Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada, infra- assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, ao indeferir os pedidos de diferenças de salário, horas extras, contribuição assistencial, diferença das verbas rescisórias, inconformada com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO
A decisão monocrática indeferiu o pedido de diferenças sobre o fundamento de que a ora recorrida teria demonstrado que quando da promoção da recorrente houve reajuste de seu salário, conforme consta de sua ficha funcional e os comprovantes de pagamento juntadas pela própria recorrente.
“DIFERENÇAS SALARIAIS - Demonstra a reclamada que, quando da promoção da reclamante em outubro de 2011, houve o reajuste de seu salário, conforme consta de sua ficha funcional, bem como dos comprovantes de pagamento juntadas pela própria obreira. Improcedente o pedido "8.02".”
Pois bem!
A juíza vestibular, não se atentou a manifestação da recorrente onde demonstra que os documentos juntados pela recorrida comprovam a existência de diferenças salariais conforme denunciado na exordial.
Denuncia-se que as fichas cadastrais consta a alteração de função e reajuste salarial a partir de outubro de 2011 (conforme denunciado na peça monocrática), porém se confrontarmos com os recibos de pagamentos a recorrida somente reajustou os salários da reclamante a partir de março de 2012, como ainda, a partir de março de 2012 a reclamada passou a pagar um acréscimo sobre o piso salarial, entretanto em valor menor ao previstos nas normas convencionais, conforme apontado na exordial.
Na peça monocrática fora apontada diferenças nos seguintes termos:
No período de outubro de 2011 até fevereiro de 2012 os valores das diferenças mensais (respeitando a previsão coletiva) foram apuradas as diferenças a seguir:
ANO
REF. PISO
AUX LIMP ACRÉSCIMO PREVISTO SALÁRIO DEVIDO SALÁRIO
BASE DIFERENÇA
MENSAL
2011 598,00 119,00 717,60 598,00 119,60
2012 690,00 138,00 828,00 690,00 138,00
A partir de março de 2012 a recorrida passou a pagar um acréscimo sobre o piso salarial, entretanto em valor menor ao previsto na norma convencional conforme segue:
ANO
REF. PISO
AUX LIMP ACRÉSCIMO PREVISTO SALÁRIO DEVIDO SALÁRIO
BASE DIFERENÇA MENSAL
2012 690,00 138,00 828,00 825,26 2,74
2013 755,00 151,00 906,00 903,00 3,00
2014 820,00 164,00 984,00 980,75 3,25
2015 916,19 274,86 1191,05 1095,79 95,26
2016 1007,80 302,34 1310,14 1207,37 102,77
Como ainda os recibos de pagamento juntados pela recorrente e recorrida corroboram com as denuncias acima, tendo em vista constam salário base conforme denuncia na peça vestibular.
A título de amostragem no mês de novembro de 2011 o recibo de pagamento juntado pela recorrida ao ID. 1df3fd1 consta o salário da o valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito), quando conforme a Convenção Coletiva, cláusula 3ª, e tabela anterior, o salário devido seria de 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Como ainda se analisarmos os salários após a recorrida reajustar o salário da recorrente o valor do salário fora pago em valor menor, como a titulo de amostragem no mês de abril de 2012 consta o salário base no valor de R$ 825,26 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis reais), quando o correto era de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), nos moldes da Convenção Coletiva.
Desta forma deverá ser reformada a sentença para fazer constar a condenação ao pagamento de diferenças de salários conforme peça monocrática.
DAS HORAS EXTRAS
Requereu a recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que a mesmo laborava, inclusive feriados, no horário das 13:40 às 22:00 horas, iniciando a jornada de trabalho em média três vezes por semana às 13:15 horas, sempre em escala 5x1, ou seja, para cada cinco dias trabalhados um de folga, e com apenas 00:30 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
A juízo “a quo”, indeferiu o pedido de horas extras conforme fundamento a seguir:
“HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA /FERIADOS - Pretende a autora o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada das 13h40min às 22h, em escala 5x1, sendo que em três dias da semana seu horário de entrada era 13h15min. Afirma, ainda, que tinha apenas 30 minutos de intervalo e laborou em todos os feriados sem folga compensatória. A 1ª reclamada, por sua vez, refuta as alegações da exordial, afirmando que a verdadeira jornada do reclamante é aquela que pode ser verificada através dos cartões de ponto, sendo que sempre teve uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Juntou o contrato de trabalho, acordo para prorrogação de horas e os controles de ponto. Nos termos do artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso dos autos, caberia à reclamante provar os horários da exordial, bem como que os espelhos de ponto não refletem a real jornada cumprida, fazendo jus a diferenças de horas extras. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, notadamente quanto à afirmação de que era obrigada a anotar o horário de entrada determinado pela empresa. Além disso, a testemunha ouvida pela reclamante chegava às 13h40min, não podendo precisar o horário de entrada daquela. No mais, a reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que ela própria anotava seus cartões de ponto, motivo pelo qual devem ser considerados válidos. E, com base em referidos documentos, nenhuma diferença de horas extras foi demonstrada pela reclamante, mesmo concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, limitando-se a autora a impugnar os controles de ponto, que todavia foram reconhecidos em seu depoimento pessoal, como já exposto. Via de consequência, são improcedentes os pedidos de horas extras, inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada e aos supostos feriados trabalhados. Registre-se que há pagamento de horas extras e de feriados trabalhados nos contracheques, razão pela qual reputo extinta a obrigação pelo pagamento” grifou-se
Inicialmente frisa-se que se equivocou a juíza vestibular, ao afirmar que a recorrente anotava os cartões de ponto assim devem ser considerados como validos, pois a reclamante em depoimento pessoal afirmou que anotava a jornada conforme determinação da recorrida não reconhecendo as jornadas espelha nos referidos documentos.
Destaca-se ainda que, a recorrida deixou de juntar a totalidade dos espelhos de ponto, …