Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange ao entendimento do Juízo a quo quanto a indisponibilidade de bens da empresa.
Contudo, conforme será demonstrado no transcorrer do presente Recurso Ordinário, a condenação deve ser afastada por completo.
1. DAS HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA, AO TEOR DO ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – JORNADA DE 8 (OITO) HORAS
O Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras ao Reclamante, a partir da 6ª (sexta) hora diária de trabalho, respeitados os registros de ponto eletrônico, na ocasião em que este desempenhava o cargo/função de Assistente A, sob o argumento de que o cargo exercido pelo mesmo não seria de confiança diferenciada e, portanto, não estaria enquadrado no contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, equivocada a sentença no aspecto, devendo ser reformada para que se reconheça o enquadramento do cargo do Reclamante na exceção do referido artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, por consequência, se declare que a jornada de 8 (oito) horas era a correta a ser cumprida pelo ex-empregado. Isso porque o Banco, por diversos meios, fez prova de que o Reclamante possuía confiança diferenciada em seu cargo desempenhado e possuía poderes que extrapolavam as corriqueiras funções dos funcionários ordinários, não detentores de especial fidúcia, como os escriturários, por exemplo.
Para fins de confiança diferenciada, o artigo 224, § 2º da CLT, dispõe como requisitos: I – a percepção de remuneração de 1/3 sobre o salário básico; e II – exercer cargo de confiança, o qual exige fidúcia diferenciada.
No entanto, embora tenha reconhecido que o encargo do autor era dotado de responsabilidades diferenciadas daquelas atribuídas aos demais bancários, bem como que detinha remuneração superior, centrou sua decisão alegando que o mesmo não possuía “muitos subordinados” ou poder de gestão.
Mas no que tange ao exercício de gestão, não cabe se falar aqui, posto o que o cargo exercido pelo Reclamante enquadra-se em “outros cargos de confiança”, conforme disposto no artigo 224, §2º da CLT.
Assim, não se pode tomar como padrão determinante para a avaliação de enquadramento em cargo de confiança, a função de Gerente Geral, por exemplo.
Ademais, até este seria hierarquicamente inferior em algum sentido dentro de uma Empresa do porte do Reclamado.
Para melhor análise do dispositivo que expõe sobre a exceção da jornada bancária de 6 horas, voltemos a letra da lei, que dispõe:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Na realidade, é de se explicar que o Reclamante, que chegou a anteriormente ter jornada de 6 (seis) horas, optou por ocupar o novo cargo comissionado de 8 (oito) horas, recebendo comissão superior a 1/3 do salário efetivo, razão pela qual já estavam quitadas as 7ª e 8ª horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, o Reclamante optou livremente em ocupar o cargo comissionado com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, inexistindo qualquer vício de consentimento, tendo sido submetido a processo interno de recrutamento, passando inclusive por entrevista de seleção, conforme já referido.
Além do exposto, a verificação dos espelhos de folhas de pagamento anexados juntamente com a defesa, demonstra que o Reclamante recebia valor superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, como já mencionado.
Ademais, o Banco Reclamado, por diversos meios, fez prova de que o Reclamante possuía confiança diferenciada em seu cargo desempenhado e possuía poderes que extrapolavam as corriqueiras funções dos funcionários ordinários, não detentores de especial fidúcia, como os escriturários e caixas, por exemplo.
Importa ressaltar que os cargos de confiança são aqueles em que o empregador deposita no empregado uma fidúcia excepcional, bem como quem ocupa esta espécie de cargo lida com os interesses fundamentais da empresa.
Com relação ao Bancário, o grau de confiança depositada no empregado deve ser necessariamente mais amplo, quando comparado com as demais categorias, tendo em vista as atividades executadas pelos empregados das instituições financeiras.
Tanto é verdade que a CLT possui capítulo próprio para tratar das condições de trabalho dos bancários.
Assim, com maior rigor o ocupante de cargo de confiança em estabelecimento bancário, deve cumprir fielmente todas as normas impostas pela empresa, sob pena de colocar em risco o patrimônio empresarial, uma vez que ele é detentor de informações estratégicas.
Por essa razão, o legislador trabalhista não engessou a definição de cargos de confiança bancário, deixando que o empregador pudesse definir dentro da sua organização quais seriam as funções que mereciam ser exercidas por empregados destacados dos demais.
Esta liberdade de comando tem como base o poder de direção conferido pela lei à empresa, que sob uma conceituação ampla implica em se auto-organizar, combinando os aspectos econômicos e sociais, de modo que ao empregador cabe dar ao seu empreendimento as diretrizes a que se propõe, buscando alcançar os objetivos a que se destina.
Assim, certo é que o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, bastando que o empregado bancário exerça funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, os quais serão designados pelo empregador.
Ante os argumentos acima expostos, requer o Banco Reclamado o provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a sentença a quo, a fim de elidir a condenação ao pagamento de extras horas que foram equivocadamente deferidas em no decisum atacado.
Ainda, ressalta-se que não houve provas suficientes para descaracterizar a confiança diferenciada do cargo ocupando pelo Reclamante.
Por conseqüência da reforma da presente, não há de se falar em incidência dos reflexos e repercussões postulados e equivocadamente deferidos, de vez que, revertida a condenação principal, mesma sorte terão os pedidos acessórios, que dela dependem diretamente.
2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS – DO DIVISOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS
O Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças de horas extras pagas, pela adoção do divisor 150 (cento e cinquenta), conforme a argumentada Súmula nº 124, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, requer a reforma da sentença, pois a mesma não está adequada ao direito, no aspecto.
Passa, assim, o Banco Reclamado, a demonstrar os fundamentos para a reforma da sentença, que impedem a adoção do divisor pretendido pela Reclamante e equivocadamente deferido pelo Meritíssimo Juízo a quo.
Quanto à inaplicabilidade do pretendido divisor 150 (cento e cinquenta) ao presente caso, cabe traçar algumas considerações, as quais rechaçam a possibilidade de aplicação do referido divisor:
A) Jornada de Trabalho do Bancário, por Definição Legal (art. 224, Caput, da CLT)
Em relação à jornada legal do bancário mensalista, a CLT assim a define:
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...)
Consoante se verifica no dispositivo supra transcrito, o sábado sempre foi considerado como um dia útil, porém, não trabalhado. Em outras palavras, o sábado nunca foi considerado dia de “repouso” (como é o caso do domingo, segundo preceitua o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal). Todavia, em similitude ao dia de “repouso”, não há dúvidas de que o “sábado” sempre foi igualmente “remunerado”.
B) Jornada de Trabalho do Bancário em Razão da Celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
(Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do Acordo Coletivo de Trabalho Firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, Período 2011/2012, verbi gratia).
A jornada do bancário, a rigor, é exatamente aquela definida no art. 224 da CLT, somente sendo possível a estipulação em sentido diverso mediante acordo ou convenção coletiva entre as partes, na forma dos arts. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, com o total reconhecimento dos seus efeitos pelo judiciário (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), o que não ocorreu na espécie.
Por isso, há que analisar com cautela as condições pactuadas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de que a interpretação das cláusulas não se distancie da real vontade das partes, inclusive em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, que deve imperar em todas as espécies de ajustes.
Assim, tendo por base esses conceitos, o Banco do Brasil firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a CONTEC em 24.10.2011, para viger no período 2011/2012, no seguinte sentido:
Cláusula Quinta – Horas Extraordinárias A jornada diária de trabalho poderá,ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento, bem como a compensação das horas extraordinárias, com adicional de 50% sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições (...) Parágrafo Terceiro: as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados -, independentemente do numero de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais. (...)
Ocorre que, como se verifica através da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho acima transcrita, a intenção clara e manifesta das partes não foi a de transmudar a natureza jurídica do sábado, de dia útil não trabalhado para a de repouso semanal remunerado, mas tão-somente a de disciplinar a repercussão das horas extras também neste dia, como já ocorrida nos domingos e feriados.
Desta forma, apenas se acrescentou mais um dia dessa repercussão.
Por se tratar de cláusula benéfica, deve ser interpretada restritivamente, inclusive ao teor do artigo 114 do Código Civil, razão pela qual a referida inclusão deve ser entendida como mero acréscimo de mais um dia para fins de reflexos das horas extras e nada mais.
Nesse sentido, a decisão proferida no processo TST-RR-965000-36.2005.5.09.0012, publicada no DEJT de 24.04.2012, pela Egrégia 1ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
1.4 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR
A Corte regional manteve a sentença que determinara o divisor para o cálculo das horas extraordinárias, a fls. 574-575:
A autora …