Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da C.T.P.S. nº Inserir CTPS, cédula de identidade R.G. nº Inserir RG, C.P.F. nº Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:
Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, na pessoa de seu administrador judicial, Nome do Representante, inscrito na OAB/SP sob o nº Informação Omitida, estabelecido na Informação Omitida, e
Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço;, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante comercializava produtos da segunda reclamada (CLARO).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 09/09/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, exercendo as funções de operador de teleatendimento, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) por mês.
Do Piso Salarial
3 - Consoante cláusula 4ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, o piso salarial de sua categoria profissional é de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), sendo que, nos meses de janeiro e fevereiro / 2012 o reclamante recebeu o salário mensal de R$ 550,00, e a partir de março de 2012, o salário de R$ 622,00.
Razão pela qual, requer o pagamento das diferenças salariais acima demonstradas por todo o pacto laboral, com repercussão no F.G.T.S. + 40%, bem como, nas verbas pleiteadas na presente reclamação trabalhista.
Das Horas Extras
4 -Laborava o reclamante, nos primeiros quatro meses de contrato no horário das 09:00 às 15:20 horas, por fim laborou das 07:00 as 13:20 horas sendo certo que todos os dias iniciava às 05:00 e laborava até por volta das 16:00 / 17:00, com 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um de folga.
Trabalhou ainda, durante todo contrato de trabalho em todos os feriados e em média três folgas semanais, nos mesmos horários dos dias acima demonstrados.
Cumpre esclarecer que o reclamante foi contratado para trabalhar 6:00 horas diárias, conforme Convenção Coletiva da categoria, em anexo.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho contratual de 36:00 horas semanais, laborava em média 225:00 horas extras por mês as quais são devidas com os adicionais de 50%, para as duas primeiras horas extras e 75% para as demais, conforme Convenções Coletivas do Trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Saliente-se que, por imposição da reclamada, não era permitido consignar todas as horas extras nos espelhos de ponto, os quais desde já ficam impugnados.
A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, considerando o divisor 180, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer que, para cálculo das horas extras, pagas e pleiteadas, seja utilizado o salário pleiteado no item 3 acima.
Dos Depósitos Fundiários
5 - Consoante documento em anexo, a reclamada efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante apenas nos meses de setembro de 2011 e dezembro de 2011.
Razão pela qual, requer sejam as reclamadas condenadas a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Dano Moral
6 - As reclamadas somente lhe concediam 0:05 (cinco) minutos para ir ao banheiro, e apenas por duas vezes ao dia, o que era cronometrado em voz alta. E, se ultrapassados os cinco minutos, não mais era permitida a ida ao banheiro, ou descontado do horário de trabalho.
Tal regra / ordem vinha dos coordenadores, sendo que todos os supervisores eram obrigados a acatar, e quando o reclamante necessitava ir ao banheiro, era tratado aos gritos.
É notório, na vida do reclamante, o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes dos fatos acontecidos no exercício de suas funções junto à reclamada, reduzindo sua condição de vida, perda de auto-estima, …