Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 - Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante comercializava produtos da segunda reclamada (Razão Social).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Da Remuneração / Da Redução de seus Vencimentos
2 - Em 30/04/2014, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada, exercendo as funções de Operadora de Telemarketing, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 800,00 (oitocentos reais) + comissões sobre vendas de produtos da segunda reclamada, por mês.
Esclarece que quando da admissão recebia o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por venda efetuada, a partir de março de 2015 a reclamada diminuiu o valor da comissão para R$ 0,30 (trinta centavos) por venda efetuada. Desta forma requer o pagamento das diferenças no valor das comissões, sendo certo que a reclamante efetuava em média 140 vendas por mês.
Das Horas Extras
3 - Labora a reclamante, de segunda-feira à sábado no horário das 15:00 às 21:20 horas, sendo certo que em média três vezes por semana inicia a jornada às 13:00, sempre com 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação + duas pausas de 10 minutos cada.
Esclarece que nos últimos dez meses de contrato passou a laborar aos sábados das 08:40 às 15:00 horas.
Cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada para trabalhar 6:00 horas diárias, e também conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho contratual, de 36:00 horas semanais, labora em média 40:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Saliente-se que, por imposição da reclamada, não era permitido consignar todas as horas extras nos espelhos de ponto, os quais desde já ficam impugnados.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, considerando o divisor 180, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer que, para cálculo das horas extras, pagas e pleiteadas, seja utilizado o salário pleiteado no item 2 acima, bem como, a globalidade de sua remuneração.
Do Dano Moral
I - Das condições do local de trabalho
4 - Diante da Norma Regulamentadora nº 24, 24.3.15.2, todo trabalhador na hora de sua refeição deve ter condições suficientes de higiene.
24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2).
Esclarece a autora que o refeitório da reclamada era um local inadequado para os colaboradores fazer suas refeições, com muitos pombos e cachorros, impossibilitando o uso a que se destina, pois o local é sem o mínimo de condições de higiene, inclusive os pombos defecam no local, como ainda são transmissores de doenças.
O inciso VII do artigo 200 da CLT é claro:
“Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;” (grifos nosso).
A própria CLT já estabelece, expressamente, que deve haver condições de conforto por ocasião das refeições e fornecimento de água potável pelo empregador durante a jornada de trabalho.
E isto, a rigor sequer necessitaria estar previsto em Lei, pois basta a Constituição Federal assegurar a dignidade da pessoa humana, mas no caso vertente, o legislador foi específico.
A ré, desconsiderando completamente o que determina a lei, não propiciava qualquer condição de conforto à reclamante para a realização de sua refeição e também não lhe fornecia água potável. A ré não tratava a reclamante com qualquer dignidade que um trabalhador merece.
Não é possível admitir como correto o empregador não prestar a mínima atenção nas condições concedidas aos seus trabalhadores para realizar suas refeições, momento em que deve haver no mínimo higiene.
É responsabilidade do empregador zelar pela higiene e garantir as condições do ambiente onde seus empregados realizam suas refeições.
A Constituição Federal de 1988 reconhece o cabimento do dano moral em seu art. 5°, incisos V e X, nos respectivos termos:
“V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
“X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Ao cuidar do problema da escravidão contemporânea representada na presente demanda, não se deve dar ênfase apenas ao resgate de direitos sociais e econômicos no âmbito da relação de trabalho. Não há como negar que esta prática atinge profundamente a própria condição de pessoa das vítimas. A situação suportada pelos Reclamantes durante o período em que laboraram arduamente para as Reclamadas é, em si, uma grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em nossa Constituição Cidadã e pelos principais tratados internacionais afetos aos direitos humanos. O estabelecimento de um Estado Democrático de Direito passa pela eliminação desta problemática.
Diante do exposto acima, deverá a reclamada ser compelida a indenização por dano moral, eis que, a autora durante todo o contrato de trabalho almoçou na sarjeta, pois não tinha outra opção, passando assim por humilhação.
II – Assedio Moral
5 - A …