Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº$[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
RECLAMANTE: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
RECLAMADO: $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL]
COLENDO TRIBUNAL,
EGRÉGIA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso.
I – DO MÉRITO
1. Do suposto grupo econômico
Em apertada síntese, o D. Juízo de Piso, de forma, data venia, equivocada entendeu pela existência de “grupo econômico” entre as reclamadas $[parte_autor_razao_social] e $[geral_informacao_generica] e, como mero corolário, julgou procedentes em partes os pedidos condenatórios elencados na exordial, com o que não se pode conformar a recorrente.
Importante enfatizar que todos os pedidos julgados procedentes decorreram, única e exclusivamente, da declaração de existência de grupo econômico entre as rés, razão pela qual afastando-se tal situação jurídica, a improcedência da ação com a reforma integral do julgado é medida que se imporá.
Ao contrário do entendimento do MM Magistrado que apreciou a demanda na instância a quo, as rés não perfazem grupo econômico.
Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, consoante disciplina o art. 265, do Código Civil Brasileiro, de aplicação supletiva ao rito laboral, in verbis:
Código Civil Brasileiro Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (grifamos)
Primeiramente, esclarece a recorrente que não existe vontade desta para constituição de “grupo econômico” com a ADOBE, não estando, portanto, presente este requisito.
Como forma de ampliar as garantias dos créditos trabalhistas, o citado § 2º, do art. 2º, da CLT, delineou a figura do grupo econômico, o qual se caracteriza pela diversidade de personalidade jurídica, mas mantida a mesma direção, controle ou administração entre as empresas, vinculando-se umas às outras.
A existência de grupo econômico pressupõe uma relação de direção ou coordenação entre duas ou mais empresas, em face de atividades industriais, comerciais, financeiras ou de qualquer outra natureza econômica, interferindo uma diretamente na atividade da outra, financeira ou administrativamente.
Com efeito, tais características não são constatadas na relação existente entre a 2ª reclamada com a 1ª demandada que, diga-se, e meramente e unicamente comercial.
Outrossim, não restou provado nos autos a existência de direção comum do empreendimento, fato este preponderante para declaração de grupo econômico.
É imprescindível distinguir e separar as relações existentes entre as partes.
Não há entre as reclamadas relação de hierarquia ou administração conjunta.
Frise-se, ainda, que nem mesmo a mera existência de sócios comuns em uma determinada empresa, que sequer é a hipótese vertente, significa a existência de um grupo econômico.
Podemos citar como exemplo à hipótese a situação do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) que, através da sua subsidiária, a BNDESPar, possui ações e cotas das mais inúmeras sociedades deste país, inclusive concorrentes, e nem por isso se cogita alegar a existência de um grupo econômico entre estas empresas e a citada instituição.
A jurisprudência não diverge:
GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE – APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 2º DA CLT – A existência de sócios comuns entre empresas, sem a demonstração de que eles detêm o controle acionário das mesmas, não é bastante para caracterizar a existência de grupo econômico, por não evidenciar a existência do caráter hierárquico exigido pelo art. 2, §2º, CLT. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R. – RO 0031-2004-013-21-00-4 – (57.430) – Relª Juiza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida – DJRN 01.12.2005)
Outrossim, a recorrente colaciona abaixo a Decisão, proferida nos autos do RR $[geral_informacao_generica], publicada em $[geral_data_generica], onde o C. TST, afastou o grupo econômico deferido em outra demanda em que ora recorrentefigura com a real empregadora da obreira.
Decisão, proferida nos autos do RR 2165-04.2012.5.02.0039, …