Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social] e outros, vem à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para uma das Turmas do E. TRT, requerendo seu recebimento e processamento na forma da Lei.
Destaca-se a recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram rigorosamente cumpridos, a saber:
► O instrumento de mandato procuratório encontra-se encartado nos autos.
► A reclamante tomou ciência da r. sentença no dia 22/02/2019, por meio do Diário Oficial. O início da contagem do prazo para a interposição do Recurso Ordinário se deu em 23/02/2019, encerrando-se em 11/03/2019, porquanto tempestivo o presente apelo;
► Preparo: a recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CLT/artigo 790, §3º), com consequente isenção do pagamento de custas processuais.
Assim, o presente recurso encontra-se com os seus pressupostos de admissibilidade cumpridos, vez que tempestivo, preparado e devidamente subscrito por advogado regularmente constituídos nos autos.
Requer, assim, se digne V. Ex.ª determinar a juntada das anexas razões para regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, na melhor forma do direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma!
I. BREVE SÍNTESE DO INCONFORMISMO
1.1. A r. sentença exarada pelo Juízo “a quo”, merece ser reformada na sua totalidade, eis que, “data maxima venia”, o Juiz singular não avaliou com o costumeiro acerto as provas contidas nos autos, especificamente no que tange a responsabilidade das reclamadas.
1.2. É o que se demonstra a seguir.
II. DO MÉRITO
2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
2.1. No caso em tela, o Exmo, Julgador, indeferiu o pedido de grupo econômico, afastando, assim, as obrigações da segunda e terceira Reclamadas oriundas dos créditos Trabalhistas.
2.2. Inicialmente, esclarece a recorrente, que o Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo], figura como sócio da 1ª e 3ª Ré ($[parte_reu_razao_social] fls. 125 e $[parte_reu_razao_social] fls. 236),e, ainda, a 1ª e 2ª Ré, tem em comum a mesma sócia Sra. $[parte_reu_representante_nome_completo], que também tem as iniciais do nome (K.B.) e o último sobrenome (Stocco) como razão social da empresa.
2.3. Destarte, que nas peças de defesas, as empresas alegam não ter “identidade de sócios”, porém tal afirmação não é verídica. Como restou comprovado, além de existir identidade de sócios, as empresas têm por objetos sociais idênticos ou similares.
2.4. Além disso, todos os sócios que figuram nas empresas tem o mesmo sobrenome, que por ser de origem estrangeira, não é comum em nosso país.
2.5. Inclusive, a manifestada sucessão da 2ª Ré para a 1ª Ré, foi fraudulenta, uma vez que, em ambas, a Sra. Kátia, figura como sócia, ferindo assim o previsto no art. 10 e 448 da CLT.
2.6. Nessa vereda, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que a estreita ligação entre as Reclamadas caracterizam o grupo econômico, sendo reforçado pela identidade de sócios e objeto social. Veja-se:
GRUPO ECONÔMICO. Tendo em vista que foi demonstrada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, encargo processual que era da reclamante, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, é forçoso concluir que a quarta reclamada possui responsabilidade sobre o crédito trabalhista.(TRT-1 - RO: 01019430320175010005 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, Gabinete do Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Publicação: 16/02/2019)
GRUPO ECONÔMICO. Demonstrado que as empresas possuem sócios comuns, mesmo objeto social e que se localizam no mesmo endereço, evidente, ao menos, a comunhão de interesses e a atuação conjunta, caracterizando-se o grupo econômico. Inteligência dos §2º e 3º do artigo 2º da CLT.(TRT-17 - AP: 00013257720155170004, Relator: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019)
GRUPO ECONÔMICO. A estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, revelam-se suficientes para o convencimento do Juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos moldes preconizados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão originária que corretamente analisou as provas produzidas nos autos.(TRT-5 - AP: 00090046620185050034 BA, Relator: PIRES RIBEIRO, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2018.)
GRUPO ECONÔMICO. As provas revelam a integração da Triângulo do Sol no grupo Bertin. Grupo econômico reconhecido. Agravo de petição não provido.(TRT-24 …