Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Cumpre esclarecer que o último local de prestação de serviços fora na base da primeira reclamada situada na Rua $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 - Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo, e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora admitido pela primeira reclamada (MELHOR OPÇÃO), para prestar serviços para a segunda reclamada (VIDA VIVA).
Esclarece que prestou serviços para a segunda reclamada nos primeiros quatro meses de contrato de trabalho, e no período restante laborou na base da primeira reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, limitando ao período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 - Em 10/12/2015, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de porteiro, mediante salário último de R$ 1.224,03 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais, e três centavos).
Esclarece que a razão social anterior da primeira reclamada era $[geral_informacao_generica], com o mesmo CNPJ supra, assim deverá a reclamada ser compelida a retificar a CTPS do autor para fazer constar a alteração da razão social.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, das 19:00 às 07:00 horas, prorrogando em média de dois a três dias por semana até por volta das 08:00 / 09:00 horas, em escala de trabalho de 4 x 1, ou seja, quatro dias de trabalho e um dia de folga, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Laborava ainda, em todos os feriados, no mesmo horário supra mencionado, sem folga compensatória.
Salienta-se que durante o contrato de trabalho laborou por duas semanas no horário das 06:00 às 19:00 / 19:30 horas, também com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Considerando os horários acima descritos e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 50:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Dos Depósitos Fundiários
4 - A reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante, como ainda sequer abriu conta vinculada do FGTS para o autor.
Desta feita, requer seja a reclamada compelida ao pagamento dos depósitos fundiários por todo período laborado, diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Dos Salários em Atraso
5 - Prevê a clausula 10ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01/01/2016 até 31/12/2016 que a empresa deve pagar os salários dos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, sob pena de pagamento de multa de 0,5% do salário do mensal líquido devido por dia de atraso, revertida a parte prejudicada. O reclamante até presente data não recebeu o salário referente ao mês de abril de 2016; devendo as reclamadas se responsabilizarem pelo pagamento do salário de abril de 2016 com multa supra.
Como ainda, conforme será denunciado a seguir, a reclamada dispensou o reclamante em 10/05/2016 de imediato, porém constou no TRTC como aviso cumprido até 09/06/2016, contudo a reclamada não quitou o salário de maio de 2016, assim caso Vossa Excelência considere válida a data de demissão constante no TRTC deverão as reclamadas serem compelidas ao pagamento do salário de maio de 2016 acrescido da multa supra.
Da Rescisão Contratual
6 - Em data de 10/05/2016, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido de imediato, recebendo suas verbas rescisórias no valor ínfimo de R$ 837,39, pagos em duas vezes e fora do prazo (R$ 300,82 em 20/06/2016, e R$ 536,57 em 04/07/2016).
Destaca-se que o reclamante fora demitido no dia 10/05/2016, a reclamada anotou a baixa na CTPS com data de 12/05/2016, e no TRCT …