Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca]– $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 12/08/2012, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobrador, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/02/2013, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, no horário das 15:00 à 1:50 horas, durante os primeiros cinco meses do contrato de trabalho, passando posteriormente a laborar no horário das 13:30 às 24:00 horas, sempre na escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 145:00 e 140:00 horas extras por mês, respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem, contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 150:00 e 80:00 horas noturnas por mês, respectivamente, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Refeição
4 -Prevê a cláusula 45ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 14,00 (quatorze reais), o que se requer, da admissão em 12/08/2012 até 31/01/2013, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.
Das Cestas Básicas
5 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o pagamento do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, no valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) mensais, durante o período laborado sem o competente registro, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.
Dos Depósitos Fundiários
6 - Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante durante todo período laborado.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito …