Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada e representada nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
contra sentença exarada pelo r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com fulcro no artigo 895, I, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Processo na Origem: Número do Processo
Órgão Julgador: ___
RAZÕES DA RECORRENTE
COLENDA TURMA,
Não merece prosperar o entendimento do r. Juízo ad quo, merecendo reforma a sentença prolatada, eis que contrário a prova dos autos, conforme restará demonstrado a seguir.
I - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
I-a) Da tempestividade:
Têm-se como lapso temporal para a interposição do Recurso Ordinário o prazo fulcral do dia 12/09/2017 (terça-feira), razão pela qual se verifica a tempestividade do Recuso Ordinário interposto.
I-b) – Do preparo
O depósito recursal no valor de R$ Informação Omitida , foi devidamente efetuado, assim como o pagamento das custas processuais no valor de R$600,00, como demonstrado pelos comprovantes anexos.
II - DOS FATOS
Trata-se de reclamatória trabalhista julgada parcialmente procedente, na qual as reclamadas foram condenadas a arcar com as seguintes verbas:
- Pagamento de adicional de insalubridade e reflexos;
- Pagamento de horas extras/adicional de horas extras e reflexos;
- Pagamento de intervalo intrajornada e reflexos.
Contudo, não existem razões para a permanência do julgado, devendo o mesmo ser reformado nos itens aqui requeridos, conforme abaixo fundamentado.
III - DO MÉRITO
DA NÃO FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
Absolutamente equivocada e desprovida de respaldo jurídico a decisão do juízo ad quo quando salienta a formação de grupo econômico da recorrente Informação Omitida com a segunda reclamada, uma vez que não restou comprovado o controle gerencial, tampouco sócios em comum entre as duas empresas, não configurando o disposto no art. 2º, §2º da CLT.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
Ementa: GRUPO ECONÔMICO - NÃO CARACTERIZADO. Não comprovado o controle gerencial, tampouco, a conjugação de esforços para a realização das atividades econômicas, não obstante a participação de uma sócia em comum, não restou configurada o disposto no artigo 2º , parágrafo 2º , da CLT . Este fato não afasta a responsabilidade pretendida pelo exeqüente dos ex-sócios da reclamada, pois pertenceram ao quadro societário durante a prestação de serviço, assim, inegável que os sócios retirantes se beneficiaram dos lucros advindos dos préstimos laborais do trabalhador, desta forma, estes últimos deverão responder pelo crédito obrigacional. (AIRR 2587001020045020019 – 6ª Turma) sem grifo no original.
A empresa Informação Omitida, mantém única e exclusivamente, contrato de licenciamento com a franqueadora Informação Omitida , não possuindo qualquer relação com outra empresa que não seja estritamente comercial.
Insta ressaltar que, Informação Omitida que desempenha funções preponderantemente na área de indústria comércio e exportação de equipamentos de filtragem e acessórios para piscinas, conforme documentos, em anexo, não possui em seu quadro de funcionários o cargo de “pintor”, tampouco se beneficiou do serviço prestado pelo reclamante.
O reclamante, ora recorrido, jamais fora empregado da ora recorrente Informação Omitida , inexistindo na relação havida qualquer dos requisitos do art. 3º da CLT.
De outra banda, deve ser salientado que o reclamante, ora recorrido, nunca recebeu salários pagos pela recorrente Informação Omitida , nem dela recebeu qualquer ordem.
Destarte, tem-se que o pedido do recorrido foi equivocadamente dirigido a esta reclamada, sendo evidente a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, se houve vínculo empregatício, apenas a primeira reclamada é responsável pelo pagamento das parcelas trabalhistas.
Acerca do assunto já se manifestou o Dr. Cesar Pires Chaves, Juiz do TRT da Guanabara, em seu livro "Da Ação Trabalhista":
"A ação deve ser exercida com inteira observância dos requisitos de capacidade para estar em juízo e qualidade de agir. Não basta que exista a prestação de trabalho, nem igualmente é suficiente que a controvérsia se estabeleça entre o empregado, de um lado, e o empregador, de outro. Se A, por exemplo, trabalha para B mas aciona C invocando o reconhecimento da relação de emprego, torna-se necessário, primeiramente investigar a configuração dos requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim, a despeito de possuir o direito de ação, A pode não possuir capacidade de agir contra C, parte passiva ilegítima "ad …