Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Ação Trabalhista | Compensação de Horas e Intervalos

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente busca reformar sentença que negou descaracterização do regime de compensação de horas extras e pagamento de intervalos não concedidos. Argumenta sobre a insalubridade do trabalho e ausência de autorização para compensação, além de contestar honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

 

 

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]

 

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

 

 

Eminentes Desembargadores, trata-se de reclamatória trabalhista intentada visando, descaracterização do regime de compensação de horas extras, multa por descumprimento de cláusula trabalhista, tendo o Juízo a quo julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.

 

Destarte, a Recorrente REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiante expendidos.

I – NO MÉRITO

1. Do regime de compensação de horas extras

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de descaracterização do regime de compensação das horas extras com a seguinte fundamentação:

 

A compensação de jornada conta com respaldo em instrumento normativo da categoria, portanto é válido, até por força do que dispõe o artigo 7º, XIII e XVI da CF. Na verdade, o banco de horas faz parte das mais modernas normas trabalhistas de compensação de jornada (artigo 59, parágrafo 2º da CLT).

 

De fato não se justifica uma interpretação excessivamente formal a acordos de compensação que, em última análise, beneficiam ambas as partes, na medida em que o empregado, não obstante laborar além de sua jornada em alguns dias, ter outros disponíveis em sua integralidade para gozar do convívio com seus entes queridos.

 

Assim, o autor não comprovou a existência de horas extras habituais que pudessem anular o regime compensatório.

 

Quanto ao demonstrativo apresentado, Assim, a autora não comprovou a existência de horas extras habituais que pudessem anular o regime compensatório.

 

À vista disso, deve ser indeferido os pedidos "$[geral_informacao_generica]".

 

Por todo o exposto, não há se falar em nulidade do regime de compensação de horários e, portanto, é improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras.

 

Primeiramente cabe destacar a insegurança jurídica por esta Magistrada, por em alguns casos condenar a mesma recorrida ao pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime de compensação, e em outras demandas não condenar, como no caso presente.

 

Veja-se a reclamatória trabalhista nº $[geral_informacao_generica]:

 

“Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que, sendo insalubre a atividade exercida pelo empregado, a validade do regime compensatório depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, o que não restou demonstrado na espécie.

 

A aplicação de tal entendimento não fere os princípios da irretroatividade ou da segurança jurídica, porquanto as súmulas de jurisprudência do TST refletem unicamente o posicionamento daquela Corte, servindo de orientação aos operadores do Direito, e não constituem lei em sentido estrito.

 

Ressalto que a autonomia privada coletiva não é absoluta, sendo limitada pelas disposições legais de proteção ao trabalhador. Assim, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à adoção de regime de compensação horária, esta não tem o condão de afastar a exigência constante no referido dispositivo celetista.

 

Portanto, é devido o pagamento da hora acrescida do adicional em relação a todas as horas que excedam o limite de 8 diárias e 44 semanais, ante a nulidade do regime compensatório, não havendo falar em bis in idem.

 

Por conseguinte, também improcede a pretensão de compensação ou dedução em relação às folgas gozadas.

 

(...) Em 23 de Outubro de 2017. Nada mais.

 

$[geral_informacao_generica] Juiz do Trabalho”

 

De outra banda, tendo a Reclamada inobservado as disposições contidas no Artigo 60 da CLT, não possuindo a licença prévia de que cogita o referido artigo consolidado, bem como o anexo controle de jornada espelho de Ponto ID. $[geral_informacao_generica], Espelhos Ponto 2014, ID. $[geral_informacao_generica], Espelhos Ponto 2015, ID. $[geral_informacao_generica], Espelhos Ponto 2016, ID. $[geral_informacao_generica], Espelhos Ponto 2017, que demonstra as jornadas efetivada diariamente.

 

Ainda, cabe destacar que conforme contracheques anexados aos autos, IDs. …

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