Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso.
I – MÉRITO
1. Breve resumo dos fatos
O recorrido ajuizou a presente reclamatória trabalhista postulando auxilio refeição, horas extras face a nulidade do regime compensatório, aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.980,77. Realizada a instrução, são apresentadas razões finais remissivas e é rejeitada a proposta de conciliatória. Diante do exposto sobreveio sentença nos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
II - PRELIMINARMENTE
II .1 Da justiça gratuita
A reclamada se trata de entidade sem fins lucrativos, que presta seus serviços educacionais para a comunidade de $[geral_informacao_generica], não recebendo nenhum auxílio ou subsídio governamental, sobrevivendo com grandes dificuldades somente com a ajuda de sua comunidade escolar.
Assim, à luz dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI – 11 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante os quais o benefício da justiça gratuita podeser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
Desse modo, a recorrente requer, desde já, o reconhecimento da condição de Entidade Filantrópica, com a devida isenção das despesas processuais, nos termos assegurados pela Lei nº 1060/50, consoante os art. 98, caput, do novo CPC/2015 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula 481 do STJ.
III – NO MÉRITO
III.1 Quanto a jornada de trabalho. Nulidade do regime compensatório
A Magistrada declarou nulo o banco de horas, condenando a recorrente ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas na modalidade de banco de horas.
No entanto, tal decisão não merece prosperar.
Conforme demonstrado, o banco de horas era válido e devidamente autorizado pelo Sindicato da categoria da recorrida, conforme documentos juntados sob ID nº $[geral_informacao_generica] (pág. $[geral_informacao_generica]), bem como a cláusula 29ª da CCT, conforme se verifica:
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO As instituições de ensino mantidas pelas entidades acordantes poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”. Parágrafo Primeiro: A implementação do regime de compensação por sistema de banco de horas será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo. Parágrafo Segundo: A convocação da reunião a que se refere o parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo entidade Mantenedora ao sindicato profissional, que terá prazo de 10 (dez) dias para efetivá-la. Parágrafo Terceiro: A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 01 de março a 31 de agosto e de 01 de setembro a 28 de fevereiro. Parágrafo Quarto: No final do semestre, sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em acordo coletivo. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (05 de outubro e 05 de abril). Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. Parágrafo Sexto: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados. Parágrafo Sétimo: Para os trabalhadores estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo Oitavo: Os empregadores que adotarem o banco de horas ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao trabalhador mensalmente. Parágrafo Nono: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo 4º supra. Se a iniciativa for do trabalhador e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo Dez: Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos em acordo …