Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Inserir CTPS, cédula de identidade R.G. nº Inserir RG, C.P.F. nº Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Nome Completo, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPFe RG Inserir RG, residente e domiciliado Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 - A reclamante fora contratada pelo reclamado a primeira vez em 02/02/1983 com baixa em 11/04/1986 as fls. 17 da CTPS, no período de 14/04/1986 até 15/04/1987 a reclamante laborou para outra empregadora diversa ao caso em tela (Sra. Jacira) fls. 18 da CTPS, na data de 28/04/1987 a reclamante voltou a laborar para o reclamado, porém com anotação em CTPS em nome da Sra. Zilma Piccini Quintas, sogra do reclamado e fora efetuado baixa em 30/09/1988.
Após 01/10/1988 a reclamante continuou a laborar para o reclamado, contudo sem nenhuma anotação em CTPS, sendo certo que a reclamante em março de 2015 necessitou de afastamento para realização de cirurgia com alta médica em 01 de dezembro de 2016, porém o reclamado demitiu a reclamante.
Frisa-se que a reclamante recebeu por ultimo salário o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia trabalhado.
Salienta-se que no período de 28/04/1987 até dezembro de 2013 laborava três vezes por semana (terça-feira, quarta-feira e sexta-feira) e uma média de um a dois dias extras no mês. A partir de janeiro de 2014 a reclamante passou a laborar duas vezes por semana (terça-feira e sexta-feira) e uma média de um a dois dias extras no mês.
Salienta-se que durante todo pacto laboral para o reclamado, conforme freqüência acima, laborava ainda uma vez por semana para a sogra do reclamado, Sra. Zilma
No entanto, não fora registrada como empregada no período de 01/10/1988 até 01/12/2016, embora contratada nos moldes do artigo 3º, da C.L.T., mediante subordinação, habitualidade, pessoalidade e pagamento de salários.
E assim é o entendimento de nossa Corte Superior:
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. TRABALHO SEMANAL PRESTADO AO LONGO DE VINTE SETE ANOS PARA A MESMA EMPREGADORA CONTEMPLANDO TODAS AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E COTIDIANAS DO SERVIÇO DOMÉSTICO. A Reclamada não conseguiu demonstrar a existência de pressupostos válidos contidos no art. 896 da CLT, visto que, in casu, não restou demonstrada afronta ao art. 3º da CLT e nem ao art. 1º da Lei 5.859/72, porquanto consignou o Regional que a continuidade da prestação de trabalho não quer dizer ininterruptividade, pois trabalhar um dia por semana, em todas as semanas do ano, durante 27 anos e contemplando suas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico é, sem dúvida, prova de continuidade. Ademais, no Dicionário Aurélio, o vocabulário “contínuo” significa seguido, sucessivo. Melhor dizendo, não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e, sim, de que, na forma contratada pelas partes, seja habitual, conforme o caso dos autos. Recurso não conhecido. TST-RR-18756/2003-002-09-00.0 - Data de publicação: 30/05/2008
Nota-se que a reclamante laborou por mais de 30 (trinta) anos para o reclamado, assim diante da continuidade não há o que se falar em trabalho autônomo/diarista.
Razão pela qual, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 01/10/1988 à 01/12/2016), com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua C.T.P.S., bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente a todo o período laborado.
Horário de Trabalho
2 - Laborava a reclamante da admissão até dezembro de 2013 de terça-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 08:00 às 21:00 horas, sendo certo com em média trabalhava mais dois dias por mês (segunda-feira ou sábado), após janeiro de 2014 até o afastamento em 26/03/2015 passou a laborar terça-feira e sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas, sendo certo com em média trabalhava mais dois dias por mês (segunda-feira, quarta-feira ou sábado), sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Esclarece que toda a quinta-feira laborava para a sogra do reclamado.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e intervalo violado, laborava em média 110:00 e 40:00 horas extra por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, nos termos da Emenda Constitucional 72, a partir de abril de 2013.
Destarte, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, nos moldes da Emenda Constitucional nº 72, com integração nos descansos semanais remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do F.G.T.S. + 40%
3 - A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS o qual fora regulamentado pela Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do Simples Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Contudo, a reclamada sequer registrou e abriu conta fundiária para a reclamante, assim deverá a mesma ser compelida ao pagamento do FGTS + 40%, a partir de outubro de 2015 até a demissão.
Dos Salários Referente Ao Período de Afastamento
4 - O reclamado não anotou a CTPS da reclamante no período de 01/10/1988 até 01/12/2016.
Em 26/03/2015 a reclamante necessitou de afastamento para tratamento médico, entretanto diante da ausência do registro a reclamante permaneceu afastada sem o recebimento de salários mensais.
Desta forma deverá o reclamado ser compelido a pagar para a reclamante os salários referentes ao período de 26/03/2015 até 30/11/2016, inclusive 13º salários, referente ao período de afastamento.
Indenização Por Danos Morais / Materiais
5 -A reclamante trabalhou para o reclamado por mais de trinta anos sem a anotação em CTPS como ainda em 26/03/2015 quando necessitou de afastamento do trabalho para realização de uma cirurgia de hérnia, a reclamante permaneceu afastada sem recebimento de salários e ainda após a alta médica em 01/12/2016 o reclamado a dispensou.
Destaca-se que o afastamento fora necessário para tratamento médico, contudo a ausência de salário causou na reclamante o sentimento de inferioridade, tristeza por trabalhar por mais de trinta anos para o mesmo empregador e quando necessitou o empregador não lhe pagou salários e por fim a dispensou de forma discriminatória, sem sequer pagar as suas verbas rescisórias.
Assim tais fatos geraram prejuízos à reclamante devendo o reclamado ser compelido a indenizá-la por dano moral nos termos dos Artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Dentro deste contexto, esta prática é uma clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial à saúde do trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.
A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada” 2ª Edição, traça contornos preciosos sobre o assunto, vejamos:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própr…