Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante às horas extras e justiça gratuita, inconformado com a r. sentença de ID. $[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DO PREPARO RECURSAL E A JUSTIÇA GRATUITA
A juíza “a quo” ao julgar o presente feito indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme se segue:
“JUSTIÇA GRATUITA - A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferida aos empregados que percebam salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT), ou aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 790, §3º, da CLT). No caso, o autor não comprovou que está desempregado, que percebe menos do que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral ou que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Vale mencionar que a declaração acostada aos autos (fls. 10) não tem mais o condão de beneficiar a parte, no que toca à presunção relativa de hipossuficiência, diante das alterações empreendidas pela Lei n. 13.467/17. Indefiro.”
Salienta-se que apesar da reforma da CLT que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidente de tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“Art. 790.
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
O recorrente juntou aos autos ao ID. $[geral_informacao_generica] a sua declaração de hipossuficiência, a qual fora afastada pela juíza monocrática como meio de prova da sua incapacidade financeira de custear o presente feito, porém o recorrente não consegue arcar com o valor das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como ainda, nota-se que os recibos de pagamento e cópia da C.T.P.S. do recorrente corroboram com a declaração de hipossuficiência assinada pelo recorrente, visto que o recorrente recebeu por último salário o valor R$ 1.387,31 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), ou seja, a sua renda mensal não ultrapassa o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponderia ao valor de R$ 2.335,78 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais, e setenta e oito centavos), como se observa da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT.
Ademais o C. TST recentemente assim analisou a matéria:
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (“Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica] – Julgamento 08/02/2018, Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Assim deverá ainda ser o recorrente isento ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 899, § 10º, da CLT:
“Art. 899. - (...) §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Por todo o exposto o reclamante faz jus ao …