Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF0
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Inicialmente esclarece que o local de prestação de serviços era na sede da primeira reclamada, qual seja: Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada (Razão Social) para comercializar produtos da segunda reclamada (Razão Social).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
2 - Em 24/02/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Representante de Atendimento, mediante salário último no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) + comissões extrarrecibo no valor médio de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
Esclarece que a reclamada admitiu a reclamante na data de 24/02/2017 e determinou que a mesma fosse realizar curso de qualificação, conforme cópia do certificado ora juntado, sem o pagamento dos dias e sem anotação em CTPS, o que se requer.
No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 09/03/2017, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de F.G.T.S. + 40% e recolhimento do INSS, referente esse período.
Da Integração da Comissão nos DSR’s
3 -A reclamada pagava as comissões extrarrecibo, assim não integrando a parcela variável para o cálculo dos Descansos Semanais Remunerados, contudo tal parcela variável faz parte da remuneração, sendo devida a integração nos DSR’s.
Desta forma deverão as reclamadas ser compelidas ao pagamento da integração das comissões nos DSR’s de todo o período contratual, como ainda FGTS e 40%.
Do Piso da Categoria
4 -O Piso da categoria da autora em no ato da admissão era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), porém a reclamante sempre recebeu o salário de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Assim a autora é credora da diferença salarial de acordo com a Convenção Coletiva do Trabalho com vigências de 01/01/2017 até 31/12/2017, bem como dos valores percebidos conforme mencionado, com reflexos nas horas extras, DSR’s, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Caso Vossa Excelência não entenda pela validade das Normas Coletivas ora juntadas requer seja garantido o valor do salário mínimo nacional, nos moldes do artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Das Horas Extras
5 -Laborava a reclamante, de segunda-feira à sexta-feira no horário das 15:00 às 21:20 horas e aos sábados das 09:50 às 16:30 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por semana até por volta das 22:00 horas, bem como da admissão até o mês de junho de 2017 iniciava a jornada de trabalho todos os dias às 12:00 horas, com 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação e duas pausas de 0:10 minutos cada.
Trabalhou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário acima demonstrado, bem como laborou em um domingo das 12:00 às 19:00 horas (20/08/2017), sem folgas compensatórias.
Cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada para trabalhar 6:00 horas diárias, e também conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho contratual, de 36:00 horas semanais, laborava em média 120:00 horas extras mensais até junho de 2017 e 15 horas extras mensais no restante do período, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas nos feriados e domingos, conforme Lei nº 605/49.
Saliente-se que, por imposição da reclamada, não era permitido consignar todas as horas extras nos espelhos de ponto, os quais desde já ficam impugnados.
A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, considerando o divisor 180, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer que, para cálculo das horas extras, pagas e pleiteadas, seja utilizado o salário pleiteado no item 1 acima, bem como, a globalidade de sua remuneração.
Dos Danos Morais
6 -A supervisora da reclamante, Sra. Informação Omitida tinha por costume ignorar a reclamante fingindo não ouvir a reclamante chamar, bem como quando a reclamante necessitava ir ao banheiro a Sra. Informação Omitida sempre dizia que a reclamante teria que esperar demorando para liberar a tal pausa.
Não sendo só, a reclamada somente lhe concedia apenas 0:05 (cinco) minutos para ir ao banheiro, e apenas por duas vezes ao dia, o que era cronometrado em voz alta. E, se ultrapassados os cinco minutos, não mais era permitida a ida ao banheiro.
Como ainda quando a reclamante foi admitida fora contratada para atender clientes que entravam em contato com a primeira reclamada com interesse em adquirir os produtos da segunda reclamada, a partir de junho de 2017 a primeira reclamada transferiu a reclamante para uma ilha onde tinha que ligar e tentar vender os produtos.
Esclarece que a primeira reclamada pagava o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por venda caso cumprisse 100% das metas exigidas e apenas R$ 2,00 (dois reais) por venda quando não atingia as metas, sendo que por consequência da alteração de clientes a reclamante teve queda nas suas vendas.
É notório, na vida da reclamante, o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes dos fatos acontecidos no exercício de suas funções junto à …