Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE – UF.
RITO SUMARÍSSIMO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da C.T.P.S. nº Inserir CTPS, cédula de identidade R.G. nº Inserir RG, C.P.F. nº Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Razão Social, inscrito na CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Da Falta do Registro em C.T.P.S.
1 - Em 11/02/2015, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobrador, mediante salário por dia, sendo que um dia recebia R$ 30,00 (trinta reais) e no dia seguinte R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), eis que um dia fazia duas viagens sendo que no dia seguinte três viagens.
Todavia, embora trabalhando com exclusividade, subordinação, salário e pessoalidade, estando presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reclamante não fora registrado como empregado, em total afronta as Leis Trabalhistas.
Pelo exposto, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 11/02/2015 a 04/05/2015), a anotação em sua CTPS, bem como, o pagamento das verbas e títulos daí decorrentes, tais como, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Dos Descansos Semanais Remunerados
2 -Conforme mencionado anteriormente, o autor recebia por dia, sendo assim a reclamada não pagava os Descansos Semanais Remunerados. Desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento dos Descansos Semanais Remunerados, bem como seus reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, um dia no horário das 14:30 até 00:30 horas e no dia seguinte laborava das 11:00 até 00:30 horas, e assim sucessivamente, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas cerca de 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 165:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 - Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 80:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Refeição
5 -Prevê a cláusula 45ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2014 até 30/04/2015 o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), que se requer, da admissão em 11/02/2015 até 04/05/2015, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.
Das Cestas Básicas
6 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2014 até 30/04/2015, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 378,86 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) mensais, durante todo contrato de trabalho, tendo em vista que …