Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante às horas extras, desconto indevido a título de mensalidade sindical e contribuição assistencial, aviso prévio, o dobro das férias 2013/2014 + 1/3 e saldo de salário referente ao período de 09/04/2014 até 28/04/2014, inconformado com a r. sentença de ID. 2c74d74, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
Requereu o recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que o mesmo laborava, inclusive nos feriados, em escala 12x36, no horário das 06:00 às 18:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição, que o reclamante realizava a troca do seu uniforme às 5:20 horas, momento em que já assumia o posto, que o reclamante laborava em média 10 folgas por mês até o final de 2014 e de 2015 em diante passou a trabalhar duas folgas por mês, nos mesmos horários declinados.
Em sentença o juízo monocrático indeferiu as horas extras referentes ao início da jornada, feriados e folgas laborados.
“DAS HORAS EXTRAS A primeira ré juntou aos autos os controles de ponto do autor assinados pelo reclamante. Em audiência, o autor afirmou que chegava meia hora mais cedo para se trocar e verificar se o rádio estava funcionando e assumia o posto de trabalho dez ou quinze minutos antes das seis horas, horário em que o outro vigilante parava de trabalhar. O representante da primeira ré afirmou que o reclamante não começava a trabalhar antes da seis horas, não recebendo o posto antecipadamente e que normalmente os vigilantes compareciam com a calça e a bota do uniforme, vestindo apenas a camisa no local de trabalho. A única testemunha ouvida disse que não podiam vir com a calça e a bota do uniforme de casa e que o autor chegava de trinta a quarenta minutos mais cedo, mas afirmou que o autor somente começava a trabalhar às seis horas, confirmando a afirmação da primeira ré e não do autor. O autor começava a trabalhar efetivamente às seis horas, como disse sua testemunha. O uniforme do autor era composto por camisa, calça e bota, como mostrou a prova oral. As afirmações do autor e de sua testemunha não se mostram adequadas à realidade. Dificilmente um trabalhador normal demoraria mais do que cinco minutos para tirar uma roupa e vestir uma calça, uma bota e uma camisa e testar um rádio, ainda que o funcionário seja lento nesses procedimentos. Esses cinco minutos antes e depois do horário normal de trabalho não são computáveis na jornada de trabalho. Assim, afasto o trabalho extraordinário antes do horário registrado nos controles de ponto. O autor alegou também que trabalhava em dias de folga e em feriados que não eram registrados nos controles de ponto. Não provou sua alegação, pois sua testemunha nada disse a respeito. Afasto também o trabalho em dias de folgas e feriados sem anotação nos controles de ponto. Existem nos controles de ponto e nos recibos de pagamento horas extras pagas com os adicionais sessenta e de cem por cento. O autor não apontou diferenças em seu favor e nem dia de folga ou de feriado trabalhado sem o pagamento da remuneração em dobro. Julgo improcedente o pedido de horas extras pelo trabalho em dias de folga e feriados.”
Inicialmente negrita-se que o recorrente em sua peça monocrática denunciou que os cartões de ponto eram anotados por prepostos da primeira recorrida, sem a correta anotação das jornadas laboradas e todos os depoimentos colhidos em instrução processual (inclusive do preposto da recorrida), confirmaram que as jornadas eram anotadas em um livro pelo líder, assim não havendo qualquer outra forma de controle de jornada.
“Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que os horários de trabalho poderiam ser preenchidos pelo reclamante e pelo líder conforme a necessidade do primeiro em receber ajuda;” (destacou-se)
Entretanto a primeira recorrida juntou alguns cartões de ponto com anotações de forma eletrônica os quais estão sem a assinatura do recorrente, inclusive as jornadas consignadas são britânicas, o que não fora observado pelo juízo “a quo”.
Como ainda em instrução processual o recorrente e a testemunha da recorrida ambos confirmaram as jornadas denunciadas na peça exordial, entretanto o juiz vestibular entendeu que dificilmente um trabalhador normal demoraria mais do que cinco minutos para tirar uma roupa e vestir uma calça, uma bota e uma camisa e testar um rádio, ainda que o funcionário seja lento nesses procedimentos.
Porém no caso em tela nota-se que tanto o recorrente quanto a testemunha da recorrida afirmaram que chegavam na segunda recorrida entre 05:20 / 05:40 horas para se trocarem e verificarem os equipamentos de trabalho, inclusive a única testemunha ouvida em instrução depôs que este início antecipado da jornada era obrigatório:
“Primeira testemunha do reclamado(s): $[geral_informacao_generica] [...] Depoimento: "trabalhou para reclamada de dezembro de 2012 a 2017 não sabendo o mês; trabalhou junto com o reclamante na maternidade cachoeirinha de 2013 a 2016 como vigilante; que trabalhava das 06h às 18h; que eram obrigados a estarem uniformizados entre 5h20/5h40; que antes das 6 o depoente tinha que vestir uniforme, pegar equipamento, assinar o livro de ponto assumindo às 6 e não realizando outras atividades além das descritas antes das 06h [...]” (destacou-se)
Destaca-se que o juiz ao julgar consignou que a única testemunha ouvida seria do recorrente, porém, conforme ata de audiência a testemunha fora ouvida por requerimento recorrida presente naquele ato, assim equivocou-se o r. juízo ao afirmar que a testemunha seria do recorrente:
“O autor começava a trabalhar efetivamente às seis horas, como disse sua testemunha.” (destacou-se)
Nestes termos, o que se observa no caso em tela, a testemunha depôs expondo a realidade dos fatos, corroborando com as denuncias constantes na peça inaugural.
Vale ressalvar que a testemunha afirmou que era obrigatório chegarem na segunda recorrida entre 05:20 / 05:40 horas, assim mesmo que assumissem o setor de trabalho somente às 06:00 horas eles estavam a disposição das recorridas.
Desta forma deverá a r. sentença ser reformada para fazer constar o deferimento de horas extras conforme peça vestibular.
Deverão ainda as recorridas serem compelidas ao pagamento de horas extras, nos moldes da Súmula 338 do C. TST, para labor em folgas e os feriados laborados para os meses competência em que juntou cartões de ponto de forma eletrônica, visto que conforme já debatido não são os reais controles de jornada do recorrente.
Por todo exposto, deverá ser deferido o horário de trabalho descrito na peça inicial para a apuração de diferenças de horas …