Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], todos em local incerto e não sabido, vem pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ante a declaração do Reclamante, conforme determina a OJ nº $[geral_informacao_generica] da SDI–1 do C. TST, de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º/CLT, o que desde já se pede, com base na declaração anexa.
Medida já deferida, inclusive, nos autos em referência.
DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO
O reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, na função de Assistente de Departamento Pessoal e Financeiro, na data de 06/02/2015.
Todas as empresas elencadas no pólo passivo, conforme documentos anexos, pertencem ao mesmo grupo econômico destinadas ao ramo do ensino de idiomas , tendo as estas sócios em comum, sendo, portanto todas legitimas para figurar no pólo passivo da demanda e solidárias no pagamento das verbas pleiteadas pelo Reclamante.
Pela documentação anexa é possível verificar que todas as Reclamadas possuem como sócio comum o Sr. $[geral_informacao_generica], todas possuem o mesmo objeto, ensino de idiomas, portanto, formam um GRUPO ECONÔMICO, em sua mais pura forma, nos moldes descritos no §2º do artigo 2º da CLT, pois todas as empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra, pelo que se considera grupo econômico, e, portanto, respondendo de forma solidária em relação às obrigações relativas ao contrato de trabalho.
Justifica-se a inclusão dos sócios no pólo passivo da presente ação em razão do fato de que as empresas estão em encerramento de atividades, restando apenas a unidade do Centro aberta atualmente, o que causa risco ao resultado útil do processo a não inclusão pessoal dos sócios no feito.
Assim sendo, requer seja reconhecida a responsabilidade solidária de todas as empresas elencadas, bem como de seus sócios.
DA DECADÊNCIA
No caso em testilha, não há que se falar em decadência ou prescrição bienal, tendo em vista que o Reclamante foi demito sem justa causa em 14/02/2017, quando contava com 3 (três) anos de contrato de trabalho com as Reclamadas.
Destarte, a correta data de fim do contrato de trabalho é 25/03/2017, após a projeção do aviso-prévio de 39 dias.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente peça é distribuída por dependência aos autos do processo de número $[geral_informacao_generica], e do feito de nº $[geral_informacao_generica], sendo que ambos foram arquivados sem julgamento de mérito.
DA CITAÇÃO POR EDITAL
Consigne-se, por oportuno, que os Reclamados encontram-se em local incerto e não sabido, tendo encerrado as atividades comerciais sem, contudo, registrar a baixa das empresas junto aos órgãos competentes.
Corrobora a alegação supra a citação editalícia, expedida por este próprio de Juízo nos autos referenciados aos quais se distribui por apenso, bem como pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, sendo certo que os Reclamados, pessoas físicas e jurídicas, estão se furtando ao recebimento de citação/notificação, perpetrando pontuais mudanças de endereço.
Destarte, requer se digne V. Exa. ordenar a citação por edital dos Reclamados, por ser medida única a possibilitar a persecução do direito aqui perquirido.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pelas Reclamadas em 02/05/2014 para exercer a função de professor de inglês, constando em sua CTPS o cargo de Monitor 01, na forma de mensalista, percebendo como salário inicial o montante de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e tendo como último salário o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), não tendo a progressão salarial sido registrada em sua CTPS, conforme documentos anexos.
A jornada de trabalho do Reclamante era de segunda a sexta das 13:00h às 21:00h, e aos sábados de 08:00h às 12:00h, sem intervalo intrajornada.
Até o mês de setembro de 2016 as Reclamadas forneciam o pagamento do almoço de seus funcionários no montante de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, que eram pagos através de convênio com um restaurante próximo ao local de prestação dos serviços, no entanto, a parti do mês de setembro de 2016 deixou de fornecer o benefício, sem qualquer substituição.
O Reclamante foi dispensado sem justa causa na data de 14 de fevereiro de 2017, no entanto, não tendo recebido seu acerto rescisório até a presente data, não tendo a Reclamada sequer agendando junto ao sindicato da categoria a homologação de sua demissão.
Destarte, tendo em vista o decurso do tempo entre o pagamento de suas verbas e a presente data, outra alternativa não coube ao Reclamante senão o ajuizamento da presente reclamatória.
DAS VERBAS PLEITEADAS
Conforme já exposto, na data de 14/02/2017 o Reclamante foi demitido sem justa causa pela Reclamada, no entanto, até a presente data não recebeu o pagamento de seu acerto rescisório, não tendo a Reclamada sequer agendado a homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria à época.
O Reclamante sequer recebeu o valor referente ao seu FGTS.
Mais que claro, portanto, que o Reclamante faz jus às verbas rescisórias a seguir delimitadas, bem como da multa do art. 477 da CLT em virtude do atraso da quitação das verbas.
DO AVISO PRÉVIO
A rescisão do contrato de trabalho do Reclamante deu-se na forma de demissão sem justa causa, razão pela qual faz jus ao recebimento do aviso prévio na proporção de 39 (trinta e nove dias), considerando os 03 (três) anos de prestação de serviços à Reclamada, na forma da Lei.
DO SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante faz jus ao pagamento de 14 (quatorze) dias laborados no mês de fevereiro a título de saldo de salário.
DAS FÉRIAS VENCIDAS E DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Durante o pacto laboral o Reclamante não desfrutou e nem recebeu as verbas relativas às suas férias, acrescidas do terço constitucional, pelo que faz jus ao recebimento em dobro das férias vencidas, na forma da Lei.
Da mesma forma, faz jus ao recebimento das férias proporcionais na proporção de 10/12 (dez doze avos), já contando a projeção do aviso prévio.
DO 13º SALÁRIO
A Reclamada dividiu o décimo terceiro salário do ano de 2016 em 04 parcelas, tendo quitado apenas 02 (duas) delas, não realizando o pagamento de mais nenhum valor a tal título ao Reclamante, em flagrante ilegalidade.
Destarte, o Reclamante faz jus ao recebimento do saldo de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário do ano de 2016, bem como ao 13º salário do ano de 2017 na proporção de 03/12, conforme a projeção do aviso-prévio.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Até o mês de setembro de 2016 as Reclamadas mantinham convênio alimentação com restaurante próximo ao local da prestaç…