Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiante expendidos.
I – DO MÉRITO
1. Das horas extras e reflexos – Da validade do regime de compensação de jornada
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, data vênia, incorreu em lamentável equívoco ao deferir o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diárias e/ou 44h semanais, considerando a nulidade do banco de horas, com adicional legal ou normativo, o mais favorável à recorrida, e reflexos, por ausência de previsão normativa que autorize o regime de compensação de jornada adotado.
Entendeu a Nobre Magistrada a quo, in verbis:
“Vieram aos autos os cartões ponto da reclamante (ID. $[geral_informacao_generica]), nos quais se verifica o registro eletrônico de horários variáveis, bem como a prática do regime de banco de horas. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova contrária, cujo ônus incumbia ao reclamante. Desse ônus, a reclamante não se desincumbiu. Não foram ouvidas testemunhas e a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou "que todo o horário trabalhado está registrado". Portanto, são fidedignos os cartões ponto juntados. Por outro lado, é nulo o banco de horas praticado, nos termos da Súmula 85, V, do TST, uma vez que não foi pactuado por negociação coletiva. Destaco que a cláusula 27ª da CCT $[geral_informacao_generica] (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), cujo teor se repete nas convenções coletivas seguintes, diz respeito a espécie de regime de compensação semanal, e não a banco de horas. Nesse sentido, a partir da CCT $[geral_informacao_generica], passou a constar expressamente na cláusula normativa correspondente (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) que "A adoção do regime compensatório não implica na instituição do banco de horas, o qual não está previsto na presente convenção coletiva". Tendo em vista a nulidade do banco de horas, a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20min diárias e/ou 44h semanais, conforme se apurar nos cartões ponto juntados, observados os adicionais legais ou normativos, considerados os mais benéficos, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Ante a habitualidade na prestação de horas extras, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%.”
Todavia, nesse ponto, justifica-se a reforma da r. sentença.
Isso porque, quanto à decretação da nulidade do regime de compensação de horas, e a consequente conversão destas horas em jornada extraordinária, justifica-se a reforma da r. sentença, já que o aludido banco de horas é perfeitamente legítimo.
Conforme demonstra o conjunto probatório dos autos, deve-se reconhecer que não há qualquer nulidade capaz de contaminar a validade do regime de compensação de jornadas adotado pela recorrente, já que a prestação de horas extras não pode resultar em nulidade do regime, pois é o próprio pressuposto da existência deste.
Ademais disso, os controles de jornada apresentados nos autos demonstraram que não eram realizadas horas extras pelo recorrente com habitualidade, de sorte que não há que se falar em jornada extraordinária, justificando-se a reforma da r. sentença.
De igual forma, a irregularidade de compensação de …