Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf]Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso.
I – NO MÉRITO
1. Das parcelas rescisórias
A r. sentença assim decidiu no particular:
“De plano, é inovatória a alegação da parte reclamante, em sua manifestação sobre a defesa, de diferenças de verbas rescisórias em face de reajustes normativos (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), considerando que o pedido tem como fundamento a média de salários dos últimos 4 (quatro) meses. Assim, tenho por correto a base de cálculo adotada pela reclamada informada na peça de defesa, que está em consonância com os demonstrativos salariais constantes nos autos. No que diz respeito à contagem do aviso-prévio, o afastamento por benefício previdenciário durante o contrato não acarreta o efeito mencionado pela reclamada para fins de aplicação da Lei nº 12.506/11. Independentemente de se tratar de interrupção do contrato de trabalho (primeiros 15 dias com pagamento de salário) ou suspensão do contrato de trabalho (afastamento a partir do 16º dia, com pagamento de benefício previdenciário), o vínculo contratual continuará existindo, e como tal, todo o período conta para efeitos de proporcionalidade do aviso-prévio. Na verdade, a própria lei não afasta o direito do trabalhador em razão da percepção de auxílio-doença. Em vista disso, tendo em conta a data de admissão (20-05-2005) e a data do aviso prévio (23-03-2017), são devidas diferenças de aviso prévio indenizado (63-57 = 6 dias). Todavia, houve a projeção de 57 dias de aviso-prévio no tempo de serviço para fins de anotação na CTPS (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) e cálculo das verbas rescisórias (termo de rescisão, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), e a projeção de mais 6 dias de aviso-prévio não altera as frações já adimplidas a título de férias com um terço e décimo terceiro proporcionais. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de 06 dias de aviso-prévio, devendo ser considerado no cálculo o adicional de insalubridade.”
Todavia, merece reforma.
Sinale-se que na manifestação de ID. $[geral_informacao_generica] (fls. $[geral_informacao_generica]) o recorrente apontou corretamente as diferenças devidas em decorrência da não observância da recorrida aos reajustes previstos na CCT $[geral_informacao_generica].
Neste aspecto, a sentença refere tratar-se de tese inovatória da parte autora, não reconhecendo a ilegalidade na não observância dos reajustes normativos. No entanto, em que pese o entendimento do juízo, a quo, tais diferenças somente foram de conhecimento do autor, após a juntada dos documentos pela recorrida. Registre-se, inclusive, que o TRCT de ID. $[geral_informacao_generica] (fls. $[geral_informacao_generica]) traz ressalva específica quanto às diferenças de dissídio coletivo que não foram observadas pela recorrida.
Deste modo, a recorrida juntou documentos dos quais é possível observar a não observância dos referidos reajustes, de modo que não reconhecer a ilegalidade da conduta da parte ré seria premiar sua torpeza.
Portanto, o autor na inicial postula as diferenças no pagamento das verbas rescisórias, o que restou devidamente comprovado nos autos, inclusive com apontamento das diferenças que entendeu serem devidas.
Nesse sentido, a recorrida deixou de proceder os reajustes previstos na CCT 2016/2017 (ID. $[geral_informacao_generica]), cláusula 4ª, de 4% em $[geral_data_generica] de 5% em $[geral_data_generica] e de 9,83% em $[geral_data_generica], conforme comprova a ficha registro de empregado de fls. $[geral_informacao_generica]. Note-se que a rescisão contratual do recorrente somente foi operada em $[geral_data_generica], ocasião em que o reajuste coletivo já se encontrava em vigor há mais de 10 meses sem que a recorrida observasse os respectivos reajustes salariais.
Assim, altera-se completamente os cálculos rescisórios, na medida em que foram pagas a menor, pois em $[geral_data_generica] o salário base do autor pago pela reclamada foi de R$ 12,31 por hora enquanto o correto seria o pagamento de R$ 13,44 por hora.
Destarte, o recorrente desincumbiu-se do seu ônus probatório na medida em que apontou as devidas diferenças relativas às verbas rescisórias, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada, a fim de condenar a recorrida conforme postulado na peça portal.
2. Da jornada de trabalho - Validade dos cartões ponto
A r. sentença considerou válidos os cartões ponto acostado pela recorrida, sob os seguintes fundamentos:
“O fato de alguns cartões ponto conterem horários invariáveis de entrada ou saída (p. exemplo, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 16) não é suficiente para os invalidar, sendo ônus do autor demonstrar a inveracidade dos registros, o qual não logrou atender. Com relação ao intervalo intrajornada, a pré assinalação atende o disposto no § 2º do art. 74 da CLT. Assim, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus do art. 74, §2º, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os cartões ponto apresentados, e os pedidos serão analisados de acordo com os referidos documentos.”
No entanto, merece reparo.
Conforme verifica-se dos registros de jornada acostados aos autos, tais documentos apresentam marcações invariáveis, sendo que em parte, apresenta lançamentos com 3 ou 2 minutos de diferença, durante toda contratualidade, de modo que não são capazes de refletir a jornada efetivamente realizada pelo recorrente. Nesse aspecto, os documentos de ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], entre outras, apontam a invariabilidade tanto dos horários de entrada e de saída quanto do intervalo intrajornada.
Frise-se que tal entendimento encontra-se inclusive sumulado no C. TST, conforme redação da súmula 338, III que abaixo se transcreve:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).
Portanto, ao teor da referida súmula, os registros apresentados pela recorrida no presente feito não são válidos como meio de prova, razão pela qual deve ser aplicada a pena de confissão à recorrida.
Nesse sentido:
EMENTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO BRITÂNICOS. Hipótese em que os registros de jornada são invariáveis em parte do período contratual, sendo imprestáveis como meio de prova da jornada do autor, incidindo a Súmula nº 338, III, do TST. Apelo do reclamado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020881-95.2016.5.04.0811 RO, em 27/07/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco).
Portanto, a recorrida não cumpriu com as determinações contidas art. 74, § 2º da CLT, uma vez que não trouxe aos autos a integralidade dos registros de horário da parte autora. Nesse compasso, é dever da reclamada manter registros de horário válido de seus empregados e apresentar em juízo, conforme dispõe o art. 74 § 2º da CLT, a sua desobediência injustificada impõe seja indeferida a prova testemunhal, nos termos do disposto no art. 443, inc. II do CPC, pois entender de modo diverso, seria premiar a própria torpeza do empregador.
Diante da inobservância, pela recorrida, de seus deveres legais, decorre a imposição legal de se acolher a jornada declinada na petição inicial, impedindo que o juiz permita a produção de prova testemunhal sobre os fatos que apenas por documento ou perícia possam ser demonstrados (art. 443, II, do CPC).
Portanto, a não apresentação injustificada dos controles de frequência não permite ao empregador valer-se da prova testemunhal a fim de suprir a prova exclusivamente documental, mas apenas a não apresentação justificada, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, torna-se relevante a aplicação do art. 400 do CPC, que determina seja admitido como corretos os fatos alegados pela parte contrária, quando documentos que devem instruir a relação não são trazidos aos autos, bem como o art. 443 do CPC, que fixa o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que devam ser demonstrados por documento ou perícia, como é o caso da jornada de trabalho, haja vista que não houve alteração ao disposto no art. 74 da CLT quanto à exigência de manutenção de registros válidos e escritos do horário de trabalho.
Deste modo, merece reforma a r. sentença para …