Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE –UF
RITO SUMARÍSSIMO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da C.T.P.S. nº Inserir CTPS, cédula de identidade R.G. nº Inserir RG, C.P.F. nº Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, inscrito na CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 - A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato De Trabalho
2 - Em 29/06/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de cozinheira, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), + adicional de insalubridade (20%) e uma média de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais) reais de gorjeta por mês.
Desta forma, deverá ser considerada a remuneração média da reclamante o valor de R$ 2.318,80 (dois mil, trezentos e dezoito reais e oitenta centavos), com base na Súmula 354, do C. TST.
No entanto, não fora registrada como empregada, que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem o competente registro, de 29/06/2017 até 04/03/2018, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, a anotação das gorjetas, com base no artigo 29, § 1º, da CLT, o pagamento de 13º salários, diferença nas férias + 1/3, e FGTS + 40%, de todo período laborado.
Cabe ressaltar que embora a reclamante não tenha sido registrada como empregada pela reclamada, no ato de sua rescisão fora emitido o TRCT, restando o vínculo comprovado, em que pese o erro material no referido Termo, onde constou como data de admissão 29/06/2018, o correto é em 29/06/2017.
Do Horário de Trabalho
3 - Laborava a reclamante, em escala 6x1, no horário das 12:00 às 20:00 horas, nos dois primeiros meses, sendo que prorrogava a jornada até as 21:00 horas; depois passou a laborar das 10:00 às 18:00 horas, por igual período, prorrogando a jornada até às 20:00 horas; e por fim passou a laborar das 8:00 às 16:30 horas, até rescisão contratual, prorrogando a jornada até as 19:00 horas, sendo que nunca gozou de intervalo para repouso e refeição.
Importante se faz esclarecer que referente à liquidez das horas extras apresentadas e postuladas trata se tão …