Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiante expendidos.
I – DO MÉRITO
1. Das horas extras e validade regime compensação
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante no que tange às horas extras, sob o argumento de que não há regularidade da adoção do sistema de compensação “banco de horas” e que o autor laborou em diversos dias em jornada superior a 10 horas.
No entanto, a referida decisão não fez melhor justiça, senão vejamos:
O reclamante foi contratado para laborar 08h48min de segunda-feira a sexta-feira e não laborava nos sábados pela manhã, ocorrendo, portanto, compensação de jornadas, prática essa prevista no acordo coletivo e individual de trabalho.
Tal prática é válida, pois notadamente preenchido os requisitos do regime compensatório, quais sejam:
“previsão do regime compensatório em acordo ou convenção a) coletiva de trabalho, nos termos do art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, não sendo suficiente o pacto individual; b) a jornada não exceder 10h diárias, conforme o art. 59, § 2º, da CLT”.
Nota-se que a previsão do regime está previsto no acordo individual e coletivo ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1, ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. 5, bem como que a jornada do autor não ultrapassava 10h diárias, sendo que foram esporádicas as vezes que realizou tal jornada.
Além do mais, conforme se vê, tanto nos cartões ponto, quanto nos registros de pagamento, o reclamante recebeu corretamente as raras vezes que a jornada excedeu o limite pactuado.
Prova disso é o mês 08/2016 ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 6, quando o autor laborou tendo 21h51min de saldo positivo, recebendo exatamente por tais horas, conforme comprovante pagamento ID. XXXXXXX - Pág. 1.
Assim, constatamos que a empresa, mesmo tendo autorização do acordo coletivo, não utilizou o banco de horas tendo pago dentro do mês as horas extras realizadas.
Apenas era realizada a compensação semanal de jornada.
Dessa forma preenchidos os requisitos da pratica compensatória, a referida decisão não pode prosperar.
Não haviam horas extras com habitualidade, bem como o autor laborou apenas alguns sábados durante toda contratualidade, o que valida o regime, sendo esse entendimento uníssono:
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00337201509703005 0000337-58.2015.5.03.0097 (TRT-3) Jurisprudência•Data de publicação: 05/12/2017 Ementa: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA VÁLIDA. A compensação de jornada deve ser validada se não demonstrado trabalho extraordinário habitual.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00202724920165040541 (TRT-4) Jurisprudência • Data de publicação: 09/03/2018 Ementa: HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E NÃO HOUVE LABOR HABITUALAOS SÁBADOS. Hipótese em que no período de 01.12.2014 a 15.02.2016, o reclamante não laborou em horário extraordinário, tendo ocorrido labor somente eventual aos sábados, o que considero insuscetível de invalidar o regime compensatório, tendo em vista que a finalidade do instituto restou preservada. Recurso ordinário da reclamada provido, no item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que regula a concessão do benefício da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, é indevido o pagamento de honorários assistenciais. Recurso ordinário adesivo do reclamante não provido.
Além disso, em caso de eventual condenação somente podem ser consideras extras as que excederem às 8h48min diárias adotando-se critério não cumulativo, devendo se limitar a condenação do adicional na esteira da orientação da Súmula nº 85, III, do TST.
Ainda, eventual hora extra deve ser apurada conforme a OJ n° 415 da SDI-I do TST, com a dedução das horas extras comprovadamente pagas e daquelas eventualmente reconhecidas em juízo não limitada ao mês de apuração, devendo a dedução ser integral e aferida pelo …