Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] + 02, por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante as horas extras, inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
O r. juízo monocrático na r. sentença de ID ddc7b2b, se equivocou ao indeferir o pedido de horas extras, uma vez que entendeu que a prova oral produzida não confirmou as alegações autorais.
“2.6 - HORAS EXTRAS
Uma vez apresentados os cartões de ponto pela empregadora e holleriths com indicação de pagamento de horas extras, cabe ao empregado o encargo probatório em relação à prestação de labor em jornada diversa da apontada nos documentos de controle ou da existência de diferenças de horas extraordinárias inadimplidas.
No libelo inicial, o reclamante asseverou que se ativava das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada.
Na petição em que aditou à inicial, fls. 183/184, o reclamante informou que ia trabalhar na segunda-feira, permanecendo em alojamento durante a semana, e retornando na sexta-feira.
A única testemunha inquirida em juízo a rogo do autor, Sr. $[geral_informacao_generica], informou que "trabalhou para a primeira reclamada como ajudante de 26/03/2012 a 28/06/2012 (...) que trabalhava das 07h00 as 20h00, embora no cartão ficasse registrado como das 07h00 as 17h00; que era sempre o encarregado quem registrava o ponto; que ficava até as 20h00 por conta da demanda de trabalho; que o encarregado pedia para ficarem até 20h00 todos os dias; que isso acontecia com o reclamante e era todos os dias, de segunda a sábado; que aos sábados trabalhavam das 07h00 as 19h00, inclusive o reclamante, pois era pedreiro e tinha que estar lá;" (destaquei).
Da análise do depoimento da testemunha e da versão narrada na prefacial verifico a existência de uma flagrante contradição, tendo o reclamante assevera na prefacial que não trabalhava aos sábados, já a testemunha, por seu turno, informou que o autor laborava aos sábados das 7h às 19h, pois era pedreiro e tinha que estar lá.
A contradição relatada alhures faz com que o depoimento testemunhal se torne inidôneo como meio de prova, não sendo capaz de tornar inválidos os documentos de controle de frequência coligidos aos autos, os quais, em determinados períodos, revelam a prestação de labor em sobrejornada, a qual foi devidamente quitada, consoante holleriths anexados ao processo.
Assim sendo, reputo que o reclamante se ativou nas jornadas indicadas nos …