Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados in fine assinados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social– 1ª Reclamada, CNPJ: Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social – 2ª Reclamada, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARES:
A- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Invoca o reclamante a inteligência da Súmula nº 2 do E. TRT/SP, no que tange à faculdade de comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia.
2- Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº Informação Omitida)
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
B – DA DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR EXATO OU DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS:
A parte autora, no exercício do direito constitucional de ação, deixa de apontar o valor líquido de suas pretensões, o fazendo por reputar desnecessária tal medida, consoante as premissas ora tratadas.
O artigo 840, §1º, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 13.467/2017, ao demandar, como requisito da petição inicial, a atribuição de valor, por certo, não deve ser interpretado como exigência de liquidação, menos ainda como fator de indexação da condenação pretendida, tanto é assim que, na própria exposição de motivos do sobredito diploma legal, conformada no parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da lavra do Deputado Rogério Marinho, expressamente esclarece que a vocação do ditame era permitir a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial e não em momento processual precedente.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por certo, não retira do legislador infraconstitucional a prerrogativa de disciplinar as condições do exercício do direito de ação, todavia, se tal intento não lograr dotar o sistema de maior racionalidade, causando, ao revés, manifesto embaraço da via judicial, evidente seu desacerto. Não se está a propor, em um primeiro momento, que o artigo 840, §1º, da CLT seja reputado inconstitucional, porém, o autor demanda que reste interpretado conforte a Constituição.
Nessa linha, reputar que a liquidação do pedido é faculdade da parte, bem assim que a indicação de um valor meramente estimativo não limita a condenação, é interpretar o novel ditame conforme as diretrizes do princípio do acesso à justiça, o qual não comporta mitigação no caso em apreço.
Para, além disso, e justificando a interpretação defendida pela parte autora, não se olvide que a interpretação dos dispositivos legais inseridos e/ou alterados pela Lei n. 13.467/2017 deve compreender todo o sistema de normas existente. Mesmo dentro de parâmetros que a própria CLT consagra – e que se mantiveram hígidos -, como, por exemplo, o art. 879, que estabelece a hipótese de “(...) sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar- se-á, previamente a sua liquidação (...).”
O texto integralmente preservado pelo art. 879 da CLT deve servir como fio-condutor para o alcance de interpretação da alteração estabelecida no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT.
Não parece razoável que se traga para a fase de conhecimento, onde o único efeito que possui o valor da causa se trata do rito procedimental a ser seguido, toda a fase de liquidação, sobretudo, quando se depara, em capítulo próprio, a hipótese clara e objetiva da liquidação de pedidos.
Mostra-se forçoso compreender que a ideia de pedido “certo e determinado” se traduza na liquidação de pedidos, insiste, quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário.
De toda a sorte, cumpre esclarecer que a presente petição apresenta postulações certas e determinadas, já que explicita sua pretensão – certeza – e delimita a tutela jurisdicional reivindicada – determinação. Inexistindo, portanto, qualquer efeito pragmático, no âmbito do andamento processual, que justifique conceber a leitura de certeza e determinação como sinônimos de liquidação. Aliás, aos olhos da parte autora, inclusive, soa de razoável atecnia.
Outro ponto que merece consideração, a partir da interpretação sistêmica autorizada como corolário de ação jurídica, importa na remessa ao comando do art. artigo 324, §1º, do CPC, notadamente em seus incisos II e III, cuja incidência se mostra autorizada pela aplicação do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Cumpre lembrar que a própria CLT estabelece como obrigação contratual de o empregador a manutenção e a guarda dos documentos relativos ao contrato de emprego. Significa dizer que o ônus processual do empregador de apresentação dos documentos, apenas surge, como dito, dentro do processo e em nenhum momento anterior.
Se admitirmos que a sentença a ser liquidada estabelece um sem-número de parâmetros, exatamente para viabilizar a conversão do julgado em valores a ser exigidos, revela-se desproporcional exigir que desprovida de ampla e vasta documentação a parte autora seja compelida à liquidação de pedidos.
Assim, reclama a interpretação do artigo 840,§1º, da CLT, conjugado com 324, §1º, do CPC, notadamente em seus incisos II e III, para em conformidade com o texto constitucional, admitindo os pedidos formulados na presente petição, com indicação meramente estimada do valor da causa, sem reputar sua liquidação como exigência de processamento da demanda ou limitação da condenação pretendida.
Além disso, vale transcrever o §2º do artigo 12 da Instrução Normativa no. 41/2017, do C. TST, a saber:
“Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil...”
Portanto, repita-se, os valores apresentados na demanda são meramente estimativos.
C – DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017:
Mister se faz ressaltar que a admissão do reclamante em seu labor foi realizada anteriormente à Lei no. 13.467/17 devendo, portanto, ser aplicada a Lei vigente à pepoca da contratação, referente ao direito material do autor, por todo o pacto laboral, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41/2017, do C. TST, valendo transcrever o seguinte:
“Art. 1º - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei no. 13.467/17, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir , no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada...”
Entretanto, se assim não entender esse MM. Juízo, o que se admite por extrema cautela, requer o autor que se aplique a legislação anterior à Reforma Trabalhista até 10/11/2017, aplicando-se a Lei nova, qual seja, Lei 13.467/17, somente a partir de 11/11/2017, sem prejuízo do inconformismo do não acolhimento da aplicação do direito material vigente antes da mencionada Lei, devendo o direito material ser mantido em todo o pacto.
D – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
A Lei 13.467/2017 concedeu nova redação com a nova redação ao parágrafo 3º do art. 790 da CLT, a saber:
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Impossível abordar a presente alteração legal, sem revelar sua profunda inconstitucionalidade.
O texto presente no parágrafo 3º do art. 790 da CLT caminha em sentido diametralmente oposto ao comando constitucional que trata do acesso à justiça, notadamente, porque retira o caráter objetivo e constitucional de amplo e irrestrito acesso à justiça, para estabelecer condição de faculdade ao poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88).
De plano e desde logo, a reserva legal, com concessão de faculdade e de estabelecimento de teto para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita se trata de texto manifestamente inconstitucional.
Além disso, por argumento e apenas revelando a desconexão patente da alteração do texto de lei com a realidade social existente, a recente alteração do CPC, estabeleceu no art. 98 daquele documento, a justiça gratuita como direito objetivo da parte, inclusive de pessoa jurídica, ao assegurar que a parte “(...) tem direito à gratuidade da justiça (...)”.
Cabe recordar, consoante tratado nesta mesma peça, que o direito processual civil se presta a regulação das relações contratuais e obrigacionais originárias no direito civil. Logo, onde se presume as relações se dão em âmbito de iguais e, em tese, no livre exercício da vontade, desprovidas, portanto, de subordinação jurídica, dependência econômica e dever de obediência.
A Justiça do Trabalho se trata da justiça dos pobres e o uso termo não é feito de forma pejorativa, pois assentado no reconhecimento que a maciça maioria de seus demandantes se tratam de desempregados e, se admitida a média salarial do brasileiro empregado.
Aplicar o texto de lei, tal como proposto, é admitir a falência e assumir a extinção deste órgão do Poder Judiciário.
Por essa razão, no que diz respeito ao comando descrito pelo parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, além de absolutamente vergonhoso e imoral, trata-se de comando inconstitucional e, desde logo, reclama, por via de controle difuso de constitucionalidade, seja reconhecida sua inconstitucionalidade, assegurando à parte autora amplo acesso à justiça.
E – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISPOSITIVO LEGAL E INTREPRETAÇÃO:
Indiscutivelmente, a lei n. 13.467/17 apresentou um sem-número de alterações no sistema normativo, no âmbito do Direito do Trabalho. Dentre apontadas inovações, sem dúvida aquelas que remetem ao processo do trabalho possuem, no campo imediato, grande repercussão.
No particular, dispositivo de imensa polêmica se trata da inserção da possibilidade do reconhecimento da figura dos honorários de sucumbência no processo do trabalho, a partir da inserção do art. 791-A no texto celetário.
Não obstante a figura dos honorários sucumbenciais inserida em nosso sistema legal possa parecer de incidência e aplicação imperativa, cabe antes da análise da expressão do texto legal, tecer ponderações a respeito de referida normatização, mediante a perspectiva do sistema legal que justifica a existência do direito do trabalho e, por conseguinte, impactos de alterações de ordem processual neste ramo do direito.
Por primeiro, cumpre lembrar que o direito processual do trabalho se presta a regular os procedimentos cuja origem se assenta no direito material do trabalho, portanto, trata-se o direito processual de corolário do direito material. Não se trata, então, de ramo do direito (o processual) de segmento desapegado dos princípios, regras e, sobretudo, dos valores que comandam o direito do trabalho.
Com efeito, na seara do direito material do trabalho duas são as perspectivas, no que diz respeito à análise da inserção do dispositivo legal de honorários que afeta à relação de ordem processual, que merecem consideração, dada as suas repercussões e evidentes conexões: i) o poder de autotutela atribuído ao empregador no curso da relação contratual; ii) a condição de hipossuficiência do empregado no campo da relação contratual.
No tocante à condição de autotutela de o empregador na vigência da relação de emprego, a mesma se alinha ao princípio da alteridade alocado com previsão legal no art. 2º da CLT. Isso porque, a disposição que remete ao empregador “os riscos da atividade econômica”, na mesma linha autoriza e caracteriza o contrato de trabalho como documento de adesão em sua mais aguda expressão.
Não se olvide que, em contraponto a assimetria existente no âmbito das relações laborais, efetivamente como regra de princípios, o direito material do trabalho busca incessantemente mecanismos para impor limites ao acentuado desequilíbrio, decorrente da notória distância havida entre empregador e trabalhador, revelados pela incontroversa lógica de exploração do trabalho.
Dentro da relação contratual, então, o empregado se apresenta – sempre e sem exceção – como mero aderente sem capacidade de debate, enfrentamento e discussão das cláusulas contratuais. Por argumento, não se trata de modelo contratual de novidade, pois mesmo no direito civil, privatista e, em tese, regulador das relações entre iguais, facilmente se debate a figura dos contratos de adesão com a expurgação de suas cláusulas.
Retomando o parâmetro de análise, importante para a interpretação do dispositivo inserto na legislação (art. 791-B da CLT), que se compreenda o limite da relação contratual, pois ressalvadas as hipóteses previstas de forma abstrata pela legislação laboral quanto a alterações contratuais lesivas, emerge a absoluta autonomia que detém o empregador na condução da relação de emprego e, logo, na orientação, direção e determinação do resultado da exploração da força de trabalho. Aliado à figura da subordinação jurídica, que em verdade se trata do dever de obediência de o trabalhador, que impera nas relações de emprego, não há espaço dentro da relação contratual que admita e/ou imponha àquele poder negocial.
A condição do trabalhador, portanto, na relação contratual (pré-processual) é a de mero aderente, embora toda a estruturação e a construção do Direito do Trabalho caminhem no sentido, ideário, de ruptura de apontado paradigma, com o propósito de assegurar a toda a classe trabalhadora a diminuição da assimetria e do desequilíbrio existentes e o avanço econômico e social dos trabalhadores.
Autorizando esta dimensão interpretativa e corroborando a narrativa, GIGLIO (GIGLIO, Wagner D. Processual do Trabalho, 15ª edição, 2005, p. 84) afirma que o Direito material do trabalho, “imbuído de idealismo, não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, mas busca transformá-la, visando uma distribuição da renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de seus dependentes.”
Certo é, porém, que a perspectiva adotada pelo incontestável jurista não se materializa se considerada unicamente a relação contratual (pré-processual), na medida em que, pragmaticamente, a interpretação e a condução contratual de o empregador, raramente observam os valores então edificados e acima tratados. Significa dizer que inexiste caráter negocial no âmbito da relação de emprego, portanto ao longo de toda a fase contratual (pré- processual) a realidade contratual se mostra agudamente assimétrica e contundentemente desequilibrada.
Abrindo espaço para o debate no campo do direito processual, ao longo dos anos algumas das correntes processualistas, de origem civilista, têm equivocadamente defendido a ideia de que o Processo do Trabalho atende aos mesmos preceitos do Processo Civil, este de natureza eminentemente privatista. Apontada afirmação não pode ser admitida como verdadeira. Há de se reconhecer e admitir que o Processo Civil se pauta na regulação procedimental de demandas assentadas no direito civil, cuja gênese pressupõe a relação contratual entre iguais, admitidas as exceções que a própria legislação (civil) reconhece.
Ora, por sua via, o Processo do Trabalho se presta a instrumentar as relações decorrentes da relação contratual do trabalho, logo, este instituto se assenta na regulação das regras, direitos e violações, rupturas e abusos praticados no âmbito do direito material do trabalho. Exatamente aquele segmento onde a assimetria e o desequilíbrio se mostram imbricados com a própria relação contratual, consoante alhures referido.
GIGLIO (GIGLIO, Wagner D. Opc cit, p. 84), igualmente considera mencionado raciocínio ao afirmar que o direito material do trabalho “pressupõe a desigualdade das partes e, na tentativa de equipará- las, outorga superioridade jurídica ao trabalhador, para compensar sua inferioridade econômica e social diante do empregador ou beneficiário dos serviços. (...) Essas características do Direito Material do Trabalho imprimem suas marcas no direito instrumental, particularmente quanto à proteção do contratante mais fraco, cuja inferioridade não desaparece, mas persiste no processo”.
O renomado jurista ratifica, no curso do processo, a necessidade de instrumentos que preservem ao trabalhador (hipossuficiente) garantias de que a assimetria observada na vigência da relação de emprego ou de trabalho seja minimizada, sob pena de, mediante a falsa ideia de igualdade e de equilíbrio processuais (advinda do direito processual civil), o processo do trabalho se preste unicamente como instrumento de acentuação da assimetria e do desequilíbrio contratuais.
Cabe lembrar que a inserção da regra de honorários de sucumbência, a partir da introdução do art. 791-B na CLT, adota como referencial a perspectiva de que as partes, dentro do processo do trabalho, posicionam-se em condição de robusto equilíbrio e de igualdade suprema. Não é verdadeiro, exatamente porque o trabalhador traz consigo, para dentro do processo toda a assimetria a e impossibilidade negocial, dada a sua condição de mero aderente, para a relação processual.
Nesse aspecto, a figura dos honorários de sucumbência milita exatamente em campo de ordem do direito comum, onde as partes contratam efetivamente de maneira livre (não obstante as reservas legais existentes pela própria legislação civil) e onde elementos como a subordinação jurídica e o dever de obediência, não assumem espaço algum dentro da relação contratual.
O seu lançamento como dispositivo legal no ordenamento juslaboral, ainda que, em tese, haja efeito imperativo (por se tratar de texto de lei) não pode ser divorciado do que propaga o Processo do Trabalho como mecanismo de regulação dos procedimentos originados nos contratos de emprego e nas relações de trabalho.
Entende a parte autora que se mostra razoável que os aspectos interpretativos decorrentes da inserção do dispositivo legal em análise, devam possuir como …