Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada à condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 01/06/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, exercendo as funções de vendedora, mediante salário último no valor de R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais).
No entanto, somente fora registrada como empregada em 16/06/2017, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao competente registro, de 01/06/2017 até 16/06/2017, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, diferença nas férias + 1/3, e FGTS + 40%, referente esse período.
Do Vale Transporte
3 -Para deslocar-se de sua residência ao trabalho, e vice-versa, a reclamante utilizava de 2 (duas) conduções diárias, sendo um ônibus para ida e o mesmo para o retorno, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), o trajeto R$ 8,00 (oito reais) por dia.
No entanto, a reclamante não recebeu corretamente os valores referentes ao vale transporte, sendo que a reclamada remunerava apenas R$ 4,00 reais por dia, o que se requer, nos termos da Legislação vigente e devidamente corrigido.
Do Adicional de Insalubridade
4 -A reclamante entre outras funções, realizava a limpeza da loja e dos banheiros, sendo que havia diversos insetos saindo dos ralos, bem como o recolhimento do lixo, limpeza de vasos sanitários, em contato com agentes biológicos nocivos a saúde, e ainda, utilizando cândida, removedor, cloro puro, entre outros, sem o de EPI’s, inclusive durante o período de gravidez, não recebendo o adicional de insalubridade que faz jus.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido.PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Razão pela qual, requer o pagamento do adicional de insalubridade, por todo o pacto laboral, com integração na remuneração da reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Do Horário de Trabalho
5 - Laborava a reclamante, durante os três primeiros meses de trabalho, de segunda à sexta-feira, no horário das 06:00 às 15:00 horas, prorrogando diariamente a jornada até as 16:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, e aos sábados, das 06:00 às 11:00 horas, sem intervalo; posteriormente, durante dois meses, laborou de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 horas, prorrogando diariamente a jornada até às 17:30 horas, e aos sábados, das 06:00 às 11:00 horas, sem intervalo; por fim, a reclamante passou a laborar de segunda à sexta-feira, no horário das 07:00 às 16:00 horas, prorrogando diariamente a jornada até as 16:30 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição e aos sábados, das 7:00 às 11:00 horas.
Importante faz-se esclarecer que referente à liquidez das horas extras apresentadas e postuladas trata se tão somente de meros apontamentos, visto que seria impossível apresentar valores exatos a esse respeito, já que os cartões de ponto e controle de jornada estão em poder da reclamada.
Considerando os horários acima descritos, a jornada de trabalho estipulada em nossa Carta Magna, laborou em média 30:00 horas extras no primeiro horário; 15:00 horas extras no segundo horário e 11:00 horas extras no último horário, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em anexo.
Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, e em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
6 - A reclamante, durante o contrato de trabalho, esteve em estado gravídico de alto risco, o que ocasionou idas ao médico para acompanhamento de sua gestação, sendo que todas as vezes que precisou se ausentar do trabalho, seja por horas ou dia, justificou a ausência com atestado médico, que sempre foram corretamente entregues à reclamada.
Ocorre que, embora a reclamante tenha aprestado todos os atestados, justificando sua ausência, a reclamada, por sua vez, procedeu com descontos no salário da reclamante, razão pela qual, requer o reembolso do desconto efetuado indevidamente de seus vencimentos, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial/ Sindical
7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedeu com desconto a título contribuição assistencial/sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts.5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial / sindical, devidamente corrigidos.
Dos Danos Morais / Extrapatrimoniais
8 - A reclamante passou a sofrer perseguição desde que informou a reclamada que estava grávida, sendo que a funcionária Sra. Informação Omitida, que a reclamante não sabe indicar ao certo qual era a sua função, mas sabia que era sua superior hierárquica, sugeriu que a reclamante realizasse o procedimento de aborto e que se fosse necessário, entregaria remédio para que a reclamante fizesse isso, pois seria melhor para empresa.