessão da Justiça Gratuita, a qual deverá abranger, integralmente, as custas processuais, os honorários periciais, bem assim os honorários de sucumbência, além dos demais itens constantes do § 1º do aludido dispositivo legal, sem ressalvas e inadmitir a possibilidade de adimplemento das aludidas verbas através de parcelas obtidas em outros processos judiciais.
Por todo o exposto, requer-se seja realizado controle de constitucionalidade incidental, afastando-se a aplicação ao caso sub judice dos artigos 790-B, caput, e § 4º, 791-A, § 4º e 844, §2º da CLT.
I.IV - DA INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR
O reclamante requer o reconhecimento e que por sentença seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente acolhidas na presente reclamatória, diante de seu caráter alimentar, tratando-se de direito fundamental e de impossível compensação ou transações processuais, com base no artigo 7º, inciso IV, e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
I.V - DA INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA E SEM VINCULAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Os valores indicados nos pedidos são estimados e sem vinculação a liquidação dos pedidos na fase de execução. Devido à complexidade dos cálculos dos pedidos constantes nesta exordial, não é possível liquidá-los, sendo necessário contratar, inclusive, perito contábil.
Além disso, o reclamante não possui os documentos necessários para apurar os valores, tais como, controles de pontos, todos os holerites, fichas financeiras, entre outros fundamentais para a elaboração de cálculos.
Aplicável ao presente caso o disposto no artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, que permite a apresentação de valores genéricos quando não for possível determinar, desde logo, os valores líquidos e certos, ou ainda quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de documentação que está em posse do réu.
Do mesmo modo, o contido no artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é apenas para conter na petição inicial o pedido certo, determinado e com a indicação do seu valor, ou seja, o legislador não determina a liquidação do pedido, mas apenas a indicação dos seus valores.
Nesse esteio, Mauro Schiavi ensina que:
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela reclamada. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, ED.LTR, 2017, p. 94).
Para corroborar, a SBDI-I do TST, em 21/05/2020, decidiu que:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, 10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, Rel. Min. Walmir O. Costa, j. 21/05/2020, DJ 29/05/2020).
Portanto, o reclamante registra já no presente tópico que os valores apresentados nos pedidos são estimados, de modo que a condenação reivindicada não pode ser limitada ao constante nos pedidos da exordial, devendo ser apurados através de cálculos de liquidação na fase processual adequada, como bem dispõe o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 04/01/2010 pela empresa $[geral_informacao_generica], antiga denominação da primeira reclamada $[geral_informacao_generica]), para exercer a função de vendedor. Ocorre que em 24/05/2014, o reclamante foi dispensado sem justa causa.
Em 02/05/2015, o obreiro foi contratado pela segunda reclamada, que à época tinha como denominação $[geral_informacao_generica], para exercer a mesma função, qual seja, vendedor. Ocorre que foi dispensado em 04/01/2020, novamente sem justa causa.
Todavia, em 01/07/2020, o reclamante foi recontratado pela primeira reclamada, agora com a atual denominação -$[geral_informacao_generica] -, novamente para a função de vendedor.
Em ambas as reclamadas, tanto com a denominação antiga, quanto à atual, o reclamante foi registrado sob o CBO n.º 5211-10, qual seja, vendedor. No entanto, nas duas reclamadas exercia diversas outras funções, realizando vendas, carga e descarga dos caminhões dos fornecedores, entregas diárias das vendas, utilizando a motocicleta e, as vezes, a van da empresa, mesmo não possuindo habilitação para este último.
O reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h10min às 18h00min, com 01h30min de intervalo intrajornada, bem como aos sábados, das 08h10min às 13h00min, com, teoricamente, 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, que não eram usufruídos.
Ressalta-se que não há, por parte da primeira reclamada, os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante.
O último salário do obreiro foi no valor de R$ 1.361,00 (hum mil trezentos e sessenta e um reais).
O autor foi dispensado da primeira reclamada em 22/10/2021, sem justa causa.
Importante mencionar ainda que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante passou por situações vexatórias, passíveis de indenização por danos morais, quais sejam: as falsas demissões e recontratações; os atrasos nos reajustes de salário; as reduções salariais, o que acarretou que o obreiro necessitasse se endividar, fazendo empréstimos no Banco para sua própria subsistência; ser compelido a realizar entregas da vendas conduzindo a van da empresa, mesmo não possuindo habilitação para tanto; ser ameaçado pela empregadora todas as vezes que tentava conversar sobre salário ou acerto de vendas atrasados.
Dessa forma, o reclamante pleiteia a unicidade contratual com as reclamadas, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada não usufruído aos sábados, adicional de periculosidade pelo uso frequente de motocicleta para a realização de entregas, acúmulo de função, diferenças salariais pelos reajustes não pagos, e pagamento de indenização por danos morais.
III – DO MÉRITO
III.I – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
O reclamante fora, inicialmente, contratado pela empresa,$[geral_informacao_generica] antiga denominação da primeira reclamada, a qual é sucessora, possuindo inclusive o mesmo CNPJ.
Em 2014, porém, o obreiro foi dispensado de seus préstimos da primeira reclamada, que ainda tinha a dominação antiga. Em 2015, porém, a segunda reclamada, que também teve a razão social alterada, o contratou, mas o dispensou em 2020, para ser recontratado no mesmo ano pela primeira reclamada, já sob nova razão social.
Ocorre, que as empresas reclamadas são pertencentes aos mesmos sócios proprietários, tanto a primeira, quanto a segunda reclamada.
O obreiro, portanto, esteve durante todo a contratualidade subordinado às duas reclamadas, as quais claramente fazem parte de um mesmo grupo econômico.
Desta forma, o artigo 2º, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, preconiza que:
Art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
(...)
2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
As reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento do pleito que aqui se institui, haja vista que integram mesmo grupo econômico, nos termos do artigo supracitado.
Em uma rápida pesquisa ao site da Receita Federal do Brasil , em busca do quadro de sócios e administradores, verifica-se que as reclamadas têm os mesmos sócios-proprietários, tanto é que se encontram praticamente no mesmo endereço da primeira reclamada, compartilhando assim a mesma estrutura física e profissional.
Ressalta-se que, conforme se depreende da própria Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante (doc. anexo), as empresas tiveram suas razões sociais alteradas.
Assim, claro está que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual devem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas ao reclamante, conforme entendem nossos Tribunais, vejamos:
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A existência de personalidades jurídicas distintas não constitui óbice ao reconhecimento de grupo econômico, nos termos do § 2º, do artigo 2 º, da CLT), quando evidenciada pela prova documental existência de um elo familiar no comando das empresas envolvidas, definindo não só a identidade de sócios, como também interesse comum empresarial, o que impõe a responsabilização solidária. (TRT-03ª R. - Ap 0010459-21.2013.5.03.0156 - 3ª T. - Rel. Conv. Mauro Cesar Silva - Inf. 26.07.2021).
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Demonstrada a comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de coordenação entre eles, impõe-se o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas. (TRT-03ª R. - AP 0011371-40.2018.5.03.0092 - 3ª T. - Rel. Milton V. Thibau de Almeida - Inf. 07.06.2021).
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre os reclamados, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, nos moldes do art. 2 º, § 2º, da CLT. (TRT-10ª R. - AP 0001126-61.2017.5.10.0010 - Rel. Ricardo Alencar Machado - DJe 19.04.2021 - p. 1798).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO - Caso em que resultou comprovado que as reclamadas compartilham dos mesmos interesses econômicos, o que autoriza a caracterização de grupo econômico, consoante dispõe o art. 2 º, § 2º, da CLT. No aspecto, as circunstâncias dos autos também evidenciam a existência de relação de coordenação entre as empresas, conforme a interpretação conjunta dos arts. 2º, § 2º, da CLT , com a redação vigente à época do contrato de trabalho, e 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 , alinhada com a finalidade do instituto do grupo econômico trabalhista, que é a efetiva garantia de adimplemento dos créditos ao trabalhador. Recurso ordinário da quinta reclamada desprovido. (TRT-04ª R. - ROT 0020531-74.2018.5.04.0282 - 7ª T. - Rel. Wilson Carvalho Dias - J. 23.03.2021).
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A relação de coordenação interempresarial entre os reclamados configura grupo econômico, nos termos do art. 2 º, § 2º, da CLT, e justifica a responsabilidade solidária a eles imposta. (TRT-01ª R. - RO 0100991-97.2018.5.01.0034 - 4ª T. - Relª Claudia Maria Samy Pereira da Silva - J. 20.03.2021).
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A doutrina e jurisprudência moderna não exigem, para efeito da caracterização da responsabilidade solidária, que haja entre as empresas uma relação verticalizada de direção, controle ou coordenação, bastando que tenham atuado em conjunto com uma finalidade comum, em cooperação recíproca, utilizando-se da mesma força de trabalho para a consecução de seus fins. (TRT-04ª R. - ROT 0138400-25.2009.5.04.0007 - 6ª T. - Rel. Raul Zoratto Sanvicente - J. 18.03.2021).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - Caracterizada a existência de grupo econômico a responsabilidade solidária decorre da aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT. (TRT-15ª R. - RO 0000395-65.2012.5.15.0054 - (2300/2019) - Rel. Luiz Antonio Lazarim - DJe 29.03.2019 - p. 18938).
Portanto, demonstrado está à configuração de grupo econômico entre as reclamadas.
Desta forma, a segunda reclamada deve responder de forma solidária pelos direitos cerceados ao obreiro.
III.II – DA UNICIDADE CONTRATUAL
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, em 04/01/2010, e, manteve o vínculo, considerando o período de aviso prévio, até o dia 24/05/2014, tendo a empresa rescindido o contrato com o obreiro sem justa causa e sem qualquer explicação, com o claro intuito de burlar a lei trabalhista, demitindo-o e o recontratando.
Assim, em 02/05/2015, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada, empresa que possui os mesmos sócios da primeira, que naquela data possuía a denominação de $[geral_informacao_generica], e teve sua razão alterada para RIBEIRÃO AGROPET CENTER LTDA, mantendo os sócios. No entanto, em 04/01/2020, após cumprir o aviso prévio, o reclamante foi dispensado, novamente, sem justa causa.
Em 01/07/2020, o obreiro foi recontratado pela primeira reclamada, , porém agora com nova razão social, $[geral_informacao_generica] sendo novamente demitido, sem justa causa em 22/10/2021, com o término do período de aviso prévio.
• Contratação e dispensa da Empresa $[geral_informacao_generica] – Primeira Reclamada:
$[geral_informacao_generica]
• Contratação e dispensa da Empresa $[geral_informacao_generica] antiga razão social de $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]– Segunda Reclamada:
$[geral_informacao_generica]
• Contratação e dispensa da Empresa $[geral_informacao_generica] – nova razão social da Primeira Reclamada:
$[geral_informacao_generica]
Ora Excelência, imperioso explicar que o obreiro, com a rescisão contratual e a recontratação, continuou trabalhando para o mesmo empregador, nos mesmos locais de trabalho, com condições e funções idênticas, bem como recebendo ordens dos mesmos superiores hierárquicos.
O artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho é muito claro ao preconizar que:
Art. 453, da Consolidação das Leis do Trabalho – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Nossos Tribunais são muito cristalinos com relação a este ponto:
CONTRATO DE TRABALHO –UNICIDADE CONTRATUAL - Comprovados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, desde o início da prestação de serviços do reclamante nas dependências da primeira ré, considerando que a prova testemunhal foi firme em dizer que o autor se ativou antes do período anotado na CTPS, sempre executando as mesmas funções até a sua dispensa, e não havendo prova da existência de nenhum tipo de interrupção no labor, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício prévio ao período anotado com a declaração da unicidade contratual, conforme art. 9 º da CLT. (TRT-01ª R. - RO 0101595-85.2016.5.01.0080 - 1ª T. - Relª Ana Maria Soares de Moraes - J. 26.06.2020).
UNICIDADE CONTRATUAL - Em virtude da exiguidade do lapso temporal entre o término de um contrato de trabalho e a recontratação do empregado, para o desempenho da mesma função é indubitável a continuidade da prestação laborativa e o consequente reconhecimento da unicidade contratual. Inteligência do art. 453 da CLT. (TRT-03ª R. - RO 0010493-05.2017.5.03.0043 - 11ª T. - Rel. Marco Antonio Paulinelli Carvalho - J. 02.06.2021).
UNICIDADE CONTRATUAL - Empregado que laborou de 1º-09-2010 a 17-05-2013 sem solução de continuidade nem alteração das condições de trabalho, em benefício do mesmo estabelecimento. Não obstante o registro, na CTPS, de dois contratos distintos, de 1º-9-2010 a 04-3-2013 e de 05-3-2013 a 17-5-2013, o segundo mediante relação triangular, cabe reconhecer a unicidade contratual. Princípio da primazia da realidade sobre a forma. Contrato único reconhecido diante de relação previamente estabelecida, com condições agregadas ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRT-04ª R. - ROT 0020281-95.2015.5.04.0007 - 3ª T. - Relª Carmen Izabel Centena Gonzalez - J. 07.03.2021).
Assim, demonstrada está a fraude contratual, nas admissões e demissões do obreiro nas empresas pertencentes ao grupo econômico.
Dessa forma, requer-se a unicidade contratual uma vez que o reclamante prestou serviços às reclamadas, com continuidade, além de restar evidenciada a fraude na celebração dos contratos de trabalho posteriores, no intuito de desprezar direitos trabalhistas.
Ademais, requerer seja reconhecido o contrato laboral UNO, devendo as reclamadas procederem a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, a fim de constar o período laboral de 04/01/2010 a 22/10/2021, conforme art. 11, §1° da CLT, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das contribuições previdenciárias deverão gerar efeitos, para fins de averbação de tempo de contribuição, em favor do segurado, e concessão de benefício previdenciário.
III.III – DAS HORAS EXTRAS
A Organização Internacional do Trabalho estabelece que a jornada diária tenha um limite de 8 horas (Convenção 01/1919 e Convenção 30/19) e a semanal, 40 horas (Convenção 47/1935).
No amplo nacional, a Constituição Federal de 1988 estabelece os limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo a flexibilização mediante acordo ou convenção coletiva. No mesmo sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas autoriza a ampliação da jornada diária por até duas horas extraordinárias.
Ocorre que a jornada de trabalho do reclamante se iniciava às 08h10min, encerrando-se às 18h00, com 01h30min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. E aos sábados, a jornada se iniciava às 08h10min e encerrava às 13h00, sem intervalo. Isto posto, conclui-se que o autor realizava 01h40min extras semanalmente.
Assim, primeiramente, há de se dizer que a reclamada deverá juntar aos autos os controles de frequência do reclamante, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho.
Súmula 338, do Colendo Superior Tribunal do Trabalho - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).
Contudo, como o empregador contava à época da prestação dos serviços com muito mais de 10 (dez) empregados é seu o ônus de registro da jornada de trabalho obreiro. Da mesma forma, se forem juntados aos autos folhas de ponto com horários de entrada e saída uniformes, serão estes tidos como inválidos prevalecendo a jornada descrita na inicial, nos termos do que determina o inciso III da Súmula supra.
Destarte, como restará comprovado em sede de instrução processual, faz jus o reclamante à percepção do pagamento de horas extras, por toda contratualidade, acrescidos de 50% sobre a hora normal, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 59 da CLT.
Assim, requer o pagamento das horas extras realizadas durante todo o pacto laboral conforme disposto no artigo 58 e 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme inciso XVI, do art. 7º da CF/88, acrescidas dos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, no valor estimado de R$ 7.198,66 (sete mil cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos).
III.IV - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante nunca usufruiu, aos sábados, dos 15 (quinze minutos) de intervalo …